Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº100/94: Identidade e Qualidade
de Cebola
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, as
Resoluções No. 74/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação 94/94 AR do SGT-3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que pela Resolução 74/93 do GMC aprovou-se o Regulamento
Técnico MERCOSUL para a fixação de Identidade e Qualidade
de Cebola destinada ao consumo humano.
Que é necessário o ajuste da harmonização dos Regulamentos
Técnicos que alcance a eliminação dos obstáculos que geram
as diferenças dos Regulamentos Técnicos Nacionais.
Que nesse sentido é necessária a modificação da Resolução
74/93 do GMC.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL para a
fixação de Identidade e Qualidade da Cebola destinada ao
consumo "in natura", que figura como Anexo da presente
Resolução.
Artigo 2. Os Estados Partes nao poderão proibir, nem
restringir por razões de identidade e qualidade a
comercialização da cebola que cumpra com o estabelecido na
presente Resolução.
Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução
através dos seguintes órgaos:
Argentina:
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal
Brasil:
Ministério da Agricultura, Abastecimento e
Reforma Agrária
Paraguai:
Ministério de Agricultura y Ganaderia
Uruguai:
Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Artigo 4. O estabelecido na presente Resolução não se
aplicará obrigatoriamente ao produto destinado à exportação
a terceiros países.
Artigo 5. Derrogar a Resolução 74/93 do GMC.
Artigo 6. A presente Resolução entrará em vigência no dia 1
de janeiro de 1995.
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