OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº100/94: Identidade e Qualidade de Cebola


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções No. 74/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 94/94 AR do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que pela Resolução 74/93 do GMC aprovou-se o Regulamento Técnico MERCOSUL para a fixação de Identidade e Qualidade de Cebola destinada ao consumo humano.

Que é necessário o ajuste da harmonização dos Regulamentos Técnicos que alcance a eliminação dos obstáculos que geram as diferenças dos Regulamentos Técnicos Nacionais.

Que nesse sentido é necessária a modificação da Resolução 74/93 do GMC.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL para a fixação de Identidade e Qualidade da Cebola destinada ao consumo "in natura", que figura como Anexo da presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes nao poderão proibir, nem restringir por razões de identidade e qualidade a comercialização da cebola que cumpra com o estabelecido na presente Resolução.

Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes órgaos:

Argentina:

Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal

Brasil:

Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:

Ministério de Agricultura y Ganaderia

Uruguai:

Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca

Artigo 4. O estabelecido na presente Resolução não se aplicará obrigatoriamente ao produto destinado à exportação a terceiros países.

Artigo 5. Derrogar a Resolução 74/93 do GMC.

Artigo 6. A presente Resolução entrará em vigência no dia 1 de janeiro de 1995.