OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº101/94: Categorias funcionais atribuídas aos aditivos alimentares


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 81/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

- Que resulta conveniente atribuir categorias funcionais correspondentes aos aditivos aprovados e incluídos na lista harmonizada do MERCOSUL.

- Que tal atribuíção resulta útil para estabelecer as categorias funcionais em que serão classificados os distintos alimentos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar as categorias funcionais atribuídas aos aditivos alimentares segundo o Anexo A, incorporado à presente Resolução.

Artigo 2. Esta Resolução será complementada com as indicações de uso dos aditivos nos alimentos e seus respectivos limites máximos.

Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministério da Saúde e Açao Social

Ministério de Economia, Obras e Serviços Públicos

- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca

- Instituto Argentino de Sanidade e Qualidade Vegetal (IASCAV)

- Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA)

- Secretaria de Indústria

- Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:

Ministério da Saúde

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

Paraguai:

Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social

Ministério de Agricultura y Ganadería

Uruguai:

Ministério da Saúde Pública

Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca

Ministério de Indústria, Energia e Mineraçao

- Laborátorio Tecnológico do Uruguai (LATU)

Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.