Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº101/94: Categorias funcionais atribuídas aos
aditivos alimentares
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação
Nº 81/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
- Que resulta conveniente atribuir categorias funcionais
correspondentes aos aditivos aprovados e incluídos na lista
harmonizada do MERCOSUL.
- Que tal atribuíção resulta útil para estabelecer as
categorias funcionais em que serão classificados os
distintos alimentos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar as categorias funcionais atribuídas aos
aditivos alimentares segundo o Anexo A, incorporado à
presente Resolução.
Artigo 2. Esta Resolução será complementada com as
indicações de uso dos aditivos nos alimentos e seus
respectivos limites máximos.
Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigor as
disposições legislativas, regulamentárias e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por
intermédio dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministério da Saúde e Açao Social
Ministério de Economia, Obras e Serviços Públicos
- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca
- Instituto Argentino de Sanidade e Qualidade
Vegetal (IASCAV)
- Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA)
- Secretaria de Indústria
- Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil:
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
Paraguai:
Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social
Ministério de Agricultura y Ganadería
Uruguai:
Ministério da Saúde Pública
Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca
Ministério de Indústria, Energia e Mineraçao
- Laborátorio Tecnológico do Uruguai (LATU)
Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1995.
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