Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº102/94:Limites máximos
de tolerância para contaminantes inorgânicos
TENDO EM VISTA
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação
Nº 83/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
- Que é conveniente estabelecer limites máximos de
tolerância de contaminantes inorgânicos em alimentos.
- Que os Estados Partes concordaram nesta primeira etapa em
estabelecer limites máximos de tolerância de contaminantes
para determinados alimentos.
- Que os Estados Partes consideram conveniente recomendar a
implementação de medidas visando lograr a diminuição dos
limites máximos acordados.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. ficam estabelecidos os seguintes limites máximos
de tolerância para contaminantes inorgânicos:
ARSÊNICO -
Graxas vegetais 0.1 mg/kg
Graxas e emulsões refinadas 0.1 mg/kg
Graxas hidrogenadas 0.1 mg.kg
Açúcares 1.0 mg/kg
Caramelos e balas 1.0 mg/kg
Bebidas alcoólicas fermentadas 0.1 mg/kg
Bebidas alcoólicas fermento-distiladas 0.1 mg/kg
Cereais e produtos de e à base de cereais 1.0 mg/kg
Sorvetes comestíveis 1.0 mg/kg
Ovos e produtos de ovos 1.0 mg/kg
Leite fluído, pronto para consumo 0.1 mg/kg
Mel 1.0 mg/kg
Peixe e produtos de peixe 1.0 mg/kg
Produtos de cacao e derivados 1.0 mg/kg
Chá mate e café e derivados (mat. prima) 1.0 mg/kg
COBRE
Azeites e graxas vírgens 0.4 mg/kg
Azeites, graxas e emulsões refinadas 0.1 mg/kg
Caramelos e balas 10 mg/kg
Bebidas alcoólicas fermentadas 10 mg/kg
Frutas, hortaliças e sementes oleaginosas in-natura e
sementes oleaginosas in-natura e industrializadas10 mg/kg
Sorvetes comestíveis 10 mg/kg
Lactose 2.0 mg/kg
Mel 10 mg/kg
ESTANHO
Sucos de frutas cítricas (não-enlatados) 150 mg/kg
CHUMBO
Azeites, graxas e emulsões refinadas 0.1 mg/kg
Caramelos e balas 2.0 mg/kg
Cacau (exceto manteiga de cacao e chocolate adoçado) 2.0
mg/kg
Chocolate adoçado 1.0 mg/kg
Dextrose (glucose) 2.0 mg/kg
Sucos de frutas cítricas 0.3 mg/kg
Leite fluído, pronto para consumo 0.005mg/kg
Peixes e produtos da pesca 2.0 mg/kg
Alimentos para fins especiais, preparados especialmente
para
lactantes e crianças até três anos 0.2 mg/kg
Partes comestíveis cefalópodos 2.0 mg/kg
CADMIO
Peixes e produtos da pesca 1.0 mg/kg
MERCÚRIO
Peixes e produtos da pesca (exceto predadores) 0.5 mg/kg
Peixes predadores 1.0 mg/kg
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as
disposições legislativas, regulamentárias e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por
intermédio dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Salud y Acción Social
Ministerio de Economia, Obras y Servicios
Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganadería y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad
Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Indústria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil:
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
Paraguai:
Ministerio de la Salud Pública y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai:
Ministerio de Salud Pública
Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministério de Indústria, Energia y Mineria
Laborátorio Tecnológico del Uruguai (LATU)
Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1995.
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