Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº103/94: Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos
TENDO EM VISTA
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução 59/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 91/94 do SGT 3 "Normas Técnicas";
CONSIDERANDO:
Que pela GMC/RES. Nº 59/93 aprovaram-se os "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões
Microbiológicos para Alimentos";
Que os Estados Partes acordaram estabelecer "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de
Contaminantes Químicos em Alimentos", que serão aplicáveis a microtoxinas, contaminantes inorgânicos, praguecidas,
medicamentos de uso veterinário e migrantes provenientes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos;
Que a harmonização dos regulamentos técnicos favorecerá a eliminação dos obstáculos que geram as diferenças nos
regulamentos técnicos nacionais, dando cumprimento ão estabelecido pelo Tratado de Assunção;
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar, em caráter recomendatório, os "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de
Contaminantes Químicos em Alimentos", que figuram em Anexo à presente Resolução.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposiçoes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina
Ministerio de Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras Sevicios Públicos
Secretaría de Agricultura, Ganadería y
Pesca (SENASA)
(Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal)
Brasil
Ministerio da Saúde Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
Ministério da Justiça
Ministerio de Salud Publica y Bienestar Social Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai
Ministerio de Salud Pública
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
(Laboratorio Tecnológico de Uruguay)
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995
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