Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº105/94: Marco regulatório para a transferência de aditivos alimentares,
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo.10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resoluçao Nº91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 101/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: que resulta necessário definir o marco regulatório para a transferência de aditivos alimentares,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo1. Todo aditivo alimentar que por ter sido utilizado nas matérias-primas ou outros ingredientes (inclusive os aditivos
alimentares) seja transferido a um alimento, estará isento de declaração na lista de ingredientes quando forem cumpridas as
seguintes condições:
a) O aditivo seja permitido nas matérias-primas ou outros ingredientes de acordo com os Regulamentos Técnicos do
MERCOSUL estabelecidos.
b) A quantidade do aditivo nas matérias-primas ou outros ingredientes nao exceda a quantidade máxima permitida no alimento.
c) O alimento para o qual o aditivo é transferido não contenha tal aditivo em quantidade superior à que poderia ser
introduzida pelo uso dos ingredientes sob condições tecnológicas adequadas ou boas práticas de manufatura.
d) O aditivo transferido se encontre presente em um nível não funcional, ou seja, em um nível significativamente menor que o
normalmente requerido para se lograr uma função tecnológica eficiente no alimento.
Artigo 2. Um aditivo transferido a um alimento em uma concentração significativa ou suficiente para exercer uma função
tecnológica nesse alimento e que resulte do uso de matérias primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo tenha sido
utilizado deverá ser declarado na lista de ingredientes.
Artigo 3. Quando um Regulamento Técnico do Mercosul indicar a obrigatoriedade de declaração de um aditivo alimentar no
rótulo, os aditivos que se transferem a um alimento também deverão ser declarados, ainda que cumpram com o estabelecido
no Artigo 1o.
Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar
cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud y Acción Social Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos - Secretaría de
Agricultura, Ganadería y Pesca - Instituto Argentino de Sanidade y Calidad Vegetal (IASCAV) - Servicio Nacional de
Sanidad Animal (SENASA) - Secretaria de Industria - Instituto de Vitivinicultura (INV)
Brasil : Ministério da Saúde Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai: Minsterio de Salud Pública Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca Ministerio de Industria, Energía y Minería -
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Artigo 5. A presente Resolução entratrá em vigor em 1 de janeiro de 1995.
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