OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº105/94: Marco regulatório para a transferência de aditivos alimentares,



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo.10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resoluçao Nº91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 101/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO: que resulta necessário definir o marco regulatório para a transferência de aditivos alimentares,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo1. Todo aditivo alimentar que por ter sido utilizado nas matérias-primas ou outros ingredientes (inclusive os aditivos alimentares) seja transferido a um alimento, estará isento de declaração na lista de ingredientes quando forem cumpridas as seguintes condições:

    a) O aditivo seja permitido nas matérias-primas ou outros ingredientes de acordo com os Regulamentos Técnicos do MERCOSUL estabelecidos.

    b) A quantidade do aditivo nas matérias-primas ou outros ingredientes nao exceda a quantidade máxima permitida no alimento.

    c) O alimento para o qual o aditivo é transferido não contenha tal aditivo em quantidade superior à que poderia ser introduzida pelo uso dos ingredientes sob condições tecnológicas adequadas ou boas práticas de manufatura.

    d) O aditivo transferido se encontre presente em um nível não funcional, ou seja, em um nível significativamente menor que o normalmente requerido para se lograr uma função tecnológica eficiente no alimento.

Artigo 2. Um aditivo transferido a um alimento em uma concentração significativa ou suficiente para exercer uma função tecnológica nesse alimento e que resulte do uso de matérias primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo tenha sido utilizado deverá ser declarado na lista de ingredientes.

Artigo 3. Quando um Regulamento Técnico do Mercosul indicar a obrigatoriedade de declaração de um aditivo alimentar no rótulo, os aditivos que se transferem a um alimento também deverão ser declarados, ainda que cumpram com o estabelecido no Artigo 1o.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de Salud y Acción Social Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos

- Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca

- Instituto Argentino de Sanidade y Calidad Vegetal (IASCAV)

- Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)

- Secretaria de Industria

- Instituto de Vitivinicultura (INV)

Brasil :

Ministério da Saúde Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

Paraguai:

Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:

Minsterio de Salud Pública Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

Ministerio de Industria, Energía y Minería

- Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Artigo 5. A presente Resolução entratrá em vigor em 1 de janeiro de 1995.