Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº106/94: Características que deverão cumprir os amidos a serem utilizados
na indústria alimentária, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum,
as Resoluções Nº 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 102/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: Que resulta necessário estabelecer as características que deverão cumprir os amidos a serem utilizados
na indústria alimentária, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os amidos modificados quimicamente são considerados como ingredientes e serão mencionados na lista de ingredientes
como amidos modificados.
Artigo 2. Os amidos nativos e os amidos modificados por via física ou enzimática serão mencionados na lista de ingredientes como
amidos.
Artigo 3. Os amidos modificados quimicamente que sejam utilizados pela indústria alimentária deverão obedecer as
especificações estabelecidas pelo Food Chemical Codex, 3rd Edition, 1981.
Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de la Salud y Acción Social Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos Secretaria de
Agricultura, Ganaderia y Pesca Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV) Servicio Nacional de Sanidad
Animal (SENASA) Secretaria de Industria Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil: Ministério da Saúde Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
Paraguai: Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai: Ministerio de Salud Publica Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca Ministerio de Industria, Energia y Mineria -
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.
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