OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº106/94: Características que deverão cumprir os amidos a serem utilizados na indústria alimentária, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 102/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO: Que resulta necessário estabelecer as características que deverão cumprir os amidos a serem utilizados na indústria alimentária, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os amidos modificados quimicamente são considerados como ingredientes e serão mencionados na lista de ingredientes como amidos modificados.

Artigo 2. Os amidos nativos e os amidos modificados por via física ou enzimática serão mencionados na lista de ingredientes como amidos.

Artigo 3. Os amidos modificados quimicamente que sejam utilizados pela indústria alimentária deverão obedecer as especificações estabelecidas pelo Food Chemical Codex, 3rd Edition, 1981.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de la Salud y Acción Social Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos

Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)

Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)

Secretaria de Industria

Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:

Ministério da Saúde

Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:

Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social

Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:

Ministerio de Salud Publica

Ministerio de Ganaderia, Agricultura y

Pesca Ministerio de Industria, Energia y Mineria - Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.