OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�106/94: Caracter�sticas que deverão cumprir os amidos a serem utilizados na ind�stria aliment�ria, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisão N� 4/91, do Conselho do Mercado Comum, as Resolu�ões N� 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ão 102/94 do SGT-3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO: Que resulta necess�rio estabelecer as caracter�sticas que deverão cumprir os amidos a serem utilizados na ind�stria aliment�ria, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os amidos modificados quimicamente são considerados como ingredientes e serão mencionados na lista de ingredientes como amidos modificados.

Artigo 2. Os amidos nativos e os amidos modificados por via f�sica ou enzim�tica serão mencionados na lista de ingredientes como amidos.

Artigo 3. Os amidos modificados quimicamente que sejam utilizados pela ind�stria aliment�ria deverão obedecer as especifica�ões estabelecidas pelo Food Chemical Codex, 3rd Edition, 1981.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as diposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento à presente Resolu�ão atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de la Salud y Acci�n Social Ministerio de Economia y Obras y Servicios P�blicos

Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)

Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)

Secretaria de Industria

Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:

Minist�rio da Sa�de

Minist�rio da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agr�ria

Paraguai:

Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social

Ministerio de Agricultura y Ganader�a

Uruguai:

Ministerio de Salud Publica

Ministerio de Ganaderia, Agricultura y

Pesca Ministerio de Industria, Energia y Mineria - Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.