OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 107/94: Função de aditivo alimentario-agente de masa.


TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10da Decisão Nro. 4/91, do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nro. 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 103/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERNADO

Que pela Resolução do GMC em epígrafe foram definidas as funções correspondentes a os aditivos incluídos na lista harmonizada do Mercosul;

Que resulta conveniente introduzir uma nova função e a definição correspondente;

O GRUPO MERCADO COMUN RESOLVE:

ARTIGO 1. Incluir na lista harmonizada de funções de aditivos alimentares a seguinte função:

Agente de Massa (Agente de Corpo) Substâncias que proporcionam o aumento de volume e/ou da massa dos alimentos sem contribuir significativamente para o valor energético do alimento.

ARTIGO 2. Os Estados Partes colocarão em vigância as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos Ministerio de la Salud y Acción Social
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca Ministerio de la Salud y Acción Social
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV) Ministerio de la Salud y Acción Social
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:

Ministério da Saúde Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:

Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:

Ministerio de Salud Publica Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Industria, Energia y Mineria Ministerio de la Salud y Acción Social
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

ARTIGO 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.