OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº111/94: Funcionamento dos controles integrados de frontera.



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 e as Decisões 5/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução GMC Nº 8/94 e a Recomendação Nº 24/94 do SGT 2 "Assuntos aduaneiros".

CONSIDERANDO:

Que através dos atos decisórios acima citados foram instituídos controles integrados nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL, e se estabeleceram as normas operacionais para o seu funcionamento;

Que, mediante a Resolução GMC Nº 8/94, foram determinados os Pontos de Fronteira nos quais se aplica o referido sistema de controle fronteiriço;

Que para seu eficaz e pleno funcionamento, é necessário que os Estados Partes atribuam, com caráter urgente e prioritário, aos organismos intervenientes nas áreas de controle integrado, os recursos financeiros e humanos necessários;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Proceder, por intermédio de suas Seções Nacionais respectivas, às gestões necessárias com vistas a que sejam outorgados aos Organismos Intervenientes nas áreas de controle integrado, com caráter urgente e prioritário, os recursos financeiros e humanos necessários para seu pleno funcionamento.