OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 113/94: Intercâmbio de informaçãoes entre Organismos Competentes.


TENDO EM VISTA

Os arts. 1 e 13 do Tratado de Assunção, oart. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação 26/94 do SGT 2"Assuntos Aduaneiros".

CONSIDERNADO

Que, a fim de aperfeiçoar o sistema de identificação das pessoas, considera-se oportuno criar um mecanismo de consulta entre os Organismos competentes dos Estados Partes;

Que a consulta circunscreve-se à constatação relativa à autenticidade do documento que se apresenta e a os dados de filiação contidos no mesmo, nos casos de dúvida;

Que o procedimento a ser adotado tende a garantir dos direitos dos nacionais dos Estados Partes;

O GRUPO MERCADO COMUN RESOLVE:

ARTIGO 1. Aprovar a lista de organismos competentes, que consta em anexo, a fim de possibilitar o intercâmbio direto de informação, relativa à autenticidade dos documentos deviagem dos nacionais dos Estados Partes, em caso de que surjam dúvidas, a fim de garantir os direitos pessoais de seus titulares.