Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 113/94: Intercâmbio de informaçãoes entre Organismos Competentes.
TENDO EM VISTA
Os arts. 1 e 13 do Tratado de Assunção, oart. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do
Mercado Comum e a Recomendação 26/94 do SGT 2"Assuntos Aduaneiros".
CONSIDERNADO
Que, a fim de aperfeiçoar o sistema de identificação das pessoas, considera-se
oportuno criar um mecanismo de consulta entre os Organismos competentes dos Estados
Partes;
Que a consulta circunscreve-se à constatação relativa à autenticidade do documento
que se apresenta e a os dados de filiação contidos no mesmo, nos casos de dúvida;
Que o procedimento a ser adotado tende a garantir dos direitos dos nacionais dos
Estados Partes;
O GRUPO MERCADO COMUN RESOLVE:
ARTIGO 1. Aprovar a lista de organismos competentes, que consta em anexo, a fim de
possibilitar o intercâmbio direto de informação, relativa à autenticidade dos
documentos deviagem dos nacionais dos Estados Partes, em caso de que surjam dúvidas, a
fim de garantir os direitos pessoais de seus titulares.
|