Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº118/94: Lista positiva de produtos que não devem ser submetidos a nenhuma intervenção fitossanitária.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo. 10 da Decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a
Rec. 37/94 do Subrupo de Trabalho 2 "Assuntos Aduaneiros".
CONSIDERANDO:
Que existem certos produtos de origem vegetal que apresentam reduzido risco de transmissão de pragas ou enfermidades
agrícolas, razão pela qual não se jsutifica submetê-los, em caráter permanente, a uma rigorosa inspeção fitossanitária; Que tais
produtos são habitualmente transportados por passageiros em viagens turísticas, tanto no âmbito do MERCOSUL, quanto
desde e a terceiros países; Que a não fiscalização fitossanitária para esses produtos significará um notório benefício para a
agilização na circulação de pessoas nos pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL; Que tal norma está
prevista no "Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL".
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os viajantes que ingressem ou deixem o território de um Estado Parte do MERCOSUL, poderão transportar em sua
bagagem os produtos de origem vegetal, descritos na seguinte lista positiva:
- Azeites de origem vegetal (comestíveis, cosméticos, medicinais, etc.), sólidos ou líquidos. - Essências vegetais (colorantes
aromatizantes, etc.). - Produtos embalados a vácuo. - Produtos enlatados. - Produtos em salmora e outros conservantes. -
Especiais embalados no varejo. - Chocolates. - Erva mate elaborada e embalada. - Pó para sorvetes e sobremesas,
embalados. - Féculas embaladas. - Manteiga e pasta de cacau. - Artesanatos ou manufaturas pequenas de fibras vegetais
(esteiras - tapetes - chapéus - cestos - bijoteria de madeira, etc.) - Café solúvel. - Café torrado e moído. - Glucosa e açúcar
feinado e embalado. - Cigarros e charutos.
Artigo 2. Os produtos que integram a lista mencionada no Artigo. 1, não devem ser submetidos a nenhuma intervenção
fitossanitária.
Artigo 3. A lista mencionada nos artigos anteriores tem caráter dinâmico e será modificada pelo GMC de acordo com as
recomendaçoes técnicas conjuntas dos serviços de sanidade vegetal dos Estados Partes.
Artigo 4. A Autoridade de Sanidade Vegetal de cada Estado Parte dará conhecimento desta lista aos serviços aduaneiros, a fim
de que esses últimos tomem as medidas necessárias quanto ao assinalado pela presente Resolução em suas áreas operacionais.
Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1.1.95.
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