OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº118/94: Lista positiva de produtos que não devem ser submetidos a nenhuma intervenção fitossanitária.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo. 10 da Decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a Rec. 37/94 do Subrupo de Trabalho 2 "Assuntos Aduaneiros".

CONSIDERANDO:

Que existem certos produtos de origem vegetal que apresentam reduzido risco de transmissão de pragas ou enfermidades agrícolas, razão pela qual não se jsutifica submetê-los, em caráter permanente, a uma rigorosa inspeção fitossanitária; Que tais produtos são habitualmente transportados por passageiros em viagens turísticas, tanto no âmbito do MERCOSUL, quanto desde e a terceiros países; Que a não fiscalização fitossanitária para esses produtos significará um notório benefício para a agilização na circulação de pessoas nos pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL; Que tal norma está prevista no "Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os viajantes que ingressem ou deixem o território de um Estado Parte do MERCOSUL, poderão transportar em sua bagagem os produtos de origem vegetal, descritos na seguinte lista positiva:

- Azeites de origem vegetal (comestíveis, cosméticos, medicinais, etc.), sólidos ou líquidos.

- Essências vegetais (colorantes aromatizantes, etc.).

- Produtos embalados a vácuo.

- Produtos enlatados.

- Produtos em salmora e outros conservantes.

- Especiais embalados no varejo.

- Chocolates.

- Erva mate elaborada e embalada.

- Pó para sorvetes e sobremesas, embalados.

- Féculas embaladas.

- Manteiga e pasta de cacau.

- Artesanatos ou manufaturas pequenas de fibras vegetais (esteiras - tapetes - chapéus - cestos - bijoteria de madeira, etc.)

- Café solúvel.

- Café torrado e moído.

- Glucosa e açúcar feinado e embalado.

- Cigarros e charutos.

Artigo 2. Os produtos que integram a lista mencionada no Artigo. 1, não devem ser submetidos a nenhuma intervenção fitossanitária.

Artigo 3. A lista mencionada nos artigos anteriores tem caráter dinâmico e será modificada pelo GMC de acordo com as recomendaçoes técnicas conjuntas dos serviços de sanidade vegetal dos Estados Partes.

Artigo 4. A Autoridade de Sanidade Vegetal de cada Estado Parte dará conhecimento desta lista aos serviços aduaneiros, a fim de que esses últimos tomem as medidas necessárias quanto ao assinalado pela presente Resolução em suas áreas operacionais.

Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1.1.95.