Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº123/94: Restrições Não-Tarifárias
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e as Decisões Nº 3/94 e 9/94 do Conselho do Mercado Comum, e
CONSIDERANDO
Que, de acordo com o Anexo I, Artigo 10º do Tratado de Assunção, as Restrições Não-Tarifárias listadas nas Notas
Complementares do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 deverão ser eliminadas até 31 de dezembro de 1994;
Que a eliminação das Restrições Não-Tarifárias e a harmonização de medidas e normas de caráter não-tarifário podem
requerer, em muitos casos, que se percorram os trâmites parlamentares definidos nos ordenamentos jurídicos internos;
Que a Decisão Nº 3/94 determina os parâmetros para o processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e
harmonização de medidas e normas de caráter não-tarifário, e aprova uma relação de Restrições Não-Tarifárias, que deverão
ser eliminadas, e de outras medidas e normas de caráter não-tarifário, que deverão ser harmonizadas;
Que a eliminação das Restrições Não-Tarifárias relacionadas nos Anexos I e II da Decisão Nº 3/94 e nas Notas
Complementares ão Acordo de Complementação Econômica Nº 18, bem como a harmonização das medidas e normas de
caráter não-tarifário igualmente listadas nos referidos Anexos, é necessária para garantir o acesso ao mercado ampliado para
empresas e setores produtivos dos Estados Parte;
Que a Decisão Nº 3/94 estabelece que o Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle do processo de eliminação
das Restrições Não-Tarifárias e harmonização das medidas e normas de caráter não-tarifário;
Que pela Decisão Nº 9/94 foi criada a Comissão de Comércio do Mercosul, que tem entre suas funções e responsabilidades
velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, entre os quais se encontra o processo de eliminação das
Restrições Não-Tarifárias e harmonização das medidas e normas de caráter não-tarifário, e
Que para desempenhar suas funções a Comissão de Comércio do Mercosul poderá estabelecer Comitês Técnicos,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Instruir a Comissão de Comércio do Mercosul a constituir um Comitê Técnico encarregado de acompanhar o
processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização de outras normas de caráter não-tarifário vigentes nos
Estados Parte.
Artigo 2. O Comitê Técnico de Restrições Não-Tarifárias terá as seguintes funções:
a) Consolidar e manter atualizada a lista de Restrições Não-Tarifárias a serem eliminadas e de medidas de caráter não-tarifário
a serem harmonizadas. (Nesse contexto, o Comitê Técnico deverá examinar as medidas e normas que constam dos Anexos I
e II da Decisão Nº 3/94 sem menção de ação a desenvolver - eliminar ou harmonizar -, e propor o tratamento correspondente
à Comissão de Comércio.)
b) Identificar, quando for o caso, Restrições Não- Tarifárias e medidas de caráter não-tarifário que não figuram nos anexos e
propor à Comissão de Comércio o tratamento correspondente. No caso das Restrições Não- Tarifárias, uma vez
identifcadas pela Comissão de Comércio, os países terão um prazo máximo de seis meses para sua eliminação.
c) Executar as tarefas necessárias para a harmonização das medidas de caráter não-tarifário, ou acompanhar e orientar o
trabalho de harmonização quando este seja desenvolvido por outros órgãos do Mercosul.
d) Manter a Comissão de Comércio informada sobre o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do processo de
eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização de medidas e normas de caráter não-tarifário.
Artigo 3. Até o dia 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes deverão eliminar as Restrições Não-Tarifárias que constem
do anexo à presente Resolução ou, nos casos em que a eliminação requeira trâmite parlamentar, essa tramitação deverá ser
iniciada até a data acima. As exceções a esse compromisso deverão ser devidamente justificadas.
Artigo 4. O Comitê Técnico de Restrições Não-Tarifárias deverá relatar à Comissão de Comércio, até 31 de março de
1995:
a) a situação das Restrições Não-Tarifárias classificadas na categoria "a eliminar" nos Anexos à Decisão Nº 3/94, nas Notas
Complementares ão Acordo de Cooperação Econômica Nº 18, bem como as Restrições Não- Tarifárias que não figuram nos
anexos e que sejam identificadas até aquela data;
b) o estágio de tratamento das medidas e normas de caráter não-tarifário classificadas na categoria "a harmonizar" nos Anexos
à Decisão Nº 3/94. O Comitê Técnico deverá, igualmente até 31 de março de 1994, propor programa para a harmonização
das medidas normas de caráter não-tarifário que nessa data ainda não estejam harmonizadas. Nesse trabalho deverá ser
indicada a natureza do processo de harmonização a ser desenvolvido em cada caso, conforme as especificações do Artigo 1º
da Decisão Nº 3/94 (compatibilização geral das medidas e normas ou sua manutenção, devidamente justificada).
Anexo
Restrições Não-Tarifárias a eliminar (Importações)
Argentina
1 - Taxa de Estatística Lei Nº 23.644, de 01/06/1989 - Taxa de Estatística de 3% (Notas complementares ão ACE-18)
Decreto Nº 1998/92 - Elevação da Taxa de Estatística de 3% para 10%.
2 - Anuência prévia para a importação de aves e ovos para reprodução Decreto Nº 4452/62, derrogado pelo art. 1º do
Decreto 2199/90
3 - Requerimento de um certificado de inspeção estatístico/sanitário para as importações de tabaco Decreto Nº 12507
2215144
4 - Restrições às importações de sementes de alfafa Resolução Nº 42/88
Brasil
1 - Proibição de importação de barcos de passeio Lei Nº 2410, de 29/01/1955 Portaria DECEX Nº 8/91
2 - Autorização prévia para importação de farinha de trigo Circular SECEX Nº 21/94, de 30/03/1994
3 - Autorização prévia para importação de produtos petroquímicos Decretos Nº 56571, de 09/07/1965 e Nº 507/92
Portarias Decreto-Lei Nº 61, de 21/11/1966 Portaria DECEX Nº 8/91
4 - Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual. Lei Nº 8117/90 e Decreto Nº 99865/90
5 - Proibição de importação de diversas sementes Portarias MARA Nos. 62/86, 54/92, 306/84, 199/84, 747/77, Lei Nº
6507,, de 19/12/77, e Decreto 81771, de 7/6/78.
Paraguai
1 - Proibição de importação de diversos produtos Decreto Nº 1869/94
Uruguai
1 - Autorização prévia para importação de trigo e farinha de trigo Decreto 12/11/93
2 - Autorização prévia para a importação de fertilizantes e matéria-prima para seu processamento Lei Nº 13663/68
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