OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº123/94: Restrições Não-Tarifárias


TENDO EM VISTA

O Tratado de Assunção e as Decisões Nº 3/94 e 9/94 do Conselho do Mercado Comum, e

CONSIDERANDO

Que, de acordo com o Anexo I, Artigo 10º do Tratado de Assunção, as Restrições Não-Tarifárias listadas nas Notas Complementares do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 deverão ser eliminadas até 31 de dezembro de 1994;

Que a eliminação das Restrições Não-Tarifárias e a harmonização de medidas e normas de caráter não-tarifário podem requerer, em muitos casos, que se percorram os trâmites parlamentares definidos nos ordenamentos jurídicos internos;

Que a Decisão Nº 3/94 determina os parâmetros para o processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização de medidas e normas de caráter não-tarifário, e aprova uma relação de Restrições Não-Tarifárias, que deverão ser eliminadas, e de outras medidas e normas de caráter não-tarifário, que deverão ser harmonizadas;

Que a eliminação das Restrições Não-Tarifárias relacionadas nos Anexos I e II da Decisão Nº 3/94 e nas Notas Complementares ão Acordo de Complementação Econômica Nº 18, bem como a harmonização das medidas e normas de caráter não-tarifário igualmente listadas nos referidos Anexos, é necessária para garantir o acesso ao mercado ampliado para empresas e setores produtivos dos Estados Parte;

Que a Decisão Nº 3/94 estabelece que o Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle do processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização das medidas e normas de caráter não-tarifário;

Que pela Decisão Nº 9/94 foi criada a Comissão de Comércio do Mercosul, que tem entre suas funções e responsabilidades velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, entre os quais se encontra o processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização das medidas e normas de caráter não-tarifário, e

Que para desempenhar suas funções a Comissão de Comércio do Mercosul poderá estabelecer Comitês Técnicos,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Instruir a Comissão de Comércio do Mercosul a constituir um Comitê Técnico encarregado de acompanhar o processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização de outras normas de caráter não-tarifário vigentes nos Estados Parte.

Artigo 2. O Comitê Técnico de Restrições Não-Tarifárias terá as seguintes funções:

    a) Consolidar e manter atualizada a lista de Restrições Não-Tarifárias a serem eliminadas e de medidas de caráter não-tarifário a serem harmonizadas. (Nesse contexto, o Comitê Técnico deverá examinar as medidas e normas que constam dos Anexos I e II da Decisão Nº 3/94 sem menção de ação a desenvolver - eliminar ou harmonizar -, e propor o tratamento correspondente à Comissão de Comércio.)

    b) Identificar, quando for o caso, Restrições Não- Tarifárias e medidas de caráter não-tarifário que não figuram nos anexos e propor à Comissão de Comércio o tratamento correspondente. No caso das Restrições Não- Tarifárias, uma vez identifcadas pela Comissão de Comércio, os países terão um prazo máximo de seis meses para sua eliminação.

    c) Executar as tarefas necessárias para a harmonização das medidas de caráter não-tarifário, ou acompanhar e orientar o trabalho de harmonização quando este seja desenvolvido por outros órgãos do Mercosul.

    d) Manter a Comissão de Comércio informada sobre o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do processo de eliminação das Restrições Não-Tarifárias e harmonização de medidas e normas de caráter não-tarifário.

Artigo 3. Até o dia 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes deverão eliminar as Restrições Não-Tarifárias que constem do anexo à presente Resolução ou, nos casos em que a eliminação requeira trâmite parlamentar, essa tramitação deverá ser iniciada até a data acima. As exceções a esse compromisso deverão ser devidamente justificadas.

Artigo 4. O Comitê Técnico de Restrições Não-Tarifárias deverá relatar à Comissão de Comércio, até 31 de março de 1995:

    a) a situação das Restrições Não-Tarifárias classificadas na categoria "a eliminar" nos Anexos à Decisão Nº 3/94, nas Notas Complementares ão Acordo de Cooperação Econômica Nº 18, bem como as Restrições Não- Tarifárias que não figuram nos anexos e que sejam identificadas até aquela data;

    b) o estágio de tratamento das medidas e normas de caráter não-tarifário classificadas na categoria "a harmonizar" nos Anexos à Decisão Nº 3/94. O Comitê Técnico deverá, igualmente até 31 de março de 1994, propor programa para a harmonização das medidas normas de caráter não-tarifário que nessa data ainda não estejam harmonizadas. Nesse trabalho deverá ser indicada a natureza do processo de harmonização a ser desenvolvido em cada caso, conforme as especificações do Artigo 1º da Decisão Nº 3/94 (compatibilização geral das medidas e normas ou sua manutenção, devidamente justificada).

Anexo

Restrições Não-Tarifárias a eliminar (Importações)

Argentina

1 - Taxa de Estatística Lei Nº 23.644, de 01/06/1989 - Taxa de Estatística de 3% (Notas complementares ão ACE-18) Decreto Nº 1998/92 - Elevação da Taxa de Estatística de 3% para 10%.

2 - Anuência prévia para a importação de aves e ovos para reprodução Decreto Nº 4452/62, derrogado pelo art. 1º do Decreto 2199/90

3 - Requerimento de um certificado de inspeção estatístico/sanitário para as importações de tabaco Decreto Nº 12507 2215144

4 - Restrições às importações de sementes de alfafa Resolução Nº 42/88

Brasil

1 - Proibição de importação de barcos de passeio Lei Nº 2410, de 29/01/1955 Portaria DECEX Nº 8/91

2 - Autorização prévia para importação de farinha de trigo Circular SECEX Nº 21/94, de 30/03/1994

3 - Autorização prévia para importação de produtos petroquímicos Decretos Nº 56571, de 09/07/1965 e Nº 507/92 Portarias Decreto-Lei Nº 61, de 21/11/1966 Portaria DECEX Nº 8/91

4 - Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual. Lei Nº 8117/90 e Decreto Nº 99865/90

5 - Proibição de importação de diversas sementes Portarias MARA Nos. 62/86, 54/92, 306/84, 199/84, 747/77, Lei Nº 6507,, de 19/12/77, e Decreto 81771, de 7/6/78.

Paraguai

1 - Proibição de importação de diversos produtos Decreto Nº 1869/94

Uruguai

1 - Autorização prévia para importação de trigo e farinha de trigo Decreto 12/11/93

2 - Autorização prévia para a importação de fertilizantes e matéria-prima para seu processamento Lei Nº 13663/68