Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº124/94: Comissão de Comércio para estudar a conveniência de uma política comum de importação do Mercosul para o setor têxtil.
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e as Decisões Nº 5/94 e 7/94 do Conselho do Mercado Comum, e
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa Externa Comum será o instrumento básico da política de importação do Mercosul no comércio com terceiros países;
Que as particularidades do comércio internacional do setor têxtil e da sua regulamentação nos foros multilaterais recomendam
o exame da possiblidade de uma política de importação específica para este setor, complementar à Tarifa Externa Comum; e
Que os Subgrupos de Trabalho Nº 1 e 10 iniciaram estudos sobre diferentes opções para uma política comum de importações
no setor têxtil,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Criar um Comitê Técnico Têxtil subordinado à Comissão de Comércio para estudar a conveniência de uma
política comum de importação do Mercosul para o setor têxtil e, se for o caso, definí-la.
Artigo 2. Enquanto não se definir uma política comum de importação para o setor têxtil, os países poderão aplicar medidas
frente a importações de extra-zona do setor têxtil; a aplicação dessas medidas não implicará a inclusão de novas exceções à
TEC.
Artigo 3. O Comitê Técnico deverá elevar à Comissão de Comércio do Mercosul, até 30 de junho de 1995, um relatório
com a análise do comércio de produtos têxteis e de seus efeitos sobre a região e seus Estados Partes, bem como as
recomendações que considerem necessárias e as ações de política comercial que o Mercosul deveria adotar, tendo presente a
entrada em vigor dos acordos de Marrakesh.
Artigo 4. O Comitê Técnico levará em conta as regras e normas vigentes dos acordos multilaterais, o novo acordo emanado
da Rodada Uruguai do GATT (Ata de Marrakesh) e a entrada em vigor da Organização Mundial de Comércio.
Artigo 5. A Comissão de Comércio elevará ão Grupo Mercado Comum um relatório completo com suas recomendações
sobre o setor têxtil no Mercosul, o mais tardar até 30 de setembro de 1995.
Artigo 6. Não se cobrarão direitos específicos no comércio intra-Mercosul para o intercâmbio de produtos do setor têxtil.
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