Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N�124/94: Comiss�o de Com�rcio para estudar a conveni�ncia de uma pol�tica comum de importa��o do Mercosul para o setor t�xtil.
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assun�ão e as Decisões N� 5/94 e 7/94 do Conselho do Mercado Comum, e
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa Externa Comum ser� o instrumento b�sico da pol�tica de importa�ão do Mercosul no com�rcio com terceiros pa�ses;
Que as particularidades do com�rcio internacional do setor t�xtil e da sua regulamenta�ão nos foros multilaterais recomendam
o exame da possiblidade de uma pol�tica de importa�ão espec�fica para este setor, complementar à Tarifa Externa Comum; e
Que os Subgrupos de Trabalho N� 1 e 10 iniciaram estudos sobre diferentes op�ões para uma pol�tica comum de importa�ões
no setor t�xtil,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Criar um Comit� T�cnico T�xtil subordinado à Comissão de Com�rcio para estudar a conveni�ncia de uma
pol�tica comum de importa�ão do Mercosul para o setor t�xtil e, se for o caso, definí-la.
Artigo 2. Enquanto não se definir uma pol�tica comum de importa�ão para o setor t�xtil, os pa�ses poderão aplicar medidas
frente a importa�ões de extra-zona do setor t�xtil; a aplica�ão dessas medidas não implicar� a inclusão de novas exce�ões à
TEC.
Artigo 3. O Comit� T�cnico dever� elevar à Comissão de Com�rcio do Mercosul, at� 30 de junho de 1995, um relat�rio
com a an�lise do com�rcio de produtos t�xteis e de seus efeitos sobre a região e seus Estados Partes, bem como as
recomenda�ões que considerem necess�rias e as a�ões de pol�tica comercial que o Mercosul deveria adotar, tendo presente a
entrada em vigor dos acordos de Marrakesh.
Artigo 4. O Comit� T�cnico levar� em conta as regras e normas vigentes dos acordos multilaterais, o novo acordo emanado
da Rodada Uruguai do GATT (Ata de Marrakesh) e a entrada em vigor da Organiza�ão Mundial de Com�rcio.
Artigo 5. A Comissão de Com�rcio elevar� ão Grupo Mercado Comum um relat�rio completo com suas recomenda�ões
sobre o setor t�xtil no Mercosul, o mais tardar at� 30 de setembro de 1995.
Artigo 6. Não se cobrarão direitos espec�ficos no com�rcio intra-Mercosul para o intercâmbio de produtos do setor t�xtil.
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