OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº126/94: Defesa do Consumidor.


TENDO EM VISTA

O Tratado de Assunção e o disposto na Ata da V Reunião de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na Ata da X Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e

CONSIDERANDO

Que no processo de harmonização de legislações em curso no âmbito do Mercosul deve-se ter em conta o interesse de todos os agentes econômicos envolvidos.

Que esse processo de harmonização deve resultar em normas consentâneas com os padrões internacionais;

Que o Mercosul tem como um de seus objetivos a busca da inserção competitiva das economias dos Estados Partes no mercado mundial e que a adoção de normas de defesa do consumidor compatíveis com padroes internacionais contribui para esse propósito;

Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho Nº 10 realizou avanços na elaboração de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, trabalho que requer continuidade a partir de 1º de janeiro de 1995; e

Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do consumidor, deve-se aplicar a legislação nacional vigente em cada país, de forma não- discriminatória,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus trabalhos destinados à elaboração de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul e apresentar um projeto de regulamento ao GMC, em sua XVIII reunião ordinária, em meados do ano de 1995. O programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa do Consumidor, com vistas à definição do regulamento comum para a defesa do consumidor, figura como Anexo à presente Resolução.

Artigo 2. Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, cada Estado Parte aplicará sua legislação de defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes ãos produtos e serviços comercializados em seu território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos de terceiros países.

ANEXO

Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor

A) TEMAS PENDENTES

B) NOVOS TEMAS

    1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DEFESA DO CONSUMIDOR

    2 - OFERTA DE SERVIÇOS

    3 - GARANTIA DE SERVI€OS

    4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)

    5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

    6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL

      6.1 - CONTRATOS

      6.2 - CLAÚSULAS ABUSIVAS

      6.3 - CONTRATOS DE ADESÃO

    7 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    8 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

    9 - BANCO DE DADOS