Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº126/94: Defesa do Consumidor.
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e o disposto na Ata da V Reunião de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na
Ata da X Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e
CONSIDERANDO
Que no processo de harmonização de legislações em curso no âmbito do Mercosul deve-se ter em conta o interesse de todos
os agentes econômicos envolvidos.
Que esse processo de harmonização deve resultar em normas consentâneas com os padrões internacionais;
Que o Mercosul tem como um de seus objetivos a busca da inserção competitiva das economias dos Estados Partes no
mercado mundial e que a adoção de normas de defesa do consumidor compatíveis com padroes internacionais contribui para
esse propósito;
Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho Nº 10 realizou avanços na elaboração de um
regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, trabalho que requer continuidade a partir de 1º de janeiro de
1995; e
Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do consumidor, deve-se aplicar a legislação nacional
vigente em cada país, de forma não- discriminatória,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus trabalhos destinados à elaboração de um
regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul e apresentar um projeto de regulamento ao GMC, em sua
XVIII reunião ordinária, em meados do ano de 1995. O programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa
do Consumidor, com vistas à definição do regulamento comum para a defesa do consumidor, figura como Anexo à presente Resolução.
Artigo 2. Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, cada Estado Parte
aplicará sua legislação de defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes ãos produtos e serviços comercializados
em seu território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de exigências aos
produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais
ou oriundos de terceiros países.
ANEXO
Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor
A) TEMAS PENDENTES
B) NOVOS TEMAS
1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DEFESA DO CONSUMIDOR
2 - OFERTA DE SERVIÇOS
3 - GARANTIA DE SERVI€OS
4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)
5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA
6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL
7 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
8 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
9 - BANCO DE DADOS
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