OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº127/94: Horários nos pontos das Fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, 5/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 3/91 e 8/94 do Grupo Mercado Comum e a Rec. 23/94 do SGT 2 "Assuntos Aduaneiros".

CONSIDERANDO:

Que através dos atos decisórios acima citados foram instituídos Controles Integrados de Fronteira em alguns Pontos das Fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os Organismos operadores nesses âmbitos devem dar atendimento permanente as 24 horas do dia durante todo o ano.

Que nesse sentido o Grupo Mercado Comum emitiu a Resolução Nº 3/91, com vistas a que os Organismos dos Estados Partes que atuam nessas áreas de Controle Integrado adotem as medidas de caráter administrativo correspondentes para o seu cumprimento.

Que pela Resolução GMC Nº 8/94 foram listados os Pontos de Fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, nos quais serão instalados Controles Integrados.

Que de conformidade com as pautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o período hábil ão qual se ajustarão os distintos Organismos que atuam nessas áreas de Controle Integrado.

Que seu estabelecimento contribui para a harmonização das tarefas, bem como uma melhor prestação do serviço ao usuário, por parte dos Organismos intervenientes de ambos os países.

Que de acordo com o expressado anteriormente cabe solicitar aos Organismos Intervenientes nas áreas de Controle Integrado a atribuição prioritária dos recursos humanos, materiais e orçamentários para seu eficaz funcionamento.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Estabelecer o horário das 07:00 às 19:00h., nos dias úteis de segunda-feira à sexta-feira, como horário hábil de funcionamento das repartições dos distintos Organismos Intervenientes nas áreas de Controle Integrado.

Artigo 2. O acima estabelecido dar-se-á sem prejuízo da extensão do horário hábil que se realize em algum Ponto de Fronteira com Controle Integrado, resultado de normas preexistentes, as quais continuarão vigentes.

Artigo 3. Fica facultado aos Organismos Coordenadores, em caso de variação de horário oficial entre os Estados Partes, adequar a jornada hábil de funcionamento nas áreas de Controle Integrado de tráfego reduzido.

Artigo 4. Solicitar aos Organismos dos Estados Partes, intevenientes nas áreas de Controle Integrado, que outorguem prioridade à atribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários, a fim de possibilitar o adequado funcionamento de suas respectivas repartições.

Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 01.01.95.