OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 2/99 - Cronograma para o Cumprimento das Exigencias do Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL


TENDO EM VISTA: 

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 2/94, 14/94 e 7/97 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação Nº 5/98 do SGT Nº 5 "Transporte e Infra-estrutura";

CONSIDERANDO:

Que o CMC aprovou o Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Âmbito do MERCOSUL;

Que os Estados Partes protocolaram dito Acordo no marco da ALADI e incorporaram a seus respectivos ordenamentos jurídicos o referido corpo normativo;

Que mediante a Resolução GMC Nº 6/98, foi aprovado o Procedimento Uniforme de Controle do Transporte de Produtos Perigosos e Cronograma para Cumprimento Obrigatório das Exigências do Acordo;

Que é necessário prorrogar os prazos de aplicação, ajustando-se a um cronograma que permita uma adaptação razoável de todos os setores envolvidos com suas exigências,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Modificar o cronograma aprovado pelo art. 2º da Resolução GMC Nº 6/98 para o cumprimento obrigatório das exigências do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Âmbito do MERCOSUL no seguinte:

a) Para as disposições referentes à documentação de porte obrigatório, sinalização de veículos e produtos, estado do carregamento e equipamentos de segurança, conforme os itens constantes no Procedimento Uniforme de Controle mencionado no Artigo 1º da Resolução GMC Nº 6/98: 1º de maio de 1999.

b) Para as disposições referentes ao Programa do Curso de Capacitação dos Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos: 1º de julho de 1999.

c) Para as disposições referentes às embalagens novas: 1º de julho do ano 2000. Fica estabelecida a data de 1º de julho de 2001 como data limite para uso das embalagens já fabricadas ou que estejam em processo de fabricação.

 

XXXIII GMC - Assunção, 9/III/99