Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/6 /2001 -
Procedimentos de avaliação da conformidade
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 58/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 152/96
e 77/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pela Resolução GMC Nº 77/98 se busca promover a assinatura de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade;
Que os Estados Partes devem avançar no processo de harmonização de procedimentos de avaliação da conformidade, sem prejuízo dos esforços para a assinatura dos acordos de
reconhecimento mútuo dos resultados de procedimentos de avaliação da conformidade, com o propósito de facilitar o comércio entre os Estados Partes e fortalecer o processo de
integração;
Que é necessário, portanto, estabelecer diretrizes para a elaboração de procedimentos MERCOSUL de avaliação da conformidade, assim como sobre os procedimentos para sua
aprovação;
Que é conveniente ademais definir regras para o estabelecimento de procedimentos nacionais de avaliação da conformidade em consonância com os princípios e disciplinas
aprovadas pelos quatro Estados Partes no âmbito multilateral.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar as "Diretrizes para a Elaboração, Adopção e Revisão de Procedimentos MERCOSUL para a Avaliação da Conformidade", que constam como
Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2 - A presente Resolução se aplicará às propostas de elaboração ou de revisão de procedimentos MERCOSUL para a avaliação da conformidade que sejam apresentadas a
partir da data de sua aprovação.
Art. 3 - Esta Resolução não precisa ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e funcionamento do MERCOSUL.
ANEXO
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ADOÇÃO E REVISÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
1.DEFINIÇÕES
Se adotam as definições seguintes:
1.1. PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Todo procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que se cumprem as prescrições pertinentes dos regulamentos técnicos ou normas. Os procedimentos para a
avaliação da conformidade compreendem, entre outros, os de amostragem, prova e inspeção; avaliação, verificação e garantia da conformidade; registro, acreditação e aprovação,
separadamente ou em distintas combinações.
1.2. PROCEDIMENTO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Resolução do Grupo Mercado Comum que estabelece o conjunto de procedimentos a ser utilizado, direta o indiretamente, para determinar que as disposições pertinentes de normas
ou regulamentos técnicos sejam cumpridas. Compreendem, entre outros, os procedimentos de amostragem, prova e inspeção; avaliação, verificação e garantia da conformidade; registro,
acreditação e aprovação, separadamente ou em distintas combinações.
1.3. REGULAMENTO TÉCNICO, REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL E NORMA TÉCNICA
Se aplicarão as definições indicadas pela Resolução GMC Nº 152/96.
2.DIRETRIZES GERAIS PARA PROCEDIMENTOS MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
2.1. A adoção de procedimentos MERCOSUL para a avaliação da conformidade estará orientada a facilitar o comércio e proporcionar uma inserção favorável do MERCOSUL no
sistema econômico internacional, garantindo, entre outros, os objetivos legítimos de proteção do meio ambiente, da vida e da saúde humana, animal e vegetal e a prevenção de
práticas que possam induzir a erro.
2.2. Na elaboração de procedimentos de avaliação da conformidade se levará em consideração, sempre que corresponda e contemple de forma harmônica os objetivos
legítimos do caso e os interesses dos Estados Partes, a normativa nacional, subregional, regional ou internacional.
2.3. Os procedimentos MERCOSUL para a avaliação da conformidade serão aplicados no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações de terceiros
países. Sem prejuízo do que precede, nas áreas em que seja possível, em vista do aumento da confiança entre os organismos nacionais competentes, poderão ser acordados
procedimentos MERCOSUL que se apliquem especificamente no território dos Estados Partes e ao comércio entre eles.
2.4. O procedimento para a avaliação da conformidade deve constar, sempre que possível, em documento separado do (s) regulamento (s) técnico (s) e/ou a (as) norma (s)
técnica (s) que se confira (m).
3. DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA PROCEDIMENTOS MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
3.1. Antes de ser elevada ao GMC, a Recomendação de procedimentos MERCOSUL para a avaliação da conformidade elaborada pelos órgãos competentes do MERCOSUL, poderão
discutir-se internamente em cada Estado Parte, por todos os interessados no tema, de forma direta ou indireta através de um mecanismo de consulta interna, uma única vez.
3.2. Cada Estado Parte estabelecerá seu próprio mecanismo de consulta interna para a recepção de comentários acompanhados pela justificativa técnica. A consulta deve
ser concluída num prazo máximo de 60 dias corridos contado a partir do primeiro dia útil após a reunião do órgão competente do MERCOSUL que elaborou a Recomendação.
3.3. Esgotado o prazo de 60 dias, a Recomendação será tratada na primeira reunião ordinária dos órgãos competentes do MERCOSUL que se realize posteriormente ao
vencimento do mesmo, com vista a sua eventual elevação ao GMC.
3.4. Aprovado o procedimento MERCOSUL para a avaliação da conformidade mediante Resolução do GMC, cada Estado Parte promulgará os atos administrativos que correspondam
para sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional num prazo de 180 dias corridos, a partir da data de sua aprovação pelo GMC.
3.5. Nos casos em que um ou mais Estados Partes necessitem um procedimento especial de incorporação da Resolução - tratamento legislativo ou outro -, essa
circunstância será notificada nos órgãos competentes do MERCOSUL pelas respectivas Coordenações Nacionais e será levada a conhecimento do GMC, com a elevação da Recomendação.
3.6. Toda proposta de revisão de um procedimento MERCOSUL para a avaliação da conformidade será apresentada no Grupo Mercado Comum, acompanhada de sua respectiva
justificativa técnica pelo Estado Parte interessado. Aprovada a revisão, se enviará a proposta aos órgãos competentes do MERCOSUL com uma indicação de prazo máximo para que se
manifestem.
4/26/01
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