OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 08/03 - PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM MEIOS DE TRANSPORTE E ÁREAS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS E PONTOS DE FRONTEIRAS NO MERCOSUL COM RELAÇÃO À SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A situação epidemiológica da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), em nível mundial.

A necessidade de estabelecer medidas de proteção à saúde pública relativas à prevenção frente a Síndrome Respiratória Aguda Grave em âmbito do MERCOSUL.

Que as ações de controle em meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira, no MERCOSUL, têm como objetivo minimizar os riscos derivados da chegada à região de pessoas afetadas por SARS.

A necessidade de harmonizar os procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária em meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira no MERCOSUL, com relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave.

 

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar o documento “Procedimentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária em Meios de Transporte e Áreas de Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteiras no MERCOSUL, com relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave” que figura como Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
 

Argentina:
 
Ministerio de Salud
Brasil:
 
Ministério da Saúde
Paraguai:
 
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai:
 
Ministerio de Salud Pública

Art. 3 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11/VII/03.


L GMC - Assunção, 12/VI/03



ANEXO

MEDIDAS DE CONTROLE SANITÁRIO DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARS) EM MEIOS DE TRANSPORTE E ÁREAS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS E PONTOS DE FRONTEIRA


As ações de controle sanitário em meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira, previstas nesta Resolução, têm como objetivo minimizar os riscos derivados do trânsito e chegada à região de pessoas infectadas por SARS.

Em função disto espera-se que os Estados Partes adotem as seguintes medidas em seus controles sanitários nos meios de transporte nestas áreas.

Para a aplicação desta Resolução, define-se como VIAJANTE: tripulante, profissional não tripulante, passageiro e clandestino a bordo de qualquer meio de transporte ou pessoa que viaje pelos seus próprios meios nos Estados Partes.
 

AEROPORTOS

MEDIDAS FRENTE A AERONAVES SEM CASO SUSPEITO A BORDO

1° - Identificar-se-á sem retenção todas as pessoas, durante o desembarque no aeroporto de entrada no Estado Parte, usando uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, mantendo-se os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.

2° - Os viajantes que desembarcarem serão orientados sobre os procedimentos a serem adotados no caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias.

3° - Se, durante o desembarque, for constatado um caso com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e antecedentes epidemiológicos entre os viajantes, deverá proceder-se à avaliação médica e epidemiológica imediata de tal pessoa. Se for positiva esta avaliação, passando a constituir-se um CASO SUSPEITO de SARS (de acordo com critérios recomendados pela OMS), determinar-se-á de forma imediata seu translado ao centro / serviço de saúde de referência, previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança correspondentes.

Identificar-se-á os possíveis contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto dos viajantes da aeronave, baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-o com relação à conduta a seguir em caso de apresentar sinais ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias, e conservando-se os registros de seus dados, a fim de realização de uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.

4° - Se da avaliação clínica e laboratorial posterior verifica-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos deverão ficar em vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do vôo.


MEDIDAS FRENTE A AERONAVES E PESSOAS COM DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS A BORDO

1° - A tripulação da aeronave através de seu comandante comunicará a torre de controle do aeroporto, antes da chegada, a presença a bordo de pessoas com sinais e sintomas compatíveis com SARS.

2° - A torre de controle do aeroporto comunicará o fato de imediato, de forma direta, ou através da administração do aeroporto, à autoridade sanitária, que adotará as medidas necessárias em conjunto com esta administração, os serviços médicos, outras autoridades, companhias de serviços aeroportuários e de transporte aéreo, para procedimentos pertinentes. A aeronave deverá ser estacionada em posição remota sem desembarque de pessoas e aguardar a presença das autoridades sanitárias.

3° - Deverá proceder-se à avaliação médica e epidemiológica imediata do viajante com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e autorizar o seu desembarque. O resto dos viajantes será transladado a uma área previamente designada para este fim, sob determinação da autoridade sanitária.

No caso de ser positiva a avaliação médica e epidemiológica, passando a se constituir em um CASO SUSPEITO de SARS de acordo com os critérios recomendados pela OMS, determinar-se-á de forma imediata o seu translado ao centro / serviço de saúde de referência, previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança correspondentes.

4° - Serão identificados e liberados os prováveis contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto das pessoas a bordo da aeronave, baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir no caso de apresentarem sinais e sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.

5° - Se após a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e ou sintomas que fizeram pensar em SARS, não haja evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á a liberação da aeronave e seus viajantes.

6° - Se após a avaliação clínica e laboratorial posterior verificar-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos devem ficar sob vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do vôo.

7° - Os contatos e o resto dos viajantes que estão em trânsito serão orientados sobre os procedimentos a ser adotados em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, e a autoridade sanitária deverá notificar as administrações sanitárias de seu destino nacional ou internacional, a qual poderá ser realizada diretamente, de país a país, ou através da representação da OMS em cada Estado Parte.

8° - A aeronave permanecerá sob observação sanitária até sua liberação pela autoridade sanitária, podendo ser liberada, incluindo para sua limpeza e desinfecção, somente após autorização da mesma.


PORTOS

MEDIDAS FRENTE A EMBARCAÇÕES OU PESSOAS PROVENIENTES DE ÁREAS AFETADAS DE SARS NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) DIAS, SEM CASO SUSPEITO A BORDO

1° - Identificar-se-á todas as pessoas provenientes de áreas afetadas, usando uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, guardando os registros de seus dados a fim de realização de uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.

2° - Os viajantes que desembarquem serão orientados sobre os procedimentos a ser adotados no caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos últimos 10 (dez) dias.

3° - Se durante ou depois do desembarque for constatado um caso com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e antecedentes epidemiológicos entre os viajantes, deverá proceder-se à avaliação médica e epidemiológica imediata de tal pessoa. Caso seja positiva esta avaliação, passando a constituir-se um CASO SUSPEITO de SARS (de acordo com os critérios recomendados pela OMS), determinar-se-á de forma imediata seu translado ao centro / serviço de de saúde de referência, previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança correspondentes.

Identificar-se-ão os contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto dos viajantes, baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir em caso de apresentar sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.

4° - Se após a avaliação clínica e laboratorial posterior verificar-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos deverão ficar sob vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do último contato com o caso.
 

MEDIDAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES FRENTE A DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS A BORDO

1° - A tripulação da embarcação através de seu comandante, deverá comunicar à autoridade sanitária, de forma direta ou através de agentes ou autoridade marítima e ou portuária, antes da chegada, a presença a bordo de pessoas com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS.

2° - A embarcação será fundeada ou atracada em posição remota em um lugar previamente acordado entre a autoridade sanitária e a autoridade marítima e ou portuária, sem a colocação de escadas, e aguardará a presença da autoridade sanitária, mantendo içada a bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais – CIS.

3° - Realizar-se-á a imediata avaliação médica e epidemiológica da pessoa com possíveis sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, enquanto o resto dos viajantes permanecerá a bordo à disposição da autoridade sanitária.

No caso de ser positiva a avaliação médica do viajante, passando a constituir um CASO SUSPEITOSO (de acordo com os critérios recomendados pela OMS), poderá ser autorizado o seu desembarque e translado imediato ao centro / serviço de saúde de referência com as medidas de proteção e segurança correspondentes.

4° - No caso desta classificação de CASO SUSPEITO identificar-se-ão os contatos (de acordo com os critérios da OMS) e o resto das pessoas a bordo, baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir no caso de apresentar sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos últimos 10 (dez), e guardando os registros dos seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.

5° - A embarcação permanecerá sob observação sanitária até sua liberação pela autoridade sanitária. A liberação para embarque e desembarque de pessoas só será autorizada após ser avaliado o seu estado sanitário geral, em especial o de seus viajantes, sua limpeza e desinfecção (que deverão ser efetuadas de acordo com os procedimentos recomendados). Somente então a autoridade sanitária determinará a retirada da bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais.

6° - Se, após a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e ou sintomas que fizeram pensar em SARS, não há evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á a liberação da embarcação e seus viajantes.

A autoridade sanitária determinará a retirada da bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais.

7° - As pessoas da embarcação com CASO SUSPEITO a bordo e que estão em trânsito para outro destino, serão orientadas sobre os procedimentos a ser adotados no caso de que apresentem sinais e sintomas compatíveis com SARS, nos últimos 10 (dez) dias. A autoridade sanitária deverá providenciar a notificação à administração sanitária de seu destino nacional ou internacional, que poderá ser realizada diretamente, de país a país, ou através da representação da OMS em cada Estado Parte.

8° - Se após a avaliação clínica e laboratorial posterior verifica-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos a bordo, deverão ficar sob vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do último contato com o caso.
 

PONTOS OU TERMINAIS DE FRONTEIRA E VEÍCULOS TERRESTRES

MEDIDAS FRENTE A VEÍCULOS TERRESTRES OU PESSOAS SEM PRESENÇA DE SINAIS OU SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SARS

1° - Os viajantes que desembarquem ou ingressem por via terrestres nos Estados Partes serão orientados sobre os procedimentos a serem adotados em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias.

2° - Os viajantes serão identificados através de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, com exceção das pessoas que residem em áreas fronteiriças e não se desloquem a outras localidades dos Estados Partes.
 

MEDIDAS FRENTE A DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS EM PONTOS OU TERMINAIS DE FRONTEIRA E MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE

1° - O pessoal da empresa de transporte terrestre e o viajante particular, deverá comunicar à autoridade sanitária do terminal ou ponto de fronteira, diretamente ou através da autoridade de migração ou outras autoridades, a presença de pessoas com sinais e ou sintomas compatíveis com a SARS.

2° - Realizar-se-á a avaliação médica e epidemiológica do viajante na ambulância ou local adequado para tal fim, enquanto o resto dos viajantes que tiveram contato com o caso suspeito será identificado e liberado, baseado na “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, guardando o registro de seus dados para a realização de uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.

- Caso a avaliação médica for positiva passando a constituir um CASO SUSPEITO (de acordo com os critérios adotados pela OMS), se determinará em forma imediata seu translado ao centro / serviço médico de referência com as medidas de proteção e segurança correspondentes. Nesta situação, identificar-se-ão os contatos (de acordo com os critérios da OMS), o resto das pessoas a bordo, baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.

4° - O veículo permanecerá sob observação sanitária até a liberação pela autoridade sanitária, podendo ser liberado tão logo seja autorizado após avaliação da limpeza e desinfecção do mesmo, (que deverão ser realizadas de acordo com os procedimentos recomendados).

5° - Caso a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e sintomas que fizeram pensar em SARS, não haja evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á à liberação do veículo e seus viajantes.