Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 08/03 - PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM MEIOS DE TRANSPORTE E ÁREAS DE PORTOS, AEROPORTOS,
TERMINAIS E PONTOS DE FRONTEIRAS NO MERCOSUL COM RELAÇÃO À SÍNDROME RESPIRATÓRIA
AGUDA GRAVE
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A situação epidemiológica da
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), em nível mundial.
A necessidade de estabelecer
medidas de proteção à saúde pública relativas à prevenção frente a Síndrome
Respiratória Aguda Grave em âmbito do MERCOSUL.
Que as ações de controle em meios
de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira, no
MERCOSUL, têm como objetivo minimizar os riscos derivados da chegada à região de
pessoas afetadas por SARS.
A necessidade de harmonizar os
procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária em meios de transporte e
áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira no MERCOSUL, com
relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar o documento
“Procedimentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária em Meios de Transporte e
Áreas de Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteiras no MERCOSUL, com
relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave” que figura como Anexo e forma parte
da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através
dos seguintes organismos:
Argentina:
|
Ministerio de Salud |
Brasil:
|
Ministério da Saúde |
Paraguai:
|
Ministerio de
Salud Pública y Bienestar Social |
Uruguai:
|
Ministerio de Salud Pública |
Art. 3 – Os Estados Partes do
MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 11/VII/03.
L GMC - Assunção, 12/VI/03
ANEXO
MEDIDAS DE CONTROLE SANITÁRIO DA
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARS) EM MEIOS DE TRANSPORTE E ÁREAS DE
PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS E PONTOS DE FRONTEIRA
As ações de controle sanitário em
meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de
fronteira, previstas nesta Resolução, têm como objetivo minimizar os riscos
derivados do trânsito e chegada à região de pessoas infectadas por SARS.
Em função disto espera-se que os
Estados Partes adotem as seguintes medidas em seus controles sanitários nos
meios de transporte nestas áreas.
Para a aplicação desta Resolução,
define-se como VIAJANTE: tripulante, profissional não tripulante, passageiro e
clandestino a bordo de qualquer meio de transporte ou pessoa que viaje pelos
seus próprios meios nos Estados Partes.
AEROPORTOS
MEDIDAS FRENTE A AERONAVES SEM CASO SUSPEITO A BORDO
1° - Identificar-se-á sem retenção todas as pessoas, durante o
desembarque no aeroporto de entrada no Estado Parte, usando uma “Declaração de
Saúde do Viajante” ou seu equivalente, mantendo-se os registros de seus dados a
fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com
uma avaliação de risco.
2° - Os viajantes que desembarcarem serão orientados sobre os
procedimentos a serem adotados no caso de apresentarem sinais e ou sintomas
compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias.
3° - Se, durante o desembarque,
for constatado um caso com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e
antecedentes epidemiológicos entre os viajantes, deverá proceder-se à avaliação
médica e epidemiológica imediata de tal pessoa. Se for positiva esta avaliação,
passando a constituir-se um CASO SUSPEITO de SARS (de acordo com critérios
recomendados pela OMS), determinar-se-á de forma imediata seu translado ao
centro / serviço de saúde de referência, previamente designado para tal, com as
medidas de proteção e segurança correspondentes.
Identificar-se-á os possíveis
contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto dos viajantes da aeronave,
baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente,
orientando-o com relação à conduta a seguir em caso de apresentar sinais ou
sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias, e conservando-se os
registros de seus dados, a fim de realização de uma efetiva vigilância
epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
4° - Se da avaliação clínica e
laboratorial posterior verifica-se que um caso suspeito passa a ser CASO
PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos deverão ficar em vigilância
epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do vôo.
MEDIDAS FRENTE A AERONAVES E
PESSOAS COM DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS A BORDO
1° - A tripulação da aeronave através de seu
comandante comunicará a torre de controle do aeroporto, antes da chegada, a
presença a bordo de pessoas com sinais e sintomas compatíveis com SARS.
2° - A torre de controle do
aeroporto comunicará o fato de imediato, de forma direta, ou através da
administração do aeroporto, à autoridade sanitária, que adotará as medidas
necessárias em conjunto com esta administração, os serviços médicos, outras
autoridades, companhias de serviços aeroportuários e de transporte aéreo, para
procedimentos pertinentes. A aeronave deverá ser estacionada em posição remota
sem desembarque de pessoas e aguardar a presença das autoridades sanitárias.
3° - Deverá proceder-se à
avaliação médica e epidemiológica imediata do viajante com sinais e ou sintomas
compatíveis com SARS e autorizar o seu desembarque. O resto dos viajantes será
transladado a uma área previamente designada para este fim, sob determinação da
autoridade sanitária.
No caso de ser positiva a
avaliação médica e epidemiológica, passando a se constituir em um CASO SUSPEITO
de SARS de acordo com os critérios recomendados pela OMS, determinar-se-á de
forma imediata o seu translado ao centro / serviço de saúde de referência,
previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança
correspondentes.
4° - Serão identificados e liberados os prováveis contatos (de acordo com
critérios da OMS) e o resto das pessoas a bordo da aeronave, baseado nos dados
de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com
relação à conduta a seguir no caso de apresentarem sinais e sintomas compatíveis
com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim
de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma
avaliação de risco.
5° - Se após a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que
apresenta sinais e ou sintomas que fizeram pensar em SARS, não haja evidência
que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á a liberação da
aeronave e seus viajantes.
6° - Se após a avaliação clínica
e laboratorial posterior verificar-se que um caso suspeito passa a ser CASO
PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos devem ficar sob vigilância
epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do vôo.
7° - Os contatos e o resto dos
viajantes que estão em trânsito serão orientados sobre os procedimentos a ser
adotados em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos
próximos 10 (dez) dias, e a autoridade sanitária deverá notificar as
administrações sanitárias de seu destino nacional ou internacional, a qual
poderá ser realizada diretamente, de país a país, ou através da representação da
OMS em cada Estado Parte.
8° - A aeronave permanecerá sob
observação sanitária até sua liberação pela autoridade sanitária, podendo ser
liberada, incluindo para sua limpeza e desinfecção, somente após autorização da
mesma.
PORTOS
MEDIDAS FRENTE A EMBARCAÇÕES OU PESSOAS PROVENIENTES DE
ÁREAS AFETADAS DE SARS NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) DIAS, SEM CASO SUSPEITO A BORDO
1° - Identificar-se-á todas as pessoas provenientes de áreas afetadas, usando
uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, guardando os registros
de seus dados a fim de realização de uma efetiva vigilância epidemiológica
posterior, de acordo com a avaliação de risco.
2° - Os viajantes que desembarquem serão orientados sobre os procedimentos a
ser adotados no caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS
nos últimos 10 (dez) dias.
3° - Se durante ou depois do desembarque for constatado um
caso com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e antecedentes
epidemiológicos entre os viajantes, deverá proceder-se à avaliação médica e
epidemiológica imediata de tal pessoa. Caso seja positiva esta avaliação,
passando a constituir-se um CASO SUSPEITO de SARS (de acordo com os critérios
recomendados pela OMS), determinar-se-á de forma imediata seu translado ao
centro / serviço de de saúde de referência, previamente designado para tal, com
as medidas de proteção e segurança correspondentes.
Identificar-se-ão os contatos (de acordo com critérios da OMS)
e o resto dos viajantes, baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do
Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir em
caso de apresentar sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez)
dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva
vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.
4° - Se após a avaliação clínica
e laboratorial posterior verificar-se que um caso suspeito passa a ser CASO
PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos deverão ficar sob vigilância
epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do último
contato com o caso.
MEDIDAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES
FRENTE A DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS A BORDO
1° - A tripulação da embarcação através de seu comandante, deverá comunicar à
autoridade sanitária, de forma direta ou através de agentes ou autoridade
marítima e ou portuária, antes da chegada, a presença a bordo de pessoas com
sinais e ou sintomas compatíveis com SARS.
2° - A embarcação será fundeada
ou atracada em posição remota em um lugar previamente acordado entre a
autoridade sanitária e a autoridade marítima e ou portuária, sem a colocação de
escadas, e aguardará a presença da autoridade sanitária, mantendo içada a
bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais – CIS.
3° - Realizar-se-á a imediata
avaliação médica e epidemiológica da pessoa com possíveis sinais e ou sintomas
compatíveis com SARS, enquanto o resto dos viajantes permanecerá a bordo à
disposição da autoridade sanitária.
No caso de ser positiva a
avaliação médica do viajante, passando a constituir um CASO SUSPEITOSO (de
acordo com os critérios recomendados pela OMS), poderá ser autorizado o seu
desembarque e translado imediato ao centro / serviço de saúde de referência com
as medidas de proteção e segurança correspondentes.
4° - No caso desta classificação de CASO SUSPEITO identificar-se-ão os
contatos (de acordo com os critérios da OMS) e o resto das pessoas a bordo,
baseado nos dados de uma “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente,
orientando-os com relação à conduta a seguir no caso de apresentar sinais e ou
sintomas compatíveis com SARS, nos últimos 10 (dez), e guardando os registros
dos seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica
posterior, de acordo com a avaliação de risco.
5° - A embarcação permanecerá sob observação sanitária até
sua liberação pela autoridade sanitária. A liberação para embarque e desembarque
de pessoas só será autorizada após ser avaliado o seu estado sanitário geral, em
especial o de seus viajantes, sua limpeza e desinfecção (que deverão ser
efetuadas de acordo com os procedimentos recomendados). Somente então a
autoridade sanitária determinará a retirada da bandeira “Q” (bandeira amarela)
do Código Internacional de Sinais.
6° - Se, após a avaliação clínica e epidemiológica da
pessoa que apresenta sinais e ou sintomas que fizeram pensar em SARS, não há
evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á a
liberação da embarcação e seus viajantes.
A autoridade sanitária determinará a retirada da bandeira
“Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais.
7° - As pessoas da embarcação com
CASO SUSPEITO a bordo e que estão em trânsito para outro destino, serão
orientadas sobre os procedimentos a ser adotados no caso de que apresentem
sinais e sintomas compatíveis com SARS, nos últimos 10 (dez) dias. A autoridade
sanitária deverá providenciar a notificação à administração sanitária de seu
destino nacional ou internacional, que poderá ser realizada diretamente, de país
a país, ou através da representação da OMS em cada Estado Parte.
8° - Se após a avaliação clínica
e laboratorial posterior verifica-se que um caso suspeito passa a ser CASO
PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos a bordo, deverão ficar sob
vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do
último contato com o caso.
PONTOS OU TERMINAIS DE FRONTEIRA E VEÍCULOS
TERRESTRES
MEDIDAS FRENTE A VEÍCULOS TERRESTRES OU PESSOAS SEM PRESENÇA DE SINAIS OU
SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SARS
1° - Os viajantes que desembarquem ou ingressem por via
terrestres nos Estados Partes serão orientados sobre os procedimentos a serem
adotados em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos
próximos 10 (dez) dias.
2° - Os viajantes serão identificados através de uma
“Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, com exceção das pessoas
que residem em áreas fronteiriças e não se desloquem a outras localidades dos
Estados Partes.
MEDIDAS FRENTE A DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS EM PONTOS OU TERMINAIS DE
FRONTEIRA E MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE
1° - O pessoal da empresa de
transporte terrestre e o viajante particular, deverá comunicar à autoridade
sanitária do terminal ou ponto de fronteira, diretamente ou através da
autoridade de migração ou outras autoridades, a presença de pessoas com sinais e
ou sintomas compatíveis com a SARS.
2° - Realizar-se-á a avaliação
médica e epidemiológica do viajante na ambulância ou local adequado para tal fim,
enquanto o resto dos viajantes que tiveram contato com o caso suspeito será
identificado e liberado, baseado na “Declaração de Saúde do Viajante” ou seu
equivalente, guardando o registro de seus dados para a realização de uma efetiva
vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
3° - Caso a avaliação
médica for positiva passando a constituir um CASO SUSPEITO (de acordo com os
critérios adotados pela OMS), se determinará em forma imediata seu translado ao
centro / serviço médico de referência com as medidas de proteção e segurança
correspondentes. Nesta situação, identificar-se-ão os contatos (de acordo com os
critérios da OMS), o resto das pessoas a bordo, baseado nos dados de uma
“Declaração de Saúde do Viajante” ou seu equivalente, orientando-os com relação
à conduta a seguir em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com
SARS, nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de
realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a
avaliação de risco.
4° - O veículo permanecerá sob
observação sanitária até a liberação pela autoridade sanitária, podendo ser
liberado tão logo seja autorizado após avaliação da limpeza e desinfecção do
mesmo, (que deverão ser realizadas de acordo com os procedimentos recomendados).
5° - Caso a avaliação clínica e
epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e sintomas que fizeram pensar em
SARS, não haja evidência que permita classificá-lo como caso suspeito,
proceder-se-á à liberação do veículo e seus viajantes.
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