OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 10/91: Norma MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados


TENDO EM VISTA Artigo 13. do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, a recomendação acordada pelo Subgrupo de Trabalho N.º 3 Normas Técnicas, e

CONSIDERANDO

Que é preciso contar em curto prazo com um corpo de normas harmonizadas tendentes a unificar as legislações nacionais vigentes nos países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e que seja, por sua vez, compatível com as normas internacionais que regem esta matéria;

Que tal legislação deve assegurar a lealdade dos intercâmbios comerciais entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e eliminar as barreiras técnicas que obstruam a livre circulação dos produtos alimentícios;

Que a legislação harmonizada relativa aos produtos alimentícios deve asegurar um nível elevado de proteção da saúde pública e do meio ambiente, bem como prover uma informação correta e adequada ao consumidor com respeito a sua verdadeira natureza, característica, procedência e data de duração mínima;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

ARTIGO 1. Os produtos alimentícios que se comercializem embalados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), deverão cumprir com as exigências estabelecidas no documento "NORMA MERCOSUL PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS", incluído no Anexo I.

ARTIGO 2. O disposto no ARTIGO 1º não se aplicará obrigatoriamente aos imentos embalados destinados à exportação para terceiros países.

ARTIGO 3. Os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente resolução e comunicarão o texto das mesmas ao Grupo Mercado Comum.