OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 10/91: Norma MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados


TENDO EM VISTA Artigo 13. do Tratado de Assun��o, assinado em 26 de mar�o de 1991, a recomenda��o acordada pelo Subgrupo de Trabalho N.� 3 Normas T�cnicas, e

CONSIDERANDO

Que � preciso contar em curto prazo com um corpo de normas harmonizadas tendentes a unificar as legisla��es nacionais vigentes nos pa�ses do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e que seja, por sua vez, compat�vel com as normas internacionais que regem esta mat�ria;

Que tal legisla��o deve assegurar a lealdade dos interc�mbios comerciais entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e eliminar as barreiras t�cnicas que obstruam a livre circula��o dos produtos aliment�cios;

Que a legisla��o harmonizada relativa aos produtos aliment�cios deve asegurar um n�vel elevado de prote��o da sa�de p�blica e do meio ambiente, bem como prover uma informa��o correta e adequada ao consumidor com respeito a sua verdadeira natureza, caracter�stica, proced�ncia e data de dura��o m�nima;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

ARTIGO 1. Os produtos aliment�cios que se comercializem embalados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), dever�o cumprir com as exig�ncias estabelecidas no documento "NORMA MERCOSUL PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS", inclu�do no Anexo I.

ARTIGO 2. O disposto no ARTIGO 1� n�o se aplicar� obrigatoriamente aos imentos embalados destinados � exporta��o para terceiros pa�ses.

ARTIGO 3. Os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) colocar�o em vigor as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente resolu��o e comunicar�o o texto das mesmas ao Grupo Mercado Comum.