Mercado Común del Sur (MERCOSUR)
RESOLUCIONES DEL GRUPO MERCADO COMUN
MERCOSUR/GMC/RES Nº 10/94: Directrices básicas en materia de política ambiental
VISTO el Artículo 13 del Tratado de Asunción, la Decisión Nº 4/91 del Consejo del
Mercado Común, la Recomendación Nº 1/94 de la REMA.
CONSIDERANDO:
La necesidad de formular y proponer directrices básicas en materia de política
ambiental, que contribuyan al desarrollo de una gestión conjunta de los Estados Partes en
el ámbito del Mercosur.
EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:
Artículo 1. Aprobar el Documento "Directrices Básicas en
Materia de Política Ambiental" que figura como Anexo a la presente Resolución.
REMA/REC Nº 1/94
ANEXO
1 - Assegurar a harmonização da legislação ambiental entre os Estados Partes do
Tratado de Assunção, entendendo-se que harmonizar não implica o estabelecimiento de
uma legislação única. Para fins de análise comparativa de legislações serão
consideradas tanto as normas vigentes como sua real aplicação. Em caso de lacunas nas
legislações ambientais, será promovida a adoção de normas que considerem adequadamente
os aspectos ambientais implicados e assegurem condições equanimes de competitividade no
MERCOSUL.
2 - Assegurar condições equinimes de competitividade entre os Estados Partes pela
inclusão do custo ambiental na análise da esructura de custo total de qualquer proceso
produtivo.
3 - Garantir a adoção de práticas não degradantes do meio ambiente nos processos que
utilizam os recursos naturais.
4 - Assegurar a adoção de manejo sustentável no aproveitamento dos recursos naturais
renováies a fim de garantir sua utilização futura.
5 - Assegurar a minimização e/ou eliminação do lançamento de poluentes a partir de
desenvolvimiento e adoção de tecnologias apropiadas, tecnologias limpas e de reciclagem,
e do tratamento adequado dos residuos sólidos, líquidos e gasosos.
7 - Assegurar o menor grau de deterioração ambiental nos processos produtivos e nos
productos de intercambio, tendo em vista a integrão regional no ambito do MERCOSUL.
8 - Assegurar a concertação da ações abjetivando a harmonização de procedimientos
legais e/ou institucionais para o licenciamiento/habilitção ambiental, e a realização
dos respectivos monitoramentos das atividades que possam gerar impactos ambientais em
ecossistemas campartilhados.
9 - Estimular a coordenação de critérios ambientais comuns para a negociação e
implementação de atos internacionais de incidencia prioritaria no proceso de integração.
10 - Promover o fortalecimiento das instituções para a gestão ambientalmente sustentavel
mediante o aumento da informação substantiva para a tomada de decisões; o melhoramento
da capacidade da avaliação; e o aperfeicoamento das instituções de ensino, capacitação
e pesquisa.
11 - Garantir que as atividadaes relacionadas ao desenvolvimiento do turismo entre os
Estados Partes considrem os princípios e normas que assegurem o equilíbrio ambiental.
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