OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 16/98 - Boletim MERCOSUL de Análise de Lotes de Sementes / Boletim MERCOSUL de Análise de Amostras de Sementes


BOLETIM MERCOSUL DE ANÁLISE DE LOTES DE SEMENTES

BOLETIM MERCOSUL DE ANÁLISE DE AMOSTRAS DE SEMENTES

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 91/93 e 60/97 do Grupo Mercado Comun e a Recomendação Nº 4/98 do SGT 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que para facilitar o comércio de sementes entre os Estados Partes do MERCOSUL, é necessário estabelecer um "Boletim MERCOSUL de Análise de Lotes de Sementes" e um "Boletim MERCOSUL de Análise de Amostras de Sementes".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1- Aprovar o modelo de "Boletim MERCOSUL de Análise de Lotes de Sementes" (cor amarela) e o modelo de "Boletim MERCOSUL de Análise de Amostras de Sementes" (cor rosa), que figuram nos Anexos I e II, em suas versões em espanhol e português, que integram a presente Resolução.

Art. 2 - Os modelos de Boletins que integram a presente Resolução, tornam sem efeito os modelos incluídos nos anexos VI e VII do Estandar para Credenciamento, Habilitação, Funcionamento, Inspeção, Auditoria e Teste de Referência de Laboratórios de Análise de Sementes, aprovados pela Resolução GMC Nº 60/97.

Art. 3 - Os Boletins MERCOSUL de Análise de Lote de Sementes, de que trata esta Resolução, deverão ser utilizados para facilitar a introdução de lotes de sementes nos Estados Partes.

Os Boletins MERCOSUL de Análise de Amostras de Sementes, de que trata esta Resolução, deverão ser utilizados para facilitar a introdução de sementes nos Estados Partes que o solicitem.

Art. 4 - Somente poderão emitir os Boletins MERCOSUL de Análise de Sementes, de que trata esta Resolução, os Laboratórios Oficiais autorizados por cada Estado Parte, situação que deverá permanecer até a efetiva aplicação do disposto na Resolução GMC Nº 60/97.

Art. 5 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, através dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
  • Instituto Nacional de Semillas - INASE

Brasil:

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA
  • Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR
  • Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC

Paraguai:

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
  • Dirección de Semillas - DISE

Uruguai:

  • Instituto Nacional de Semillas - INASE

Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 22/X/98.