Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
16/98
- Boletim MERCOSUL de Análise de Lotes de Sementes / Boletim MERCOSUL de
Análise de Amostras de Sementes
BOLETIM MERCOSUL DE ANÁLISE DE LOTES DE SEMENTES
BOLETIM MERCOSUL DE ANÁLISE DE AMOSTRAS DE SEMENTES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº
91/93 e 60/97 do Grupo Mercado Comun e a Recomendação Nº 4/98 do SGT 8
"Agricultura".
CONSIDERANDO:
Que para facilitar o
comércio de sementes entre os Estados Partes do MERCOSUL, é necessário
estabelecer um "Boletim MERCOSUL de Análise de Lotes de Sementes" e
um "Boletim MERCOSUL de Análise de Amostras de Sementes".
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1- Aprovar o modelo de
"Boletim MERCOSUL de Análise de Lotes de Sementes" (cor amarela) e o
modelo de "Boletim MERCOSUL de Análise de Amostras de Sementes" (cor
rosa), que figuram nos Anexos I e II, em suas versões em espanhol e português,
que integram a presente Resolução.
Art. 2 - Os modelos de
Boletins que integram a presente Resolução, tornam sem efeito os modelos
incluídos nos anexos VI e VII do Estandar para Credenciamento, Habilitação,
Funcionamento, Inspeção, Auditoria e Teste de Referência de Laboratórios de
Análise de Sementes, aprovados pela Resolução GMC Nº 60/97.
Art. 3 - Os Boletins
MERCOSUL de Análise de Lote de Sementes, de que trata esta Resolução, deverão
ser utilizados para facilitar a introdução de lotes de sementes nos Estados
Partes.
Os Boletins MERCOSUL de
Análise de Amostras de Sementes, de que trata esta Resolução, deverão ser
utilizados para facilitar a introdução de sementes nos Estados Partes que o
solicitem.
Art. 4 - Somente poderão
emitir os Boletins MERCOSUL de Análise de Sementes, de que trata esta
Resolução, os Laboratórios Oficiais autorizados por cada Estado Parte, situação
que deverá permanecer até a efetiva aplicação do disposto na Resolução GMC Nº
60/97.
Art. 5 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, através
dos seguintes organismos:
Argentina:
- Secretaría
de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
- Instituto
Nacional de Semillas - INASE
Brasil:
- Ministério da
Agricultura e do Abastecimento - MAA
- Secretaria
de Desenvolvimento Rural - SDR
- Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC
Paraguai:
- Ministerio de
Agricultura y Ganadería - MAG
- Dirección
de Semillas - DISE
Uruguai:
- Instituto Nacional
de Semillas - INASE
Art. 6 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos antes de 22/X/98.
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