OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 17/98 - Requisitos Zoosanitários para a Importação de Animais, Sêmen, Embriões e Ovos Férteis de Países Extra-Regionais (Revoga RES. GMC Nº 67/93)


REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS, SÊMEN, EMBRIÕES E OVOS FÉRTEIS DE PAÍSES EXTRA-REGIONAIS (REVOGA RES. GMC Nº 67/93)

 

TENDO EN VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 67/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 6/98 do SGT-8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que é necessário atualizar e ampliar o estabelecido na Resolução nº 67/93 para a importação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis desde países extra-regionais de acordo aos princípios básicos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio, aprovado pela Decisão CMC 6/96 e as Recomendações do Código Zoosanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1. Aprovar os "Requisitos Zoosanitários para a importação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis desde países extra-regionais", que constam no anexo, em suas versões em espanhol e português, e que faz parte da presente Resolução.

Art. 2. Os Estados Partes implementarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretaria de Agricultura, Ganaderia, Pesca y Alimentación - SAGPyA
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

Brasil:

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA
  • Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA

Paraguai:

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
  • Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
  • Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai:

  • Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
  • Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG

Art. 3. Fica revogada a RES GMC Nº 67/93.

Art. 4. Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 18/I/99.

 

 

ANEXO

REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS, SÊMEN, EMBRIÕES E OVOS FÉRTEIS DE PAÍSES EXTRA-REGIONAIS (REVOGA RES GMC Nº 67/93)

Artigo 1º. Para melhor entendimento do conteúdo deste documento ficam estabelecidas as seguintes definições:

1.1. ANIMAL

Diz-se de toda classe de mamíferos (com exceção dos mamíferos marinhos) ou de aves das espécies domésticas e silvestres.

1.2. CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO INTERNACIONAL

É o certificado expedido pelos Serviços Veterinários Oficiais do país exportador no qual se consignam o correto estado de saúde dos animais, as provas biológicas a que foram submetidos os animais e as vacinações e/ou tratamentos preventivos efetuados sobre os mesmos animais objeto do certificado, o qual pode ser individual ou coletivo segundo a espécie animal considerada ou as condições particulares de emissão. Com este termo se designa também um certificado onde constam, para o sêmen, embriões e ovos férteis de aves, as garantias adotadas para evitar a transmissão de doenças.

Deverá constar no certificado a situação sanitária do país de origem e/ou procedência, da zona e do estabelecimento, com respeito às doenças das listas A e B do Escritório Internacional de Epizootias (OIE) e outras que se considerarem necessárias.

1.3. EMBRIÃO

É o óvulo fecundado e viável de mamífero.

1.4. SÊMEN

É o esperma de animais reprodutores (mamíferos e aves) para inseminação artificial.

Artigo 2º. As importações desde países extra-regionais, para qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, de animais, sêmen, embriões e ovos férteis, dependerão, do ponto de vista zoosanitário, de um conjunto de fatores que assegurem a fluidez da importação, sem que os mesmos impliquem riscos potenciais para a saúde pública e a saúde animal dos Estados Partes.

Artigo 3º.No âmbito da Comissão de Sanidade Animal do MERCOSUL serão definidas e coordenadas as estratégias sanitárias para as importações de países extra-regionais, a fim de harmonizar, compatibilizar e atualizar os requisitos zoosanitários correspondentes.

Artigo 4º. Para as importações desde países extra-regionais onde ocorram doenças exóticas à região ou emergências, serão aplicados critérios de avaliação de risco e procedimentos de quarentena harmonizados com base no conhecimento técnico-científico e outras informações disponíveis.

Artigo 5º. Em situações de emergência zoosanitária em países extra-regionais, os Estados Partes do MERCOSUL atuarão de forma coordenada, para evitar comprometer a situação zoosanitária da região.

Artigo 6º. No caso da ocorrência de alguma situação de emergência zoosanitária com o risco de comprometimento da saúde animal e/ou saúde pública da região, será convocada, em caráter de urgência, uma reunião extraordinária da Comissão de Sanidade Animal do MERCOSUL a fim de avaliar a situação e definir as medidas de prevenção para evitar a introdução da doença na região.

Artigo 7º. O reconhecimento de país ou zona livre de determinada doença exótica para a região, será definido no âmbito da Comissão de Sanidade Animal do MERCOSUL segundo os princípios estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de acordo com as recomendações do Código Zoosanitário Internacional da OIE.

Artigo 8º. A Comissão de Sanidade Animal do MERCOSUL apresentará, para sua aprovação os requisitos a serem cumpridos para a importação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis procedentes de países extra-regionais e os correspondentes certificados zoosanitários.

Artigo 9º. Os Requisitos e Certificados referidos no Artigo 8 deverão responder aos princípios básicos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC) e às recomendações do Código Zoosanitário Internacional do EIE, tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:

1) Análise de risco.

2) Regionalização

3) Provas de diagnóstico.

4) Tratamentos.

5) Métodos de quarentena.

6) Certificação sanitária.