Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
18/98
- Plano de Trabalho da Comissão de Seguridade de Produtos Elétricos do SGT Nº
3 "Regulamentos Técnicos"
PLANO DE TRABALHO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE DE PRODUTOS ELÉTRICOS DO SGT
Nº 3 "REGULAMENTOS TÉCNICOS"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções Nº 20/95 e 61/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação
Nº 15/98 do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos".
CONSIDERANDO:
Que é necessário garantir
aos consumidores a segurança na utilização de equipamento elétrico de baixa
tensão em condições previsíveis e normais de uso.
Que os Estados Partes devem
zelar pela adequação das normas assim como que as respectivas certificações
sejam implementadas por organismos de reconhecida competência técnica de acordo
com mecanismos aptos para esta finalidade sendo internacionalmente adotado.
Que se deve permitir
somente a livre circulação para o comércio dos materiais elétricos que cumpram
com os requisitos essenciais mencionados.
Que é conveniente a
marcação dos produtos com certificação quanto ao requisito de segurança, para
orientação dos consumidores.
Que os Estados Partes
acordaram o conteúdo do Plano de Trabalho da Comissão de Seguridade de Produtos
Elétricos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Plano de
Trabalho da Comissão de Seguridade de Produtos Elétricos no âmbito do SGT Nº 3
"Regulamentos Técnicos" que consta no Anexo e que faz parte da
presente Resolução.
Art. 2 - A presente
Resolução, nas versões espanhol e português, entrará em vigência a partir da data de sua aprovação.
ANEXO
PLANO DE TRABALHO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS ELÉTRICOS
1 - Definição dos Requisitos
Essenciais de Segurança Elétrica para o equipamento de baixa tensão.
2 - Acordar a
obrigatoriedade da certificação e o cumprimento dos Requisitos Essenciais de
Segurança Elétrica.
3 - Acordado o ponto anterior,
acordar o sistema que evidencie que o produto elétrico de baixa tensão cumpre
com os requisitos essenciais de segurança elétrica definidos no primeiro ponto.
4 - Acordar a normativa a
ser aplicada no que se refere a certificação e acreditação.
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