OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 18/98 - Plano de Trabalho da Comissão de Seguridade de Produtos Elétricos do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos"


PLANO DE TRABALHO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE DE PRODUTOS ELÉTRICOS DO SGT Nº 3 "REGULAMENTOS TÉCNICOS"

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 20/95 e 61/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 15/98 do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos".

CONSIDERANDO:

Que é necessário garantir aos consumidores a segurança na utilização de equipamento elétrico de baixa tensão em condições previsíveis e normais de uso.

Que os Estados Partes devem zelar pela adequação das normas assim como que as respectivas certificações sejam implementadas por organismos de reconhecida competência técnica de acordo com mecanismos aptos para esta finalidade sendo internacionalmente adotado.

Que se deve permitir somente a livre circulação para o comércio dos materiais elétricos que cumpram com os requisitos essenciais mencionados.

Que é conveniente a marcação dos produtos com certificação quanto ao requisito de segurança, para orientação dos consumidores.

Que os Estados Partes acordaram o conteúdo do Plano de Trabalho da Comissão de Seguridade de Produtos Elétricos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Plano de Trabalho da Comissão de Seguridade de Produtos Elétricos no âmbito do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos" que consta no Anexo e que faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - A presente Resolução, nas versões espanhol e português, entrará em vigência a partir da data de sua aprovação.

 

 

ANEXO

 PLANO DE TRABALHO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS ELÉTRICOS

 

1 - Definição dos Requisitos Essenciais de Segurança Elétrica para o equipamento de baixa tensão.

2 - Acordar a obrigatoriedade da certificação e o cumprimento dos Requisitos Essenciais de Segurança Elétrica.

3 - Acordado o ponto anterior, acordar o sistema que evidencie que o produto elétrico de baixa tensão cumpre com os requisitos essenciais de segurança elétrica definidos no primeiro ponto.

4 - Acordar a normativa a ser aplicada no que se refere a certificação e acreditação.