
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM MERCOSUL/GMC/RES. N°
19/05 - PROGRAMA DE COSMETOVIGILÂNCIA NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Resolucões
Nº 91/93, 92/94, 66/96 y
38/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO: A necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes produzidos nos Estados
Partes. Que é responsabilidade dos fabricantes garantir a segurança e eficácia dos
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes. Que é necessário cumprir os requisitos obrigatórios relacionados à comprovação
da segurança e eficácia dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE: Art. 1- Como parte do sistema de implementação da garantia da qualidade, as
empresas fabricantes e/ou importadoras responsáveis MERCOSUL de Produtos de
Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes, instaladas nos territórios dos Estados
Partes deverão implementar um Sistema de Cosmetovigilância, a partir de 31 de
dezembro de 2005. Art. 2 - O Sistema de Cosmetovigilância busca garantir a segurança e eficácia,
de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, facilitar a comunicação
por parte do usuário sobre problemas de uso, defeitos de qualidade ou efeitos
indesejáveis e assegurar o acesso do consumidor à informação. Art 3 - As empresas fabricantes e/ou importadores responsáveis MERCOSUL de
Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes instaladas nos territórios dos
Estados Partes deverão manter registro dos relatos de cosmetovigilância e
avaliar os mesmos. Art. 4 - Se do resultado da avaliação dos relatos identificarem situações que
impliquem em risco para a saúde do usuário, as empresas fabricantes e/ou
importadores responsáveis dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
instaladas nos territórios dos Estados Partes deverão notificar à Autoridade
Sanitária dos Estados Partes envolvidos. Art. 5 – Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução são:
Argentina: |
Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología
Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente |
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Brasil:
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA / Ministério da Saúde |
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Paraguai: |
Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social - MSPyBS
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Uruguai: |
División Productos de Salud - Ministerio de Salud Pública - MSP
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Art. 6 - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao
comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 7 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 09/VI/06.
LVIII GMC - Assunção, 09/VI/05
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