Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/20/2001 - Transparência
Informativa dos Sistemas Bancários
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução N° 84/99 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 02/01 do SGT Nº 4 "Assuntos Financeiros".
CONSIDERANDO:
Que a Resolução Nº 84/99, por meio da qual foi aprovada a Pauta Negociadora do SGT Nº 4 para o período 2000/2001 nos temas sob a responsabilidade da Comissão do Sistema Financeiro, enfatizou, entre outros aspectos, a homogeneização dos sistemas informativos e o intercâmbio de dados sobre a evolução e funcionamento do setor financeiro.
Que se alcançou alguma harmonização nos critérios para um modelo de informação contábil, incluindo notas explicativas sobre as demonstrações contábeis e parecer da auditoria externa, dado que cada país adotou individualmente, como próprias, as normas contábeis profissionais internacionais aplicáveis à matéria.
Que, não obstante isso, subsistem diferentes critérios quanto ao alcance que se atribui em cada país à publicação de informação sobre solvência, liquidez, rentabilidade, volume de operações e outros indicadores relevantes sobre a situação individual das instituições financeiras e, em nível agregado, dos sistemas financeiros.
Que a transparência informativa sobre a situação do setor constitui um requisito inequívoco para promover a disciplina de mercado e a confiança a respeito dos sistemas financeiros.
Que as metas de trabalho do SGT Nº 4 foram orientadas no sentido de aperfeiçoar os sistemas financeiros a partir da perspectiva da integração dos setores financeiros de cada país.
Que tal fato determina a necessidade da publicação de informações sobre a situação dos sistemas financeiros de forma comparativa, constituindo requisito prévio a harmonização dos critérios a serem utilizados para o alcance de tal objetivo.
Que nesse sentido deve-se ter em conta as recomendações sobre a matéria que emanem do Comitê da Basiléia.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 Os Estados Partes deverão adotar para seus sistemas financeiros as regras de transparência informativa recomendadas pelo Comitê da Basiléia.
Art. 2 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/XII/2005.
6/13/01
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