Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
21/98
- Regulamento Técnico Relativo à Autorização de Funcionamento da Empresa
Fabricante e/ou Importadora de Produtos Médicos
REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA
FABRICANTE E/OU IMPORTADORA DE PRODUTOS MÉDICOS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções Nº 91/93, 152/96 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação Nº 1/98 do SGT 11 "Saúde".
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes
aprovaram o conteúdo do documento sobre Autorização de Funcionamento da Empresa
Fabricante e/ou Importadora de Produtos Médicos.
Que existe a necessidade de
estabelecer um regulamento único para autorizar o funcionamento das empresas
existentes em cada Estado Parte.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1. Aprovar o
Regulamento Técnico sobre Autorização de Funcionamento da Empresa Fabricante
e/ou Importadora de Produtos Médicos, que consta como Anexo, em suas versões em
espanhol e português, e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2. Os Estados Partes
porão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para o cumprimento da presente Resolução, em cada Estado Parte.
ARGENTINA:
- Administración Nacional
de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT).
- Ministerio de Salud y
Acción Social
BRASIL:
- Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde
PARAGUAI:
- Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social
URUGUAI:
- Ministerio de Salud Pública
Art. 3. Os Estados Partes do
MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
internos antes de 18/I/99.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA
FABRICANTE E/OU IMPORTADORA DE PRODUTOS MÉDICOS
Parte 1. Abrangência
Este regulamento se aplica
a todas as empresas que estejam interessadas em realizar atividades de
fabricação e/ou importação de produtos médicos, com ou sem fins comerciais nos
Estados Partes.
Parte 2. Requisitos
2.1. O solicitante deverá
apresentar à autoridade competente a seguinte documentação:
a) Solicitação de
autorização de funcionamento da empresa, cujo modelo constitui o anexo I deste
regulamento;
b)
Solicitação de inscrição do responsável técnico da empresa, segundo o anexo II
deste regulamento.
c)
Solicitação de inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação de
Produtos Médicos;
d)
Comprovante de pagamento da taxa correspondente à Autorização de Funcionamento
de Empresa.
e)
Planta baixa do estabelecimento, com cotas e nomes dos ambientes que definam
seu destino ou uso;
f) Documento comprovatório
de constituição legal da empresa;
g) Cópia do documento que
comprove a licença de funcionamento da empresa ou comprovante de iniciação de
trâmite frente a autoridade competente (municipal e/ou estadual). Os requisitos
para obter esta licença são os descritos na legislação vigente na jurisdição
onde se encontre instalada a empresa;
h) Certificado outorgado
por órgãos fiscais.
2.2. A documentação
apresentada deve ser original ou cópia autenticada.
2.3. A responsabilidade
técnica deverá ser exercida por profissionais de nível universitário terciário,
capacitado nas tecnologias que compõem os produtos médicos comercializados pela
empresa, conforme definido pela Resolução Mercosul - Registro Harmonizado de
Produtos Médicos.
2.4. Toda modificação dos
dados solicitados nas alíneas (a), (b) e (e) do item 2.1, deve ser informada à
autoridade competente em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A autoridade sanitária
competente comunicará a aceitação ou não da modificação em um prazo máximo de
30 (trinta) dias a partir da recepção da solicitação, passado o mesmo sem
manifestação por parte da autoridade sanitária competente, se dará por
aceitada.
Parte 3. Concessão da
Autorização
3.1. A autorização de
funcionamento será concedida uma vez que a empresa tenha obtido o Certificado
de Cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos, concedido
de acordo com a solicitação mencionada no item 2.1(c).
3.2. A autorização de
funcionamento da empresa será comunicada em documentação oficial pela
autoridade sanitária competente.
Parte 4 - Sanções
4.1. A autorização de
funcionamento da empresa será suspenso quando for constatada omissão no
cumprimento do item 2.4 deste regulamento.
4.2. A autorização de
funcionamento da empresa será cancelada no caso de ser comprovada a falsidade
de informação em algum dos documentos referidos no item 2.1 deste regulamento.
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA
1. Identificação da
Empresa:
1.a. Razão social da
empresa;
1.b. Endereço completo,
Telefone, Fax e E-mail
2. Atividades que se
realizará com os produtos médicos (fabricação ou importação, detalhando a
atividade)
3. Identificação do(s)
Estabelecimento(s) da Empresa:
- Endereço completo, Telefone
e Fax de cada estabelecimento.
4. Identificação do
Representante Legal, Assinatura Autenticada, Tipo e Número de Documento de
Identificação
As informações prestadas
neste Anexo tem caráter de declaração jurada.
ANEXO II
SOLICITAÇÃO
DE INSCRIÇÃO PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO
1. Razão social da empresa
2. Identificação do Responsável
Técnico.
2.a. Nome Completo:
2.b. Título
Profissional:
2.c. Número de inscrição /
Cópia do certificado de registro no respectivo órgão profissional.
2.d. Assinatura autenticada
do Responsável Técnico, Tipo e Número de Documento de Identificação.
As informações prestadas
neste Anexo tem caráter de declaração jurada.
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