OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 21/99 - Norma sobre o Controle Aduaneiro do Intercâmbio Postal entre Cidades situadas em Região de Fronteira (RES. GMC 29/98)


TENDO EM VISTA: 

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução N° 29/98 e a Proposta N° 4/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que foi encomendado ao Comitê Técnico N° 2, "Assuntos Aduaneiros", a redação de uma norma que regulamente o controle aduaneiro do intercâmbio postal previsto na Resolução GMC N° 29/98 que aprova as "Disposições relativas ao intercâmbio postal entre cidades situadas em região de fronteira e seu procedimento técnico-operacional".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar a "Norma sobre o Controle Aduaneiro do intercâmbio postal entre cidades situadas em região de fronteira", em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo, e que faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais, dentro dos 30 dias contados a partir de sua aprovação, sendo as Administrações Aduaneiras os órgãos encarregados desta incorporação.

 

ANEXO

NORMA RELATIVA AO CONTROLE ADUANEIRO DO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRAS 
(RES. GMC 29/98)

Art. 1º - O Controle aduaneiro o intercâmbio postal de cartas e impressos simples, originados e destinados exclusivamente às cidades fronteiriças dos Estados Parte do MERCOSUL, identificadas em normas comunitárias específicas, será efetuado de conformidade com as disposições desta norma.

Art. 2º - O controle aduaneiro do intercâmbio postal será exercido de forma seletiva para os fins de prevenção e repressão de eventuais ilícitos aduaneiros.

Art 3º - Para os efeitos desta norma, se entende por objeto de correspondência as cartas e impressos simples cujo peso não exceda 500 g.

Art. 4º - O intercâmbio postal, previsto na Resolução GMC nº 29/98, somente se aplica aos objetos de correspondência não sujeitos aos impostos aduaneiros.

Art. 5º - A fiscalização aduaneira será efetuada preferencialmente no recinto da Administração Postal de fronteira, que permanecerá responsável pela guarda e custódia dos objetos de correspondência.

No caso em que a fiscalização aduaneira for realizada no recinto da aduana, o precinto original deverá ser substituído por precinto da aduana, devendo-se convocar o representante da Administração Postal para assistir ao procedimento.

O resultado da fiscalização aduaneira será registrado no documento postal de expedição.

Art. 6º - Os objetos de correspondência submetidos à fiscalização aduaneira somente poderão ser entregues ao destinatário ou devolvidos à origem com a autorização da Administração Aduaneira.

Art. 7º - Os objetos de correspondência que não cumpram as condições estabelecidas para o intercâmbio postal de que trata a Resolução GMC 29/98, continuarão sob a custódia da Administração Postal de destino, para sua devolução a origem, salvo que sejam retidos pela Administração Aduaneira de destino e neste caso serão submetidos a legislação aduaneira desse Estado Parte.

Art. 8º - Os meios de transporte utilizados pelas Administrações Postais para efetuar o intercâmbio a que se refere esta norma, deverão estar devidamente identificados e ingressarão no outro Estado Parte em regime de admissão temporária, sem necessidade de requerimento ou oferecimento de garantia, gozando de livre circulação dentro dos limites e suburbanos da cidade fronteiriça envolvida.