OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 22/98 - Diretrizes com Relação à Normativa MERCOSUL Pendente de Incorporação


DIRETRIZES COM RELAÇÃO À NORMATIVA MERCOSUL PENDENTE DE INCORPORAÇÃO

 

VISTO:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 04/91 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância de que se reveste a incorporação da Normativa Mercosul ao direito interno dos Estados Partes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.

Que é necessário garantir a efetiva incorporação da Normativa Mercosul aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

Que se deve distinguir entre a Normativa Mercosul que requer ser incorporada por via legislativa daquela que pode sê-lo por via administrativa.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1. Os Estados Partes realizarão os máximos esforços para a incorporação, antes da XXXI Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum, da Normativa Mercosul não incorporada até o presente ao ordenamento jurídico nacional por razões de caráter administrativo.

Os Estados Partes informarão sobre os avanços registrados em tal sentido na XXXI Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum.

Art. 2. Solicitar, por intermédio do Conselho do Mercado Comum, à Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul que arbitre os meios para que os Poderes Legislativos dos Estados Partes dêem consideração prioritária aos diferentes projetos em tramitação parlamentar de Normativa Mercosul aprovada até o presente que requer incorporação pela via legislativa.