Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 22/99
- Explicação Complementar da Resolução GMC Nº 29/98: "Disposições
Relativas ao Intercâmbio Postal entre Cidades situadas em Região de Fronteira
e seu Procedimento Técnico Operacional"
VISTO:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e às Resoluções N° 38/95 e N° 29/98 do Grupo Mercado Comum, a Recomendação N° 1/99 do SGT N° 1" Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que a Comissão Temática de Assuntos Postais elaborou as Disposições sobre o intercâmbio de correspondência entre cidades situadas em região de fronteira e seu procedimento técnico-operacional.
Que tais disposições já foram aprovadas pelo Grupo Mercado Comum mediante a Resolução do GMC Nº 29/98.
Que no texto de tais disposições se faz menção ao termo "Administração Postal" como a entidade responsável por executá-las.
Que se observam diferenças entre os Estados Partes com relação à interpretação do termo "Administração Postal".
Que a região se encontra imersa em processos de reforma do marco regulatório do setor postal, o que poderia implicar em mudanças de definição de funções dos diferentes agentes
envolvidos.
Que o Brasil já introduziu em seu ordenamento jurídico as mencionadas disposições.
Que de forma a se evitar possíveis inconvenientes na aplicação da norma acordada, se faz necessária a habilitação do uso de termos aceitáveis em toda a região.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Facultar aos Estados Partes o uso indistinto dos termos "Administração Postal" e "Correio Oficial" no texto das "DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA e seu PROCEDIMENTO TÉCNICO OPERACIONAL", para a harmonização com a legislação de cada país.
Art. 2 - Os Estados Partes do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 setembro de 1999.
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