OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 22/99 - Explicação Complementar da Resolução GMC Nº 29/98: "Disposições Relativas ao Intercâmbio Postal entre Cidades situadas em Região de Fronteira e seu Procedimento Técnico Operacional"


VISTO: 

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e às Resoluções N° 38/95 e N° 29/98 do Grupo Mercado Comum, a Recomendação N° 1/99 do SGT N° 1" Comunicações". 

CONSIDERANDO:

Que a Comissão Temática de Assuntos Postais elaborou as Disposições sobre o intercâmbio de correspondência entre cidades situadas em região de fronteira e seu procedimento técnico-operacional.

Que tais disposições já foram aprovadas pelo Grupo Mercado Comum mediante a Resolução do GMC Nº 29/98.

Que no texto de tais disposições se faz menção ao termo "Administração Postal" como a entidade responsável por executá-las.

Que se observam diferenças entre os Estados Partes com relação à interpretação do termo "Administração Postal".

Que a região se encontra imersa em processos de reforma do marco regulatório do setor postal, o que poderia implicar em mudanças de definição de funções dos diferentes agentes envolvidos.

Que o Brasil já introduziu em seu ordenamento jurídico as mencionadas disposições.
Que de forma a se evitar possíveis inconvenientes na aplicação da norma acordada, se faz necessária a habilitação do uso de termos aceitáveis em toda a região.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 -  Facultar aos Estados Partes o uso indistinto dos termos "Administração Postal" e "Correio Oficial" no texto das "DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA e seu PROCEDIMENTO TÉCNICO OPERACIONAL", para a harmonização com a legislação de cada país.

Art. 2 - Os Estados Partes do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 setembro de 1999.