Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/23/02 -
Regulamento Técnico Mercosul Sobre Pára-Choque Traseiro Dos Veículos De
Carga
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o mercado interior implica em um espaço sem fronteiras internas e que
está garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e
capitais; que é importante adotar medidas para tal fim;
Que com objetivo de garantir a segurança dos passageiros, é importante que
os veículos cumpram requisitos de Proteção contra Impactos Traseiros;
Que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação
pública sem que ofereça as condições corretas de segurança;
Que a colocação de pára-choque traseiro de forma indiscriminada nos veículos
de carga, coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica
significativamente a segurança do trânsito.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Pára-Choque Traseiro
dos Veículos de Carga", que consta no Anexo e faz parte da presente
Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução, através dos seguintes organismos:
Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Brasil: Ministério da Justiça
Conselho Nacional de Trânsito
Departamento Nacional de Trânsito
Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
Viceministerio de Transporte
Uruguai : Ministerio de Transportes y Obras Públicas
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e as importações extra-zona.
Art. 4 - O presente Regulamento Técnico regirá a circulação, homologação,
certificação, licenciamento e registro dos veículos automotores nos Estados
Partes, não podendo ser aplicado nesses atos, requisitos técnicos adicionais
aos estabelecidos no mesmo.
Art. 5 - É obrigatório o uso em todos os veículos de transporte de carga,
reboques e semi-reboques das categorias N2, N3, O3 e O4 com Massa Total
Máxima (MTM) acima de 4600 kg.
Não estão sujeitos ao cumprimento deste Regulamento os seguintes veículos:
I. Veículos inacabados ou incompletos;
II. Destinados à exportação;
III. Caminhão tratores;
IV. Veículos Militares e de coleção;
V. Aqueles os quais a aplicação do pára-choque traseiro aqui especificado,
seja incompatível com a sua utilização;
VI. Veículos cujas características inviabilizem tecnicamente a aplicação do
pára-choque, especificado no Anexo deste Regulamento Técnico MERCOSUL;
VII. Veículos que já possuem carroceria e pára-choque traseiro incorporado
no projeto original do fabricante do veículo. (Exemplo: Furgão, Pick-up,
etc). Quando alteradas as características originais da carroceria ou
comercializado incompletos ou quando instalado algum tipo de implemento,
este Regulamento Técnico MERCOSUL deve ser aplicado.
Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.
<
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PÁRA-CHOQUE
TRASEIRO DOS VEÍCULOS DE CARGA
Objetivo:
Estabelecer requisitos mínimos
para fabricação e instalação de pára-choque traseiro a ser fixado em veículo
de carga, reboque e semi-reboque com Massa Total Máxima (MTM) acima de 4.600
kg.
Finalidade:
Impedir danos materiais na
parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem
contra a traseira dos caminhões, evitando ou minimizando os traumas nas partes
superiores dos corpos das vítimas.
1 Campo de Aplicação
Todos os veículos de
transporte de carga, reboques e semi-reboques das categorias N2, N3,
O3 e O4 com Massa Total Máxima (MTM) acima de 4.600 kg,
excetuando-se os veículos descritos no Art. 4. desta Resolução.
2 Definições
Para os efeitos de aplicação
deste Anexo, define-se:
2.1 Pára-choque traseiro:
Dispositivo
de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem,
fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e
destinados à atenuar as lesões corporais e à reduzir os danos materiais
conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.
2.2 Chassis:
Parte do veículo
constituído dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a
carroceria.
2.3 Longarina:
Elemento estrutural principal do quadro do chassis ou da carroceria,
posicionado longitudinalmente no veículo.
2.4 Massa do Veículo em
Ordem de Marcha:
É o peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroce ria e/ou
equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio, do dispositivo de sinalização
refletora de emergência e do fluído de arrefecimento do motor.
2.5 Pára-choque retrátil:
Dispositivo
de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância
ao solo, girando no sentido contrario ao sentido de marcha do veículo, quando
o mesmo se desloca para frente em situação transitória, devendo voltar a
posição original assim que o obstáculo seja transposto (Figura 3).
2.6 Massa Total Máxima
Indicada:
massa indicada pelo fabricante do veículo para condições especificadas
3 Requisitos específicos
Os pára-choques traseiros
devem atender às condições descritas em 3.1 à 3.11
3.1
A altura da borda inferior do
pára-choque traseiro, medida com o veículo com sua Massa em Ordem de Marcha,
não deve, em nenhum ponto, ser superior a 400 mm em relação ao plano de apoio
das rodas (Figura 1).
3.2
O elemento horizontal do
pára-choque traseiro, deve ser localizado de maneira a constituir a
extremidade traseira do veículo (Figura 1).
3.3
O comprimento do
elemento horizontal do pára-choque traseiro, deve ser no máximo igual a
largura da carroçaria ou equipamento, o que for maior, e no mínimo 100 mm a
menor em cada lado (Figura 2).
3.4
A altura da seção do elemento
horizontal do pára-choque traseiro não pode ser inferior a 100 mm (Figura 2).
As extremidades laterais do elemento horizontal do pára-choque não devem
possuir bordas cortantes. O pára choque deve ser de formato uniforme,
retilíneo, sem emendas e sem furos, constituído de apenas um material.
3.5
O pára-choque traseiro pode
ser projetado de maneira tal que sua altura possa ser variável, de acordo com
necessidades eventuais (exemplo: manobras, operações de carga e
descarga)(Figura 3).
Para variações acidentais de posição, deve ser previsto um mecanismo de
retorno à posição de trabalho sem interferência do operador.(Figura 3)

3.6
O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do
fabricante do veículo.
3.7
A solda deve ser de material compatível com o do chassi.
3.8
O pára-choque deve ter
forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando instalado, a
visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo,
não prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificações de iluminação
e sinalização veicular.
3.9
O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas com uma inclinação de 45 graus em
relação ao plano horizontal e 45 +/- 2,5 mm de largura nas cores branca e
vermelha refletivo conforme mostrado abaixo :
Sistema de pintura – Primer
anticorrosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou aquídica
melamina, conforme as seguintes especificações:
Sólidos: 50% mínimo por peso
- Salt spray: 120 horas
- Impacto: 40 kg/cm2
- Aderência: 100% corte em
grade
- Dureza: 25 a 31 SHR
- Brilho: mínimo 80% a 60
graus
- Temperatura de secagem:
120 oC a 160 oC
- Tempo: 20’ a 30’
- Fineza: mínimo 7H
Viscosidade fornecimento: 60”
a 80” – CF-4
Cor cinza código: RAL 7001
Especificações dos limites de cor (diurna)
|
1 |
2 |
3 |
4 |
|
|
X |
Y |
X |
Y |
X |
Y |
X |
Y |
MIN. |
MAX. |
Branca |
0,305 |
0,305 |
0,355 |
0,355 |
0,335 |
0,375 |
0,285 |
0,325 |
15 |
- |
vermelha |
0,690 |
0,310 |
0,595 |
0,315 |
0,569 |
0,341 |
0,655 |
0,345 |
2,5 |
15 |
Os quatro pares
de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos
da CIE sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método
ASTME – 1164 com valores determinados e um equipamento ‘Hunter Lab Labscan II
0/45 spectrocolorimeter” com opção CMR559. Computação realizada de acordo com
E-308.
Especificação do coeficiente
mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação
0 e 90o).
Os coeficientes de
retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810 .
Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de
0,2o e 0,5o. A orientação 90o é definida com
a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no
veículo.
Ângulo de Observação |
Ângulo de Entrada |
Branco |
Vermelho |
0.2 |
-4 |
500 |
100 |
0.2 |
+30 |
300 |
60 |
0.2 |
+45 |
85 |
17 |
0.5 |
-4 |
100 |
20 |
0.5 |
+30 |
75 |
15 |
0.5 |
+45 |
30 |
6 |
Nota: O retrorefletor deverá
ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma
entidade reconhecida e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação da palavra APROVADO, com 3 mm de
altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.
3.10
O suporte e os elementos de fixação devem ter formas e dimensões que atendam o
item 4 deste Anexo.
3.11
Para
veículos com tanques para transporte de produtos perigosos, o pára-choque
traseiro deve estar afastado, no mínimo, 150 mm do tanque ou do último
acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo (Figura 4).
4 Método de ensaio
4.1 Aparelhagem
4.1.1
Cilindros com articulações adequadas (por exemplo, juntas de articulação),
para aplicação das forças especificadas em 4.3.
4.1.2
Superfície de contato (cilindro/pára-choque) com 250 mm de altura, 200 mm de
largura e 25 mm de espessura com raio de curvatura de 5 ±1 mm nas arestas.
4.1.3
Dispositivo para medição das forças especificadas na Tabela 1 (Aplicação de
forças).
4.2
Execução do Ensaio
4.2.1
O
pára-choque traseiro deve estar instalado no veículo na posição de trabalho,
com o veículo com Massa em Ordem de Marcha de acordo com os requisitos do item
3 e Figura 1. As forças especificadas na Tabela 1, devem ser aplicadas em
separado, devendo a ordem ser: P1, P3 e P2.
As forças especificadas na
Tabela 1, devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal médio do
veículo, através de uma superfície de contato especificada em 4.1.2.
O centro de cada superfície
deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3.
Os
pontos P1 estão localizados a 200 mm da extremidade da carroçaria ou
equipamento, o que for maior.
O ponto P3 é o
ponto central do pára-choque traseiro e os pontos P2 são simétricos em relação
ao ponto P3, distanciados de 700 mm mínimo e 1000 mm máximo entre si, podendo
a posição exata ser especificada pelo instalador do pára-choque traseiro. A
altura acima do plano de apoio dos pontos P1, P2 e P3 deve ser definida como
sendo o ponto médio da altura da seção do elemento horizontal, não excedendo
de 600 mm do plano de apoio com o veículo com Massa em Ordem de Marcha (Figura
2).
4.2.2.
Para evitar o deslocamento do veículo, este deve ser fixado por quaisquer
meios em qualquer parte de sua estrutura ou eixos, exceto na parte do chassi
situada após o último eixo.
4.2.3 .
O ensaio deve ser efetuado no caso mais crítico considerando-se o projeto e a
aplicação, dentro de uma mesma família de pára-choque traseiro. O pára-choque
traseiro ensaiado não deve ser reutilizado, independentemente do resultado.
4.3 Procedimento
Aplicar aos pontos P1, P2 e
P3, uma força horizontal conforme descrito na Tabela 1 deste Anexo, porém, não
excedendo à 100.000N nos pontos P1 e P3 e 150.000N no ponto P2.
TABELA 1 -
APLICAÇÃO DE FORÇAS
Veículos de carga e
rebocados Massa Total Máxima (ton.) |
FÔRÇAS P1 (kN) |
FORÇAS P2 (kN) |
FÔRÇAS P3 (kN) |
Seqüência de aplic. das forças |
Acima de 4,6 até 6,5
|
50 |
75 |
50 |
P1,
P3 e P2 |
Acima de 6,5
até 10 |
60 |
90 |
60 |
P1,
P3 e P2 |
Acima de 10
até 23,5 |
80 |
120 |
80 |
P1,
P3 e P2 |
acima de 23,5 |
100 |
150 |
100 |
P1,
P3 e P2 |
4.4
Resultados
O pára-choque deve ser
avaliado por uma Instituição Técnica de Engenharia, devidamente credenciada
que emitirá um relatório técnico contendo no mínimo os seguintes dados:
a) Nome do fabricante
e instalador do pára-choque;
b) Massa Total Máxima
do veículo;
c) Valor das forças
aplicadas nos pontos P1, P2 e P3;
d) Distância horizontal
entre a face posterior do elemento horizontal do pára-choque nos pontos P1,
P2 e P3 e o referencial no chassi na direção do último eixo do veiculo após
o ensaio.
e)
Descrição do equipamento utilizado no
ensaio.
5.
Aceitação e Rejeição
5.1
Considera-se aprovado
dimensionalmente quando o pára-choque atende aos requisitos do item 3 e
Figuras.
5.2
Deformação permanente máxima
nos pontos P1, P2 e P3 não pode ser superior a 125
mm após o ensaio, em relação à posição original.
5.3
Não serão aceitas trincas de
soldas ou fraturas, rachaduras ou deterioraÇão externa visível no conjunto
pára-choque chassi do veiculo, causadas pelo ensaio.
5.4
Os
pára-choques traseiros aprovados, devem conter uma plaqueta e/ou etiqueta de
identificação, resistente ao tempo, contendo as seguintes informações:
a) – Nome do
fabricante;
b) – Identificação
fiscal do fabricante;
c) – Número do
relatório de aprovação;
d)
– Instituição técnica de
engenharia credenciada



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