OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 24/98 - Pontos de Entrada/Saída de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas


PONTOS DE ENTRADA/SAÍDA DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 91/93 e Nº 152/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 48/97 do Subgrupo de Trabalho Nº 3 "Regulamentos Técnicos".

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes aprovaram o conteúdo do documento pontos de entrada/saída de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os "Pontos de Entrada/Saída de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas".

  • Argentina: Buenos Aires
  • Brasil: Rio de Janeiro
  • Paraguai: Asunción-Encarnación-Ciudad del Este
  • Uruguai: Montevideo

Art. 2 - Quando se fizer uma modificação nos pontos listados no Artigo 1, cada Estado Parte será responsável por informar ao Grupo Mercado Comum a inclusão ou exclusão do mesmo, imediatamente.

Art. 3 - Os Estados Partes porão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a presente Resolução, através dos seguintes órgãos:

  • Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica
  • Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
  • Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
  • Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 18/I/99.