Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 25/99
- Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Embalagens Descartáveis de
Polietileno Tereftalato - PET - Multicamada Destinadas ao Acondicionamento de
Bebidas Não-Alcoólicas Carbonatadas
VISTO:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 56/92, Nº 91/93, N° 95/94, Nº 152/96 e Nº 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 66/97 do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação de
Conformidade".
CONSIDERANDO:
Que tendo sido fixado no parágrafo 9 da Resolução GMC 56/92 que poderiam ser estudados processos tecnológicos especiais de obtenção de resinas a partir de materiais recicláveis.
Que é conveniente dispor de um regulamento técnico comum sobre embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - PET - destinados ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas
carbonatadas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Embalagens Descartáveis de Polietileno Tereftalato - Pet - Multicamada Destinadas ao Acondicionamento de Bebidas Não Alcoólicas Carbonatadas", em suas versões em espanhol e português, que consta como
Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - O estabelecido no art. 1° não se aplicará obrigatoriamente às embalagens para bebidas não alcoólicas carbonatadas destinadas à exportação a terceiros países.
Art. 3 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a presente Resolução através dos seguintes
organismos:
Argentina:
- Ministério de Economía y Obras y Servicios Públicos.
- Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación.
- Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.
- Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV).
- Ministério de Salud y Acción Social.
- Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica.
- Instituto Nacional de Alimentos.
Brasil:
Paraguai:
- Ministério de Industria y Comercio.
- Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).
- Ministério de Salud Pública y Bienestar Social.
- Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN).
Uruguai:
- Ministério de Salud Pública (MSP).
Art. 4 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações
extra-zona.
Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução à seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIETILENO TEREFTALATO – PET – MULTICAMADA DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
CARBONATADAS
1. O presente regulamento estabelece as condições gerais e os critérios de avaliação de embalagens de polietileno tereftalato – PET – multicamada para bebidas não alcoólicas carbonatadas e de seu processo de fabricação.
2. As embalagens de polietileno tereftalato (PET) multicamada devem cumprir com os requisitos sanitários estabelecidos na legislação correspondente e devem ser compatíveis com a bebida que vão
conter.
As embalagens de polietileno tereftalato (PET) multicamada devem ser autorizadas/aprovadas pela autoridade competente, seguindo os procedimentos estabelecidos, declarando que são embalagens multicamada descartáveis (único
uso).
As embalagens a que se refere este regulamento não devem ceder substâncias alheias à composição própria do plástico que constitui a camada intermediária reciclada em quantidades que impliquem em um risco significativo para a saúde humana ou uma modificação inaceitável das características sensoriais dos produtos embalados.
3. Para efeito deste regulamento considera-se:
3.1. Embalagem de PET multicamada – embalagem obtida pelo processo de co-injeção e sopro, constituída por uma camada externa de PET virgem, uma camada intermediária de PET reciclado e uma camada interna – barreira funcional – de PET
virgem.
3.2. PET pós-consumo – material de PET proveniente de embalagens para alimentos: retornáveis e não retornáveis pós-consumo.
3.3. PET de descarte industrial – material de PET obtido de pré-formas ou de embalagens não
utilizadas.
3.4. Processo de fabricação de garrafas de PET multicamada – é o processo que envolve as duas etapas descritas a seguir:
Etapa A – consiste na valorização e descontaminação do PET pós-consumo e de descarte industrial, através das seguintes operações unitárias: seleção, moagem do PET coletado, lavagem , secagem e cristalização dos
flocos.
Etapa B – fabricação das garrafas de PET multicamada a partir dos flocos de PET reciclado e de PET
virgem.
Entende-se que as etapas A e B podem ser efetuadas por uma única empresa ou que a indústria que fabrica as embalagens multicamada ou suas pré-formas pode comprar os flocos de PET reciclado de terceiros, desde que se garanta a qualidade do produto final.
4. A comprovação de que a etapa A gerou flocos secos de PET reciclado prontos para a fabricação de pré-formas compatíveis com sua utilização para fabricação de embalagens de PET multicamada deve ser verificada através das determinações, cujos limites e metodologia estão estabelecidos nos regulamentos técnicos
correspondentes:
4.1. pH do extrato aquoso
4.2. solúveis em ácido clorídrico
4.3. cinzas
4.4. teor de voláteis
4.5. viscosidade intrínseca.
5. A habilitação dos estabelecimentos fornecedores de flocos de PET reciclado para fabricação de embalagens de PET multicamada descartáveis para bebidas não alcoólicas carbonatadas e a aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério, poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que
disponham:
5.1. Instalações e equipamentos adequados para o acondicionamento e processamento do PET pós-consumo e de descarte industrial.
5.2. Pessoal especificamente treinado para atuar em todas as fases do processo.
5.3. O PET pós-consumo deve provir de sistemas de coleta de materiais recicláveis que garantam níveis aceitáveis de contaminação física e química do material, originando flocos conforme o artigo 4 deste
regulamento.
5.4. Procedimentos escritos e seus registros de aplicação sobre Boas Práticas de Fabricação.
5.5. Fluxograma detalhado do processo e o sistema de monitoramento dos
mesmos.
5.6. Registros da origem e identificação do PET pós-consumo e de descarte industrial.
5.7. Registro dos resultados do controle do processo.
5.8. Registro de destino dos lotes de sua produção.
6. A habilitação dos estabelecimentos produtores de embalagens descartáveis de PET multicamada para bebidas não alcoólicas carbonatadas e a aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que
disponham:
6.1. Instalações e equipamentos adequados para a fabricação de embalagens de PET multicamada
6.2. Pessoal especificamente treinado para atuar em todas as fases do processo de fabricação.
6.3. Procedimentos escritos e seus registros de aplicação sobre Boas Práticas de Fabricação.
6.4. Fluxograma detalhado do processo, indicando os pontos críticos de risco para a saúde e o sistema de monitoramento dos
mesmos.
Procedimentos de controle do processo de fabricação das embalagens de PET multicamada que permitam a validação do
mesmo.
6.6. Registro dos resultados de controle do processo.
6.7. Registro dos resultados do controle da espessura das camadas: interna (barreira funcional) e intermediária (reciclada) da embalagem e da avaliação da uniformidade das
mesmas.
[sic] Registro do destino dos lotes de sua produção.
[sic] Registro da quantidade de descarte industrial gerado na produção e o destino do mesmo.
7. As embalagens de PET multicamada devem cumprir com os seguintes requisitos específicos.
7.1. A espessura da camada barreira funcional deve ser maior que 25 m m
7.2. A espessura da camada de PET reciclado deve ser menor que 200 m m.
7.3. A vida útil do produto embalado não deve ser superior a um
ano.
7.4. Devem ser utilizadas somente em condições de enchimento e conservação à temperatura ambiente ou abaixo da
ambiente.
7.5. A embalagem deve ser utilizada somente para conter bebidas não alcoólicas
carbonatadas.
8. As determinações da espessura e a avaliação da uniformidade das camadas devem ser realizadas em várias seções de diferentes zonas da embalagem e como mínimo na seção de menor espessura, de acordo com o formato da embalagem. Os corpos de prova devem ser cortados com lâmina afiada de forma a evitar, o máximo possível, deformações na região do corte. A medição da espessura e a avaliação da uniformidade das camadas deve ser determinada por meio de instrumento ótico
adequado.
9. Na rotulagem das embalagens de PET multicamada, além dos dizeres estabelecidos em legislação específica, deve ser incluída a expressão: "Embalagem para uso exclusivo para
refrigerantes".
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