Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/26/2001 - Atas
e Documentos do Mercosul
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção,o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 4/93, Nº 23/00 e Nº 59/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 23/98 e Nº 66/99 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO :
Que é necessário racionalizar e uniformizar a metodologia utilizada na elaboração das versões definitivas das normas e documentos emanados dos órgãos do MERCOSUL.
Que a fim de assegurar melhores condições de acesso, manuseio e conservação das normas e documentos do MERCOSUL, faz-se necessário estabelecer métodos eficazes de classificação e certificação da documentação e normativa aprovadas.
Que compete a Secretaria Administrativa do MERCOSUL servir de arquivo oficial da documentação e normativa emanadas do MERCOSUL
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - As reuniões dos órgãos do MERCOSUL serão, salvo decisão em contrário, registradas em Ata, de acordo com as orientações que figuram no Anexo I da presente Resolução.
A Ata deverá conter, no corpo principal, um resumo dos temas tratados, e, em anexo, quando corresponda, as normas aprovadas, os projetos de normas a serem elevados aos órgãos com capacidade decisória e a documentação considerada que se estime pertinente.
As normas aprovadas, os projetos de normas e a documentação anexada à Ata devem ser identificadas de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
Art. 2 - Para os fins previstos no artigo 1º da presente Resolução, a Delegação em exercício da Presidência Pro Tempore elaborará um projeto de Ata, com os respectivos anexos, a ser considerado pela respectiva reunião.
Na ausência de alguma Delegação nas reuniões dos órgãos dependentes dos órgãos com capacidade decisória, a Ata e seus respectivos anexos consensuados pelas Delegações presentes à reunião se considerarão aprovados se, em um prazo de trinta (30) dias corridos, posteriores à reunião que os aprovou, a Delegação ou Delegações ausentes não manifestarem qualquer objeção.
Art. 3 - As normas e projetos de normas serão elaborados nas versões em português e espanhol, cabendo aos foros responsáveis pela elaboração ou aprovação, conforme o caso, assegurar a fiel correspondência entre as duas versões.
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, se poderá estabelecer que os Anexos que formam parte de uma norma e/ou de um projeto de norma, constem em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL ou em um terceiro idioma, deixando expressa constância disso.
No caso dos projetos de normas, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL procurará verificar a correspondência entre as duas versões dos projetos de norma com antecedência à reunião que os examinará para aprovação, propondo à Presidencia Pro Tempore as correções que se fizerem necessárias.
Art. 4 - As normas e projetos de normas deverão indicar, no TENDO EM VISTA, os fundamentos jurídicos, nos CONSIDERANDOS, as razões e objetivos e, ao final da parte dispositiva, a necessidade ou não de incorporação, bem como se, for o caso, o prazo para esse fim, conforme previsto na Decisão CMC Nº 23/00.
Nos casos de revogação total ou parcial de uma norma MERCOSUL, se deverá citar expressamente na parte dispositiva da nova norma, a norma que se derroga ou as disposições substituídas, conforme o caso.
Para a divulgação das modificações em vigor da Normativa MERCOSUL, a SAM elaborará periodicamente texto atualizado de cada norma modificada, com indicação das normas que dispuseram sua revogação total ou parcial, conforme o caso.
Art. 5 - Uma vez aprovada a Ata, o corpo principal, em um único exemplar, será rubricado em todas as suas páginas e firmado ao final pelo Coordenador de cada Delegação.
Será obrigatória a rubrica em todas as páginas das normas aprovadas e dos projetos de normas. Quando se considere necessário, poderão também ser rubricados os demais documentos anexados à Ata.
O Coordenador poderá designar um membro de sua Delegação para rubricar e/ou firmar a Ata e seus anexos.
Art. 6 - Os originais das Atas, com seus respectivos anexos, serão remetidos à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pela Delegação do país em exercício da Presidência Pro Tempore ou por meio da delegação do Uruguai que participe da reunião.
O corpo principal da Ata, as normas aprovadas e os projetos de normas deverão também ser transmitidos à SAM em meio magnético ou eletrônico. Sempre que possível, os documentos anexados serão transmitidos à SAM da mesma maneira, ou com indicação do modo de obtê-los em meios magnéticos ou eletrônicos.
Art. 7 - Por solicitação das Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL produzirá cópias certificadas das Atas.
Art. 8 - Caso um Estado Parte identifique erros no corpo principal ou nos anexos das Atas aprovadas pelos órgãos da estrutura do MERCOSUL, poderá solicitar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL, por escrito, com cópia aos demais Estados Partes, que efetue sua correção.
Se, em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da comunicação do pedido de correção, não forem encaminhadas à Secretaria Administrativa objeções à correção proposta, a Secretaria informará à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, sobre os ajustes efetuados .
Caso algum Estado Parte manifeste, dentro do prazo assinalado, objeções à correção solicitada, a SAM comunicará o fato à Presidencia Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, a fim de que o tema seja incluído na agenda do órgão da qual emanou a Ata em questão, com vistas a realizar os ajustes necessários.
Art. 9 - Caso a Secretaria Administrativa do MERCOSUL detecte, no exercício de suas funções, erros em projetos de normas elevados aos órgãos decisórios ou nas normas aprovadas deverá encaminhar à Presidência Pro Tempore, com cópia para os demais Estados Partes, uma proposta de correção.
No caso de normas aprovadas, as propostas de correção da Secretaria Administrativa deverão ser efetuadas em um prazo de dez (10) dias contados a partir da aprovação da norma.
O procedimento estabelecido no dois parágrafos anteriores, se realizará de acordo com o previsto no segundo e terceiro parágrafo do artigo anterior.
Art. 10 - Com vistas aos trâmites de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes de cada norma corrigida nos termos do artigo 8 e 9 da presente Resolução, a Secretaria Administrativa elaborará documento formal denominado "Fé de Erratas" com a correção dos erros.
A Secretaria enviará aos Estados Partes cópias certificadas do referido documento, cujo original será firmado pelo Diretor e arquivado naquele órgão. Ademais, adotará as providências necessárias para a adequada divulgação e publicação da norma com as correções acordadas.
Além disso, manterá uma base de dados denominada "Consolidado de Fé de Erratas", contendo as normas com a correção dos erros.
Art.11 - A correção dos erros detectados no corpo principal da Ata ou nos demais Anexos, excetuando-se as normas aprovadas, será efetuada por corrigendum elaborado pela Secretaria Administrativa, os quais deverão ser identificados de acordo com o disposto no Anexo II, item 4, da presente Resolução.
A Secretaria Administrativa transmitirá aos Estados Partes cópias certificados do referido documento, cujo original será rubricado pelo Diretor e arquivado naquele órgão. Ademais, adotará as providências cabíveis com vistas a garantir a adequada publicidade à correção efetuada.
Art.12 - O corpo principal das Atas, as normas aprovadas e a documentação anexada são públicos, salvo se, em razão da natureza dos temas tratados, os Estados Partes decidam expressamente atribuir-lhes caráter reservado.
Os projetos de norma em negociação terão caráter reservado, salvo se os Estados Partes decidirem em contrário. Tais projetos de normas e os documentos de caráter reservado serão de acesso exclusivo dos delegados dos Estados Partes e deverão ser identificados de acordo ao disposto no Anexo II, item 5, da presente Resolução.
Art. 13 - Revogam-se as Resoluções GMC Nº 17/97, Nº 18/97, Nº 9/98, Nº 37/98 e Nº 17/99.
Art. 14 - Esta Resolução não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.
6/13/01
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