OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/26/2001  - Atas e Documentos do Mercosul


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o,o Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es N� 4/93, N� 23/00 e N� 59/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resolu��es N� 23/98 e N� 66/99 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO :

Que � necess�rio racionalizar e uniformizar a metodologia utilizada na elabora��o das vers�es definitivas das normas e documentos emanados dos �rg�os do MERCOSUL. 

Que a fim de assegurar melhores condi��es de acesso, manuseio e conserva��o das normas e documentos do MERCOSUL, faz-se necess�rio estabelecer m�todos eficazes de classifica��o e certifica��o da documenta��o e normativa aprovadas.

Que compete a Secretaria Administrativa do MERCOSUL servir de arquivo oficial da documenta��o e normativa emanadas do MERCOSUL

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

Art. 1 - As reuni�es dos �rg�os do MERCOSUL ser�o, salvo decis�o em contr�rio, registradas em Ata, de acordo com as orienta��es que figuram no Anexo I da presente Resolu��o. 

A Ata dever� conter, no corpo principal, um resumo dos temas tratados, e, em anexo, quando corresponda, as normas aprovadas, os projetos de normas a serem elevados aos �rg�os com capacidade decis�ria e a documenta��o considerada que se estime pertinente.

As normas aprovadas, os projetos de normas e a documenta��o anexada � Ata devem ser identificadas de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolu��o.


Art. 2 - Para os fins previstos no artigo 1� da presente Resolu��o, a Delega��o em exerc�cio da Presid�ncia Pro Tempore elaborar� um projeto de Ata, com os respectivos anexos, a ser considerado pela respectiva reuni�o.

Na aus�ncia de alguma Delega��o nas reuni�es dos �rg�os dependentes dos �rg�os com capacidade decis�ria, a Ata e seus respectivos anexos consensuados pelas Delega��es presentes � reuni�o se considerar�o aprovados se, em um prazo de trinta (30) dias corridos, posteriores � reuni�o que os aprovou, a Delega��o ou Delega��es ausentes n�o manifestarem qualquer obje��o.

Art. 3 - As normas e projetos de normas ser�o elaborados nas vers�es em portugu�s e espanhol, cabendo aos foros respons�veis pela elabora��o ou aprova��o, conforme o caso, assegurar a fiel correspond�ncia entre as duas vers�es.

Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, se poder� estabelecer que os Anexos que formam parte de uma norma e/ou de um projeto de norma, constem em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL ou em um terceiro idioma, deixando expressa const�ncia disso.

No caso dos projetos de normas, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL procurar� verificar a correspond�ncia entre as duas vers�es dos projetos de norma com anteced�ncia � reuni�o que os examinar� para aprova��o, propondo � Presidencia Pro Tempore as corre��es que se fizerem necess�rias.

Art. 4 - As normas e projetos de normas dever�o indicar, no TENDO EM VISTA, os fundamentos jur�dicos, nos CONSIDERANDOS, as raz�es e objetivos e, ao final da parte dispositiva, a necessidade ou n�o de incorpora��o, bem como se, for o caso, o prazo para esse fim, conforme previsto na Decis�o CMC N� 23/00. 

Nos casos de revoga��o total ou parcial de uma norma MERCOSUL, se dever� citar expressamente na parte dispositiva da nova norma, a norma que se derroga ou as disposi��es substitu�das, conforme o caso.

Para a divulga��o das modifica��es em vigor da Normativa MERCOSUL, a SAM elaborar� periodicamente texto atualizado de cada norma modificada, com indica��o das normas que dispuseram sua revoga��o total ou parcial, conforme o caso.

Art. 5 - Uma vez aprovada a Ata, o corpo principal, em um �nico exemplar, ser� rubricado em todas as suas p�ginas e firmado ao final pelo Coordenador de cada Delega��o. 

Ser� obrigat�ria a rubrica em todas as p�ginas das normas aprovadas e dos projetos de normas. Quando se considere necess�rio, poder�o tamb�m ser rubricados os demais documentos anexados � Ata. 

O Coordenador poder� designar um membro de sua Delega��o para rubricar e/ou firmar a Ata e seus anexos.

Art. 6 - Os originais das Atas, com seus respectivos anexos, ser�o remetidos � Secretaria Administrativa do MERCOSUL pela Delega��o do pa�s em exerc�cio da Presid�ncia Pro Tempore ou por meio da delega��o do Uruguai que participe da reuni�o. 

O corpo principal da Ata, as normas aprovadas e os projetos de normas dever�o tamb�m ser transmitidos � SAM em meio magn�tico ou eletr�nico. Sempre que poss�vel, os documentos anexados ser�o transmitidos � SAM da mesma maneira, ou com indica��o do modo de obt�-los em meios magn�ticos ou eletr�nicos. 

Art. 7 - Por solicita��o das Coordena��es Nacionais do Grupo Mercado Comum, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL produzir� c�pias certificadas das Atas. 

Art. 8 - Caso um Estado Parte identifique erros no corpo principal ou nos anexos das Atas aprovadas pelos �rg�os da estrutura do MERCOSUL, poder� solicitar � Secretaria Administrativa do MERCOSUL, por escrito, com c�pia aos demais Estados Partes, que efetue sua corre��o.

Se, em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da comunica��o do pedido de corre��o, n�o forem encaminhadas � Secretaria Administrativa obje��es � corre��o proposta, a Secretaria informar� � Presid�ncia Pro Tempore, com c�pia aos demais Estados Partes, sobre os ajustes efetuados . 

Caso algum Estado Parte manifeste, dentro do prazo assinalado, obje��es � corre��o solicitada, a SAM comunicar� o fato � Presidencia Pro Tempore, com c�pia aos demais Estados Partes, a fim de que o tema seja inclu�do na agenda do �rg�o da qual emanou a Ata em quest�o, com vistas a realizar os ajustes necess�rios.

Art. 9 - Caso a Secretaria Administrativa do MERCOSUL detecte, no exerc�cio de suas fun��es, erros em projetos de normas elevados aos �rg�os decis�rios ou nas normas aprovadas dever� encaminhar � Presid�ncia Pro Tempore, com c�pia para os demais Estados Partes, uma proposta de corre��o.

No caso de normas aprovadas, as propostas de corre��o da Secretaria Administrativa dever�o ser efetuadas em um prazo de dez (10) dias contados a partir da aprova��o da norma.

O procedimento estabelecido no dois par�grafos anteriores, se realizar� de acordo com o previsto no segundo e terceiro par�grafo do artigo anterior.

Art. 10 - Com vistas aos tr�mites de incorpora��o aos ordenamentos jur�dicos nacionais dos Estados Partes de cada norma corrigida nos termos do artigo 8 e 9 da presente Resolu��o, a Secretaria Administrativa elaborar� documento formal denominado "F� de Erratas" com a corre��o dos erros. 

A Secretaria enviar� aos Estados Partes c�pias certificadas do referido documento, cujo original ser� firmado pelo Diretor e arquivado naquele �rg�o. Ademais, adotar� as provid�ncias necess�rias para a adequada divulga��o e publica��o da norma com as corre��es acordadas.

Al�m disso, manter� uma base de dados denominada "Consolidado de F� de Erratas", contendo as normas com a corre��o dos erros.

Art.11 - A corre��o dos erros detectados no corpo principal da Ata ou nos demais Anexos, excetuando-se as normas aprovadas, ser� efetuada por corrigendum elaborado pela Secretaria Administrativa, os quais dever�o ser identificados de acordo com o disposto no Anexo II, item 4, da presente Resolu��o.

A Secretaria Administrativa transmitir� aos Estados Partes c�pias certificados do referido documento, cujo original ser� rubricado pelo Diretor e arquivado naquele �rg�o. Ademais, adotar� as provid�ncias cab�veis com vistas a garantir a adequada publicidade � corre��o efetuada. 

Art.12 - O corpo principal das Atas, as normas aprovadas e a documenta��o anexada s�o p�blicos, salvo se, em raz�o da natureza dos temas tratados, os Estados Partes decidam expressamente atribuir-lhes car�ter reservado. 

Os projetos de norma em negocia��o ter�o car�ter reservado, salvo se os Estados Partes decidirem em contr�rio. Tais projetos de normas e os documentos de car�ter reservado ser�o de acesso exclusivo dos delegados dos Estados Partes e dever�o ser identificados de acordo ao disposto no Anexo II, item 5, da presente Resolu��o.

Art. 13 - Revogam-se as Resolu��es GMC N� 17/97, N� 18/97, N� 9/98, N� 37/98 e N� 17/99.

Art. 14 - Esta Resolu��o n�o necessita ser incorporada aos ordenamentos jur�dicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organiza��o ou funcionamento do MERCOSUL.


6/13/01