OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 27/99 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Adesivos Utilizados na Fabricação de Embalagens e Equipamentos Destinados a entrar em Contato com Alimentos


VISTO: 

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 3/92, Nº 30/92, Nº 19/94, Nº 56/97 e Nº 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 20/98 do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade".

CONSIDERANDO:

Que tendo sido fixado no artigo 8 da Introdução da "Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos", Resolução GMC Nº 56/97, que "Os adesivos utilizados para a união de materiais celulósicos entre si ou com outro tipo de material, na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos devem cumprir com a Resolução Mercosul correspondente".

Que, de acordo com este critério, é conveniente dispor de uma regulamentação comum sobre "Adesivos Utilizados na Fabricação de Embalagens e Equipamentos Destinados a Entrar em Contato com Alimentos".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Adesivos Utilizados na Fabricação de Embalagens e Equipamentos Destinados a Entrar em Contato com Alimentos", em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Ministério de Economía y Obras y Servicios Públicos
  • Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
  • Instituto Nacional de Vitivinicultura
  • Ministério de Salud y Acción Social
  • Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica

Brasil:

  • Ministério da Saúde 

Paraguai:

  • Ministério de Industria y Comercio
  • Instituto Nacional de Tecnologia y Normalización (INTN)
  • Ministério de Salud Pública y Bienestar Social
  • Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN)

Uruguai:

  • Ministério de Salud Pública

Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE ADESIVOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO DIRETO COM ALIMENTOS

 

1. ALCANCE

O presente regulamento técnico se aplica a adesivos utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos. Não inclui os adesivos sensíveis à pressão utilizados diretamente em contato com alimentos, os quais, por sua natureza, devem cumprir com os regulamentos técnicos do Mercosul correspondentes à materiais elastoméricos.

2. CRITÉRIOS GERAIS

2.1. Os adesivos podem ser elaborados a partir de uma ou mais substâncias mencionadas na "Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos ", a "Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos", a "Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em contato com Alimentos" e a "Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em contato com Alimentos".

2.2. As substâncias utilizadas devem ser de boa qualidade, quanto a critérios de pureza.

2.3. A quantidade de adesivo em contato com os alimentos nas uniões e nas bordas dos laminados, deve ser mínima, de acordo com as boas práticas de manufatura.

Sob condições normais de uso, a união da embalagem ou dos laminados deve permanecer firmemente aderida, sem separação visível.

2.4. Os ensaios necessários para a comprovação do cumprimento do artigo 3.1 da Resolução GMC 3/92 devem ser efetuados sobre o objeto sujeito à aprovação/autorização.

2.5. Os adesivos devem apresentar, no rótulo, a seguinte legenda: "Adesivo para .................... (*)................para a fabricação de artigos em contato com alimentos".

 

(*) deve figurar o/os materiais para os quais está destinado.