Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
28/98
- Disposições para o Comércio de Inoculantes
DISPOSIÇÕES PARA O COMÉRCIO DE INOCULANTES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto a Recomendação Nº 9/97 do SGT Nº 8 "Agricultura".
CONSIDERANDO:
A necessidade de
estabelecer disposições para facilitar o comércio de Inoculantes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Os inoculantes
produzidos em qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL poderão ser
comercializados em outro Estado Parte, sempre e quando sejam registrados no
País receptor. As exigências para o seu registro bem como a sua duração serão
as mesmas estabelecidas para a produção nacional. Em todos os casos se
estabelecerá:
a) Registro das pessoas físicas ou jurídicas que produzam,
comercializem, importem ou exportem inoculantes, e
b) registro do produto.
Art. 2 - Todo produto novo,
sem antecedentes de uso no País Membro receptor, serão submetidos a ensaios de
campo para verificar sua eficiência agronômica. Previamente a sua execução, o
interessado deverá apresentar à organismo competente mencionado no artigo 13 o
plano de trabalho a realizar para sua aprovação. Os ensaios não poderão estender-se
por um prazo superior a três safras agrícolas. E deverão ser supervisionadas
e/ou executadas pelo organismo competente.
Art. 3 - Os organismos
competentes serão os que:
a) recomendem as estirpes
para elaboração dos inoculantes;
b) disponham de duplicatas
das estirpes recomendadas pelos Países Membros;
c) se responsabilizem pelo
controle periódico das estirpes recomendadas;
d) comprovem a qualidade do
produto a registrar;
e) realizem avaliação da
concentração, identidade e pureza do insumo no país importador;
f) estabeleçam as normas
técnicas que deverão utilizar-se para o controle de qualidade e para a
avaliação agronômica do inoculante.
Art. 4 - Os conceitos serão
interpretados da seguinte maneira:
- Inoculante: Todo produto
que contenha microrganismos com ação estimulante para o crescimento das
plantas.
- Suporte Ou Veículo:
material excipiente que acompanha aos microrganismos e cumpre a função de
suportar e ou nutrir o crescimento e sobrevivência de tais microrganismos,
facilitando sua aplicação.
- Suporte Ou Veículo Estéril:
Suporte ou veículo esterilizados livre de contaminantes de forma a permitir a
elaboração de cultivos puros dos microorganismos declarados.
- Semente Pré-Inoculada:
Aquelas sementes que mediante tratamento especial, aplicado previamente à sua
comercialização, incorporem microrganismos viáveis para cumprir com uma ação
específica e declarada.
- Comercialização A Granel:
todo produto que não se encontre acondicionado em sua unidade de venda.
- Unidade De Venda: Fração
mínima comercialmente indivisível do produto, embalado para sua comercialização
(saco, frasco, galão, etc.) no estabelecimento produtor.
- Lote: Quantidade definida
de produto com a mesma especificação e procedência. Compreende todas as
unidades elaboradas com o caldo de cultivo procedente de uma fermentação.
- Partida: quantidade de
produto acondicionada para seu despacho e comercialização. Pode estar composta
por mais de um lote.
- Dose: Quantidade de produto
a aplicar por quilogramas de semente, por hectare, ou unidade a tratar.
- Data De Vencimento Ou
Expiração: Data limite até a qual fica garantido o número mínimo de
microrganismos por grama ou mililitro do produto, assim como sua viabilidade e
eficiência.
- Unidade De Amostragem: É
equivalente à unidade de venda.
- Pureza Do Inoculante:
Ausência de qualquer tipo de microrganismos que não sejam os declarados.
Art. 5 - São acordadas as
seguintes bases técnicas para a elaboração e comercialização deste tipo de
produtos:
a) o uso de estirpes
recomendadas pelo organismo competente do Estado Parte receptor;
b) deverão estar livre de
contaminantes e formulados sobre um suporte estéril;
c) garantir a concentração
de microorganismos compatíveis com as exigências do Estado Parte importador
durante sua vida útil.
Art. 6 - O registro dos
inoculantes será concedido após cumpridas as seguintes exigências:
a) Laboratório:
- contagem de
microorganismos por unidade de inoculante e sobrevivência no suporte;
- contagem de
microorganismos por semente tratada;
- identificação dos
microorganismos e estabilidade de suas características;
- comprovação de ausência
de microorganismos não declarados (pureza do produto).
b) Casa de vegetação ou
câmara de crescimento:
- comprovação dos efeitos
declarados pelo fabricante do produto em suportes inertes e/ou solos
representativos.
Para produtos sem
antecedentes de uso no País Membro onde será comercializado e, de acordo ao disposto
no Artigo 2o:
c) Campo:
- comprovação dos efeitos
declarados pelo fabricante. Os ensaios deverão ser realizados em solos
representativos de áreas agro-ecológicas diferentes.
Os métodos de análise
deverão obedecer a uma regulamentação específica.
Art. 7 - Uma vez cumprido os
requisitos técnicos e administrativos, o organismo competente deverá expedir um
laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A renovação do registro poderá ser
solicitada pela parte interessada.
Art. 8 - Cada partida do
produto recebido será amostrada no ponto de ingresso, no país importador, a fim
de avaliar sua qualidade: concentração (microorganismos vivos por unidade de
produto); pureza (ausência de microorganismos não declarados) e identidade
(microorganismos utilizados). A liberação para comercialização dependerá do
resultado da análise da qualidade, devendo o organismo competente do país
importador, expedir o laudo de análise no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9 - O período de
validade dos produtos não poderá ser menor do que seis meses a partir da data
de elaboração, podendo estender-se até um ano.
Art. 10 - É proibida a
comercialização a granel de inoculantes. Não será permitido a comercialização
de inoculantes para leguminosas elaborados com mistura de estirpes de Rhizobium
e Bradyrhizobium recomendadas para diferentes espécies.
Art. 11 - As sementes
comercializadas pré-inoculadas deverão conter os mesmos microorganismos
recomendados para os inoculantes correspondentes e em uma concentração mínima
por sementes compatível com as exigidas para os inoculantes em função da dose
de inoculação. Para o registro das sementes pré-inoculadas, a sua avaliação
deverá obedecer o disposto no Artigo 6o.
Art. 12 - Para efeito de
comercialização final os rótulos, impressos ou colados na embalagem, deverão
ser bilíngües ou na língua do Estado Parte receptor. Os caracteres deverão
estar impressos de forma legível. Legenda mínima: marca comercial,
especificidade (espécies vegetais recomendadas para o produto), identidade
(microorganismos que contenha), peso líquido, origem, (país fabricante), número
de registro do estabelecimento produtor no país de origem, nome, endereço e
número de registro da empresa importadora (responsável pelo produto), número de
registro do produto no país importador, validade em forma visível e inalterável
(mês e ano), número do lote, concentração mínima de microorganismos garantidos
até o final do vencimento, por grama ou mililitro de produto, dose, método de
aplicação, recomendações de uso e conservação recomendada pelo fabricante.
Art. 13 - Os Estados Partes
do MERCOSUL implementarão as disposições regulamentares, legislativas e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através
dos seguintes organismos:
Argentina:
- Secretaría
de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.
- Servicio
Nacional de Sanidad y Calidad Agro-alimentária (SAGPYA/SENASA)
Brasil:
- Ministério da
Agricultura e do Abastecimento (MA)
Paraguay:
- Ministerio de
Agricultura y Ganadería (MAG)
Uruguay:
- Ministerio de
Ganadería, Agricultura y Pesca (MGAP)
Art. 14 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos antes de 18/I/99.
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