OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 28/98 - Disposições para o Comércio de Inoculantes


DISPOSIÇÕES PARA O COMÉRCIO DE INOCULANTES

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto a Recomendação Nº 9/97 do SGT Nº 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer disposições para facilitar o comércio de Inoculantes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Os inoculantes produzidos em qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL poderão ser comercializados em outro Estado Parte, sempre e quando sejam registrados no País receptor. As exigências para o seu registro bem como a sua duração serão as mesmas estabelecidas para a produção nacional. Em todos os casos se estabelecerá:

a) Registro das pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem ou exportem inoculantes, e

b) registro do produto.

Art. 2 - Todo produto novo, sem antecedentes de uso no País Membro receptor, serão submetidos a ensaios de campo para verificar sua eficiência agronômica. Previamente a sua execução, o interessado deverá apresentar à organismo competente mencionado no artigo 13 o plano de trabalho a realizar para sua aprovação. Os ensaios não poderão estender-se por um prazo superior a três safras agrícolas. E deverão ser supervisionadas e/ou executadas pelo organismo competente.

Art. 3 - Os organismos competentes serão os que:

a) recomendem as estirpes para elaboração dos inoculantes;

b) disponham de duplicatas das estirpes recomendadas pelos Países Membros;

c) se responsabilizem pelo controle periódico das estirpes recomendadas;

d) comprovem a qualidade do produto a registrar;

e) realizem avaliação da concentração, identidade e pureza do insumo no país importador;

f) estabeleçam as normas técnicas que deverão utilizar-se para o controle de qualidade e para a avaliação agronômica do inoculante.

Art. 4 - Os conceitos serão interpretados da seguinte maneira:

  • Inoculante: Todo produto que contenha microrganismos com ação estimulante para o crescimento das plantas.
  • Suporte Ou Veículo: material excipiente que acompanha aos microrganismos e cumpre a função de suportar e ou nutrir o crescimento e sobrevivência de tais microrganismos, facilitando sua aplicação.
  • Suporte Ou Veículo Estéril: Suporte ou veículo esterilizados livre de contaminantes de forma a permitir a elaboração de cultivos puros dos microorganismos declarados.
  • Semente Pré-Inoculada: Aquelas sementes que mediante tratamento especial, aplicado previamente à sua comercialização, incorporem microrganismos viáveis para cumprir com uma ação específica e declarada.
  • Comercialização A Granel: todo produto que não se encontre acondicionado em sua unidade de venda.
  • Unidade De Venda: Fração mínima comercialmente indivisível do produto, embalado para sua comercialização (saco, frasco, galão, etc.) no estabelecimento produtor.
  • Lote: Quantidade definida de produto com a mesma especificação e procedência. Compreende todas as unidades elaboradas com o caldo de cultivo procedente de uma fermentação.
  • Partida: quantidade de produto acondicionada para seu despacho e comercialização. Pode estar composta por mais de um lote.
  • Dose: Quantidade de produto a aplicar por quilogramas de semente, por hectare, ou unidade a tratar.
  • Data De Vencimento Ou Expiração: Data limite até a qual fica garantido o número mínimo de microrganismos por grama ou mililitro do produto, assim como sua viabilidade e eficiência.
  • Unidade De Amostragem: É equivalente à unidade de venda.
  • Pureza Do Inoculante: Ausência de qualquer tipo de microrganismos que não sejam os declarados.

Art. 5 - São acordadas as seguintes bases técnicas para a elaboração e comercialização deste tipo de produtos:

a) o uso de estirpes recomendadas pelo organismo competente do Estado Parte receptor;

b) deverão estar livre de contaminantes e formulados sobre um suporte estéril;

c) garantir a concentração de microorganismos compatíveis com as exigências do Estado Parte importador durante sua vida útil.

Art. 6 - O registro dos inoculantes será concedido após cumpridas as seguintes exigências:

a) Laboratório:

  • contagem de microorganismos por unidade de inoculante e sobrevivência no suporte;
  • contagem de microorganismos por semente tratada;
  • identificação dos microorganismos e estabilidade de suas características;
  • comprovação de ausência de microorganismos não declarados (pureza do produto).

b) Casa de vegetação ou câmara de crescimento:

  • comprovação dos efeitos declarados pelo fabricante do produto em suportes inertes e/ou solos representativos.

Para produtos sem antecedentes de uso no País Membro onde será comercializado e, de acordo ao disposto no Artigo 2o:

c) Campo:

  • comprovação dos efeitos declarados pelo fabricante. Os ensaios deverão ser realizados em solos representativos de áreas agro-ecológicas diferentes.

Os métodos de análise deverão obedecer a uma regulamentação específica.

Art. 7 - Uma vez cumprido os requisitos técnicos e administrativos, o organismo competente deverá expedir um laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A renovação do registro poderá ser solicitada pela parte interessada.

Art. 8 - Cada partida do produto recebido será amostrada no ponto de ingresso, no país importador, a fim de avaliar sua qualidade: concentração (microorganismos vivos por unidade de produto); pureza (ausência de microorganismos não declarados) e identidade (microorganismos utilizados). A liberação para comercialização dependerá do resultado da análise da qualidade, devendo o organismo competente do país importador, expedir o laudo de análise no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9 - O período de validade dos produtos não poderá ser menor do que seis meses a partir da data de elaboração, podendo estender-se até um ano. 

Art. 10 - É proibida a comercialização a granel de inoculantes. Não será permitido a comercialização de inoculantes para leguminosas elaborados com mistura de estirpes de Rhizobium e Bradyrhizobium recomendadas para diferentes espécies.

Art. 11 - As sementes comercializadas pré-inoculadas deverão conter os mesmos microorganismos recomendados para os inoculantes correspondentes e em uma concentração mínima por sementes compatível com as exigidas para os inoculantes em função da dose de inoculação. Para o registro das sementes pré-inoculadas, a sua avaliação deverá obedecer o disposto no Artigo 6o.

Art. 12 - Para efeito de comercialização final os rótulos, impressos ou colados na embalagem, deverão ser bilíngües ou na língua do Estado Parte receptor. Os caracteres deverão estar impressos de forma legível. Legenda mínima: marca comercial, especificidade (espécies vegetais recomendadas para o produto), identidade (microorganismos que contenha), peso líquido, origem, (país fabricante), número de registro do estabelecimento produtor no país de origem, nome, endereço e número de registro da empresa importadora (responsável pelo produto), número de registro do produto no país importador, validade em forma visível e inalterável (mês e ano), número do lote, concentração mínima de microorganismos garantidos até o final do vencimento, por grama ou mililitro de produto, dose, método de aplicação, recomendações de uso e conservação recomendada pelo fabricante.

Art. 13 - Os Estados Partes do MERCOSUL implementarão as disposições regulamentares, legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agro-alimentária (SAGPYA/SENASA)

Brasil:

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA)

Paraguay:

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)

Uruguay:

  • Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca (MGAP)

Art. 14 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 18/I/99.