OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 3/00 - Modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua Correspondente Tarifa Externa Comum


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 7/94, 22/94 e 15/97 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução N° 36/95 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N° 1/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário ajustar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, instrumentos essenciais da União Aduaneira.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar a Modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, em suas versões em espanhol e português, que consta do Anexo e faz parte da presente Resolução, observando o disposto no Artigo 1° da Decisão CMC N° 15/97.

Art. 2 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 5/VII/00.

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL

RECOMENDAÇÃO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ.

%

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ.

%

1905.20.00

 

- Pão de especiarias

21

1905.20

1905.20.10

1905.20.90

- Pão de especiarias

Panetone

Outros

 

21

21

1905.90.00

- Outros

21

1905.90

1905.90.10

1905.90.20

1905.90.90

- Outros

Pão de forma

Bolachas

Outros

21

21

21

2934.90.29

Outros

5

2934.90.73

Estavudina

15

3002.10.31

Soroalbumina

5

3002.10.31

3002.10.37

Soroalbumina, exceto a humana

Soroalbumina humana

5

7

3003.90.74

Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 

 

 

 

 

 

 

17

3003.90.74

Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 

 

 

 

 

 

 

17

3003.90.83

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam

 

 

 

17

3003.90.83

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam

 

 

 

 

17

 

3003.90.88

 

 

 

3003.90.89

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina

Outros

 

 

 

3

11

3003.90.88

 

 

 

 

 

 

3003.90.89

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

Outros

 

 

 

 

 

 

3

11

3004.90.64

Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 

 

 

 

 

 

 

17

3004.90.64

Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 

 

 

 

 

 

 

17

3004.90.73

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam

 

 

 

17

3004.90.73

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam

 

 

 

 

17

3004.90.78

 

 

 

3004.90.79

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina

Outros

 

 

 

3

11

3004.90.78

 

 

 

 

 

 

3004.90.79

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

Outros

 

 

 

 

 

 

3

11

3906.90.49

Outros

17

3906.90.45

 

 

 

 

 

 

 

 

3906.90.49

Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

5

17

8428.39.90

Outros

17 BK

8428.39.30

 

 

 

8428.39.90

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

Outros

 

 

 

3 BK

17 BK

8428.90.90

Outros

17 BK

8428.90.30

 

 

 

 

 

 

 

8428.90.90

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

Outros

 

 

 

 

 

 

 

3 BK

17 BK

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

 

19 BIT

8525.20.71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8525.20.73

 

 

 

 

 

 

 

8525.20.74

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19 BIT

 

 

 

 

 

 

5 BIT

 

 

 

 

 

 

 

5 BIT

8538.90.90

Outros

19

8538.90.20

 

 

8538.90.90

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

Outros

 

 

5

19

8708.40.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

 

17 BK

8708.40.1

 

 

 

8708.40.11

 

 

 

8708.40.19

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

3 BK

17 BK

9028.10.10

De gás natural comprimido, eletrônicos

 

17 BK

9028.10.1

 

9028.10.11

 

 

 

9028.10.19

De gás natural comprimido,

eletrônicos

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

Outros

 

 

 

 

 

 

17 BK

17 BK