Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
30/98
- Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções Nº 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum, o
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e a
Recomendação Nº2/98 do SGT Nº 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que o Artigo 7
"Acordos Especiais" do Regulamento de Radiocomunicações, da União
Internacional de Telecomunicações estabelece que dois ou mais membros poderão,
no marco das disposições do Artigo 31 do Convênio relativo aos acertos
particulares, estabelecer acordos especiais no que se refere à distribuição de
subdivisões nas faixas ou para consignação de freqüências entre os serviços
interessados de tais países, sempre que não estejam em contraposição com as
disposições do Regulamento.
Que, para efeitos de se
obter uma adequada operação e coordenação do uso dos canais na Faixa de 156,000
a 162,050 MHZ atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo, surge a necessidade de
garantir o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas
zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e
critérios técnicos para o bem-estar comum dos povos e integração dos mesmos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1. Aprovar as
disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel
Marítimo, na Faixa de 156,000 a 162,050 MHZ, especificados no Apêndice 18 do
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações
(Ap. 18 RR UIT), que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e
português,
e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2. Para efeitos do
cumprimento destas Disposições, fica estabelecido que a Zona de Coordenação
será a que estiver compreendida dentro das áreas geográficas, com uma largura
de 100 Km, medidos desde a linha de fronteira até dentro de cada país.
Art. 3. Fica o SGT-1
"Comunicações" facultado a realizar as coordenações entre as
Administrações, para efeitos das notificações pertinentes à União Internacional
de Telecomunicações, e a manter atualizada as Disposições aprovadas pela
presente Resolução em harmonia como Regulamento da UIT.
Art. 4. A presente Resolução
entrará em vigência a partir de 23/XI/98.
ANEXO
DISPOSIÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,
ONDE SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS PARA O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA
FAIXA 156,000 A 162,050 MHZ
PREÂMBULO
Os Governos da República da
Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República
Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento
e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe,
impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum
dos Povos e integração dos mesmos, DECIDEM aprovar as presentes Disposições
sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo na
Faixa de 156,000 a 162,050 MHZ, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de
Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT).
ARTIGO I
Objeto das Disposições
As presentes Disposições
têm por objeto a coordenação e operação dos Canais Radioelétricos atribuídos ao
Serviço Móvel Marítimo nas zonas de coordenação nele estabelecidas. Ocorrendo,
por parte de futuras Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR),
modificações no Ap. 18 RR UIT, as Partes se obrigam, também, a revisar as
presentes disposições, levando em consideração tais modificações, cabendo essa
tarefa às Administrações respectivas.
ARTIGO II
Definições.
1 - Administração: É o Organismo Governamental de
Telecomunicações de cada país responsável pelo cumprimento das obrigações do
Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir nas
presentes Disposições.
2 - Área de Serviço: Zona geográfica marítima, fluvial
ou lacustre, dentro da qual as intensidades de campo são iguais ou superiores à
mínima necessária para o desenvolvimento normal do Serviço.
3 - Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os
signatários se obrigam a condicionar a operação nos canais atribuídos ao
Serviço Móvel Marítimo. 4.- Os termos e símbolos utilizados nas presentes
Disposições, que não estiverem nelas definidos, adotarão o significado
estabelecido pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
Telecomunicações (RR).
ARTIGO III
Lista de Canais
1. As Partes convencionam
de elaborar a lista de consignação para a operação dos canais radioelétricos
compreendidos na faixa de freqüências de 156,000 MHZ a 162,050 MHZ, que se
incorporam, como Anexo, às presentes Disposições.
2. Ficam as Administrações
Nacionais facultadas a realizar, de comum acordo e utilizando critérios que
visem o uso eficaz do espectro radioelétrico, novas incorporações ou
modificações às características técnicas, da consignação de canais das
estações, em conformidade com estas Disposições.
3. Os acordos bilaterais ou
trilaterais, que forem realizados, terão sempre por princípio não afetar os
outros membros, devendo serem realizadas as notificações correspondentes entre
as Administrações intervenientes para a atualização destas Disposições.
4. Novas consignações ou
modificações das características técnicas das estações poderão ser realizadas
de acordo com estas Disposições.
ARTIGO IV
Destinação dos Canais
Os canais especificados
nestas Disposições serão utilizados, em caráter primário, pelo Serviço Móvel
Marítimo, de acordo com as condições estabelecidas no nº 613 (MOB-87) do
Regulamento de Radiocomunicações, às quais as Administrações deverão ajustar-se
estritamente, ao consignarem freqüências dessas faixas a outros serviços
diferentes do Serviço Móvel Marítimo.
No Serviço de Correspondência
Pública, será observado o que estabelece o Artigo 65 do Regulamento de
Radiocomunicações da UIT, e, de modo especial, os números 4906 e 4915.
ARTIGO V
Solução de Controvérsias
Caso ocorra controvérsia
entre Partes signatárias destas Disposições, deverão elas buscar solução
mediante mecanismos de negociação direta. Se não se chegar a um acordo, através
de ditas negociações, ou se a controvérsia tiver uma solução apenas parcial,
serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de solução de
controvérsias vigentes entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO VI
Cooperação e Intercâmbio de Informação
Com o propósito de
estabelecer um sistema de consulta permanente, as Partes se comprometem, por
intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informações e a
cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências
prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.
ARTIGO VII
Notificações e Intercâmbio de Correspondência
O intercâmbio de
correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VI, que se realizem
em virtude das presentes Disposições, deverão ser efetuados entre as
respectivas Administrações e dirigidos aos endereços que estão indicados no
Anexo II, que permanecerão válidos enquanto não houver comunicação em
contrário.
ARTIGO VIII
Emendas
As emendas às presentes
Disposições e à Regulamentação dos aspectos técnicos inerentes a estas serão
ajustadas por consenso entre os quatro Estados Partes e instrumentados juridicamente
mediante a subscrição de Projetos Adicionais.
ARTIGO IX
Gestões perante a União Internacional de Telecomunicações
As Administrações se
comprometem a fazer as gestões necessárias perante a UIT com respeito às
consignações já notificadas, com o fim de adequar as inscrições e tomar as
medidas indispensáveis, de acordo com o estabelecido nas presentes Disposições.
ENDEREÇOS
ARGENTINA:
Comisión Nacional de
Comunicaciones
Gerencia de Ingeniería
Perú 103 – Piso 13
1067 Buenos Aires
BRASIL:
Agência Nacional de
Telecomunicações
S.A.S. – Quadra 06 – Bloco
H – 7 Andar
70313–900 – Brasília/DF
PARAGUAY:
Comisión Nacional de
Telecomunicaciones
Departamento de
Ingeniería del Espectro
Yegros 437 y 25 de Mayo
Edificio San Rafael –
Piso 2
Asunción
URUGUAY:
Dirección Nacional
de Comunicaciones
Bv. Artigas 1520
Montevideo
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