OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 30/98 - Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF


DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum, o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e a Recomendação Nº2/98 do SGT Nº 1 "Comunicações".

CONSIDERANDO:

Que o Artigo 7 "Acordos Especiais" do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações estabelece que dois ou mais membros poderão, no marco das disposições do Artigo 31 do Convênio relativo aos acertos particulares, estabelecer acordos especiais no que se refere à distribuição de subdivisões nas faixas ou para consignação de freqüências entre os serviços interessados de tais países, sempre que não estejam em contraposição com as disposições do Regulamento.

Que, para efeitos de se obter uma adequada operação e coordenação do uso dos canais na Faixa de 156,000 a 162,050 MHZ atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo, surge a necessidade de garantir o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum dos povos e integração dos mesmos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1. Aprovar as disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo, na Faixa de 156,000 a 162,050 MHZ, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT), que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e que faz parte da presente Resolução.

Art. 2. Para efeitos do cumprimento destas Disposições, fica estabelecido que a Zona de Coordenação será a que estiver compreendida dentro das áreas geográficas, com uma largura de 100 Km, medidos desde a linha de fronteira até dentro de cada país.

Art. 3. Fica o SGT-1 "Comunicações" facultado a realizar as coordenações entre as Administrações, para efeitos das notificações pertinentes à União Internacional de Telecomunicações, e a manter atualizada as Disposições aprovadas pela presente Resolução em harmonia como Regulamento da UIT.

Art. 4. A presente Resolução entrará em vigência a partir de 23/XI/98.

 

ANEXO

DISPOSIÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ONDE SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS PARA O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA 156,000 A 162,050 MHZ

 

PREÂMBULO

Os Governos da República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum dos Povos e integração dos mesmos, DECIDEM aprovar as presentes Disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 156,000 a 162,050 MHZ, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT).

ARTIGO I

Objeto das Disposições

As presentes Disposições têm por objeto a coordenação e operação dos Canais Radioelétricos atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo nas zonas de coordenação nele estabelecidas. Ocorrendo, por parte de futuras Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), modificações no Ap. 18 RR UIT, as Partes se obrigam, também, a revisar as presentes disposições, levando em consideração tais modificações, cabendo essa tarefa às Administrações respectivas.

ARTIGO II

Definições.

1 - Administração: É o Organismo Governamental de Telecomunicações de cada país responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir nas presentes Disposições.

2 - Área de Serviço: Zona geográfica marítima, fluvial ou lacustre, dentro da qual as intensidades de campo são iguais ou superiores à mínima necessária para o desenvolvimento normal do Serviço.

3 - Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os signatários se obrigam a condicionar a operação nos canais atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo. 4.- Os termos e símbolos utilizados nas presentes Disposições, que não estiverem nelas definidos, adotarão o significado estabelecido pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR).

 ARTIGO III

Lista de Canais 

1. As Partes convencionam de elaborar a lista de consignação para a operação dos canais radioelétricos compreendidos na faixa de freqüências de 156,000 MHZ a 162,050 MHZ, que se incorporam, como Anexo, às presentes Disposições.

2. Ficam as Administrações Nacionais facultadas a realizar, de comum acordo e utilizando critérios que visem o uso eficaz do espectro radioelétrico, novas incorporações ou modificações às características técnicas, da consignação de canais das estações, em conformidade com estas Disposições.

3. Os acordos bilaterais ou trilaterais, que forem realizados, terão sempre por princípio não afetar os outros membros, devendo serem realizadas as notificações correspondentes entre as Administrações intervenientes para a atualização destas Disposições.

4. Novas consignações ou modificações das características técnicas das estações poderão ser realizadas de acordo com estas Disposições.

ARTIGO IV

Destinação dos Canais

Os canais especificados nestas Disposições serão utilizados, em caráter primário, pelo Serviço Móvel Marítimo, de acordo com as condições estabelecidas no nº 613 (MOB-87) do Regulamento de Radiocomunicações, às quais as Administrações deverão ajustar-se estritamente, ao consignarem freqüências dessas faixas a outros serviços diferentes do Serviço Móvel Marítimo.

No Serviço de Correspondência Pública, será observado o que estabelece o Artigo 65 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, e, de modo especial, os números 4906 e 4915.

ARTIGO V

Solução de Controvérsias

Caso ocorra controvérsia entre Partes signatárias destas Disposições, deverão elas buscar solução mediante mecanismos de negociação direta. Se não se chegar a um acordo, através de ditas negociações, ou se a controvérsia tiver uma solução apenas parcial, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigentes entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

ARTIGO VI

Cooperação e Intercâmbio de Informação

Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, as Partes se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informações e a cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

ARTIGO VII

Notificações e Intercâmbio de Correspondência

O intercâmbio de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VI, que se realizem em virtude das presentes Disposições, deverão ser efetuados entre as respectivas Administrações e dirigidos aos endereços que estão indicados no Anexo II, que permanecerão válidos enquanto não houver comunicação em contrário.

ARTIGO VIII

Emendas

As emendas às presentes Disposições e à Regulamentação dos aspectos técnicos inerentes a estas serão ajustadas por consenso entre os quatro Estados Partes e instrumentados juridicamente mediante a subscrição de Projetos Adicionais.

ARTIGO IX

Gestões perante a União Internacional de Telecomunicações

As Administrações se comprometem a fazer as gestões necessárias perante a UIT com respeito às consignações já notificadas, com o fim de adequar as inscrições e tomar as medidas indispensáveis, de acordo com o estabelecido nas presentes Disposições.

ENDEREÇOS

ARGENTINA:

Comisión Nacional de Comunicaciones

Gerencia de Ingeniería

Perú 103 – Piso 13

1067 Buenos Aires

BRASIL:

Agência Nacional de Telecomunicações

S.A.S. – Quadra 06 – Bloco H – 7 Andar

70313–900 – Brasília/DF

PARAGUAY:

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Departamento de Ingeniería del Espectro

Yegros 437 y 25 de Mayo

Edificio San Rafael – Piso 2

Asunción

URUGUAY:

Dirección Nacional de Comunicaciones

Bv. Artigas 1520

Montevideo