Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 31/92: Aprovação da classificação estabelecida no documento "Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos: Classificação de Alimentos e Simuladores".
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assunção; o Artigo 10 da Decisão No. 04/91 do Conselho do Mercado Comum e a
Recomendação No. 13 do Subgrupo de Trabalho No. 3 "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
A necessidade de unificar critérios entre os Estados Partes na área dos alimentos industrializados:
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1o. - Aprovar as definições de ingrediente, aditivo alimentício, coadjuvante de elaboração, contaminante e os princípios
fundamentais recentes ao emprego de aditivos alimentícios, conforme relação a seguir:
INGREDIENTES: qualquer substância, incluídos os aditivos alimentícios, empregada na fabricação ou preparação de um
alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;
ADITIVO ALIMENTÍCIO: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com
o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento,
preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento; ao
agregar-se poderá resultar que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta
definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar
suas propriedades nutricionais;
COADJUVANTE DE ELABORAÇÃO: toda substância ou matéria, excluídos equipamentos e utensílios, que não se
consome como ingrediente alimentício por si só e que se utiliza intencionalmente na elaboração de matérias primas, alimentos ou seus ingredientes, para alcançar uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou elaboração, podendo resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final;
CONTAMINANTE: qualquer substância indesejável presente no alimento no momento do consumo, proveniente das
operações efetuadas no cultivo de vegetais, na cria de animais, nos taratmentos zoo ou fitossanitários, ou como resultado de
contaminação ambiental ou dos equipamentos de elaboração e/ou conservação.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS REFERENTES AO EMPREGO DE ADITIVOS ALIMENTÍCIOS
a) A segurança dos aditivos é primordial; isto supoe que antes de autorizar-se o uso de um aditivo em alimentos deverá este ser
submetido a uma adequada avaliação toxicológica em que se deverá levar em conta, dentre outros aspectos, qualquer efeito
acumulativo, sinergético ou de proteção produzida por seu uso. Os aditivos alimentícios deverão ser mantidos em observação
e reavaliados quando necessário, caso se modifiquem as condições de uso, devendo-se manter a par das informações
científicas sobre o assunto.
b) A restrição de uso dos aditivos estabelece que seu uso deverá limitar-se a alimentos específicos, em condições específicas e
ao nível mínimo para alcançar o efeito desejado.
c) A necessidade tecnológica do uso de um aditivo só será justificada quando proporcionar vantagens de ordem tecnológica e
não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem
higiênica ou operacional.
d) O emprego de aditivos se justifica por razões tecnológicas, sanitárias, nutricionais ou psico-sensoriais, sempre que:
i) se empreguem aditivos autorizados em concentrações tais que sua ingestão diária não supere os valores alimentícios;
ii) atenda às exigências de pureza, estabelecidas pela F.A.O. - O.M.S., ou pelo FOOD CHEMICAL CODEX.
Artigo 2o. - a presente resolução entrará em vigor 180 dias após sua aprovação pelo Grupo Mercado Comum.