Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
31/98
- Criação do Grupo de Serviços
CRIAÇÃO DO GRUPO DE SERVIÇOS
VISTO:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão nº13/97 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções
Nº20/95 e 67/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº2/98 do Grupo Ad
Hoc de Serviços.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de
Montevidéu dispõe que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de
negociação a fim de completar num prazo máximo de dez anos, a partir da sua
entrada em vigência, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do
Mercosul.
Que no Protocolo de
Montevidéu se atribuiu ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação
dos serviços no Mercosul.
Que, da mesma maneira, o
Grupo Mercado Comum tem, entre outras funções, a supervisão das negociações dos
compromissos específicos e da avaliação periódica da evolução do comércio de
serviços no Mercosul.
A conveniência de conformar
um órgão auxiliar do Grupo Mercado Comum previsto no artigo XXII.2 do Protocolo
de Montevidéu e de regulamentar a sua composição e modalidades de
funcionamento.
Que o Grupo Ad Hoc
de Serviços concluiu satisfatoriamente as tarefas encomendadas pelo Grupo
Mercado Comum.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 – Criar o Grupo de
Serviços como órgão auxiliar do Grupo Mercado Comum em matéria de serviços.
Art. 2 – O Grupo de
Serviços realizará todas as tarefas que, em matéria de serviços, lhe sejam
encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.
Art. 3 – O Grupo de
Serviços deverá organizar a convocação das rodadas anuais de negociação dos
compromissos específicos e será, em seu caráter de órgão auxiliar do Grupo
Mercado Comum, o encarregado de levá-las a cabo. O Grupo de Serviços poderá
convocar, quando se julgue necessário, os Coordenadores e Delegados dos Estados
Partes nos órgãos do Mercosul competentes com relação a setores específicos de
serviços.
O Grupo de Serviços
informará periodicamente o Grupo Mercado Comum sobre a evolução das negociações
em matéria de serviços.
Art. 4 – Encomendar ao
Grupo de Serviços que eleve ao Grupo Mercado Comum uma proposta relativa aos
critérios e instrumentos conforme aos quais se celebrarão as negociações em
matéria de compromissos específicos.
Art. 5 – O Grupo de
Serviços deverá elevar ao Grupo Mercado Comum uma proposta sobre a sua
composição e modalidades de funcionamento.
Art. 6 – As propostas
mencionadas nos artigos 4 e 5 precedentes deverão ser elevadas ao Grupo Mercado
Comum dentro de 90 dias contados a partir da data da presente Resolução,
tomando em conta, entre outros, a metodologia utilizada durante a negociação
dos Compromissos Específicos Iniciais.
Art. 7 – Dar por concluídas
as atividades do Grupo Ad Hoc de Serviços.
|