OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 31/98 - Criação do Grupo de Serviços


CRIAÇÃO DO GRUPO DE SERVIÇOS

VISTO:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº13/97 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº20/95 e 67/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº2/98 do Grupo Ad Hoc de Serviços.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Montevidéu dispõe que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de negociação a fim de completar num prazo máximo de dez anos, a partir da sua entrada em vigência, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do Mercosul.

Que no Protocolo de Montevidéu se atribuiu ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação dos serviços no Mercosul.

Que, da mesma maneira, o Grupo Mercado Comum tem, entre outras funções, a supervisão das negociações dos compromissos específicos e da avaliação periódica da evolução do comércio de serviços no Mercosul.

A conveniência de conformar um órgão auxiliar do Grupo Mercado Comum previsto no artigo XXII.2 do Protocolo de Montevidéu e de regulamentar a sua composição e modalidades de funcionamento.

Que o Grupo Ad Hoc de Serviços concluiu satisfatoriamente as tarefas encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Criar o Grupo de Serviços como órgão auxiliar do Grupo Mercado Comum em matéria de serviços.

Art. 2 – O Grupo de Serviços realizará todas as tarefas que, em matéria de serviços, lhe sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.

Art. 3 – O Grupo de Serviços deverá organizar a convocação das rodadas anuais de negociação dos compromissos específicos e será, em seu caráter de órgão auxiliar do Grupo Mercado Comum, o encarregado de levá-las a cabo. O Grupo de Serviços poderá convocar, quando se julgue necessário, os Coordenadores e Delegados dos Estados Partes nos órgãos do Mercosul competentes com relação a setores específicos de serviços.

O Grupo de Serviços informará periodicamente o Grupo Mercado Comum sobre a evolução das negociações em matéria de serviços.

Art. 4 – Encomendar ao Grupo de Serviços que eleve ao Grupo Mercado Comum uma proposta relativa aos critérios e instrumentos conforme aos quais se celebrarão as negociações em matéria de compromissos específicos.

Art. 5 – O Grupo de Serviços deverá elevar ao Grupo Mercado Comum uma proposta sobre a sua composição e modalidades de funcionamento.

Art. 6 – As propostas mencionadas nos artigos 4 e 5 precedentes deverão ser elevadas ao Grupo Mercado Comum dentro de 90 dias contados a partir da data da presente Resolução, tomando em conta, entre outros, a metodologia utilizada durante a negociação dos Compromissos Específicos Iniciais.

 Art. 7 – Dar por concluídas as atividades do Grupo Ad Hoc de Serviços.