OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 31/98 - Cria��o do Grupo de Servi�os


CRIA��O DO GRUPO DE SERVI�OS

VISTO:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Decis�o n�13/97 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es N�20/95 e 67/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N�2/98 do Grupo Ad Hoc de Servi�os.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Montevid�u disp�e que os Estados Partes levar�o a cabo rodadas anuais de negocia��o a fim de completar num prazo m�ximo de dez anos, a partir da sua entrada em vig�ncia, o Programa de Liberaliza��o do com�rcio de servi�os do Mercosul.

Que no Protocolo de Montevid�u se atribuiu ao Grupo Mercado Comum a compet�ncia para a negocia��o dos servi�os no Mercosul.

Que, da mesma maneira, o Grupo Mercado Comum tem, entre outras fun��es, a supervis�o das negocia��es dos compromissos espec�ficos e da avalia��o peri�dica da evolu��o do com�rcio de servi�os no Mercosul.

A conveni�ncia de conformar um �rg�o auxiliar do Grupo Mercado Comum previsto no artigo XXII.2 do Protocolo de Montevid�u e de regulamentar a sua composi��o e modalidades de funcionamento.

Que o Grupo Ad Hoc de Servi�os concluiu satisfatoriamente as tarefas encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 � Criar o Grupo de Servi�os como �rg�o auxiliar do Grupo Mercado Comum em mat�ria de servi�os.

Art. 2 � O Grupo de Servi�os realizar� todas as tarefas que, em mat�ria de servi�os, lhe sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.

Art. 3 � O Grupo de Servi�os dever� organizar a convoca��o das rodadas anuais de negocia��o dos compromissos espec�ficos e ser�, em seu car�ter de �rg�o auxiliar do Grupo Mercado Comum, o encarregado de lev�-las a cabo. O Grupo de Servi�os poder� convocar, quando se julgue necess�rio, os Coordenadores e Delegados dos Estados Partes nos �rg�os do Mercosul competentes com rela��o a setores espec�ficos de servi�os.

O Grupo de Servi�os informar� periodicamente o Grupo Mercado Comum sobre a evolu��o das negocia��es em mat�ria de servi�os.

Art. 4 � Encomendar ao Grupo de Servi�os que eleve ao Grupo Mercado Comum uma proposta relativa aos crit�rios e instrumentos conforme aos quais se celebrar�o as negocia��es em mat�ria de compromissos espec�ficos.

Art. 5 � O Grupo de Servi�os dever� elevar ao Grupo Mercado Comum uma proposta sobre a sua composi��o e modalidades de funcionamento.

Art. 6 � As propostas mencionadas nos artigos 4 e 5 precedentes dever�o ser elevadas ao Grupo Mercado Comum dentro de 90 dias contados a partir da data da presente Resolu��o, tomando em conta, entre outros, a metodologia utilizada durante a negocia��o dos Compromissos Espec�ficos Iniciais.

 Art. 7 � Dar por conclu�das as atividades do Grupo Ad Hoc de Servi�os.