Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 31/99
- Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Critérios Gerais de Atualização de
Listas Positivas de Componentes de Embalagens e Equipamentos em Contatos com
Alimentos
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções GMC No 3/92, N° 48/93, N° 5/95, No 27/93, No 87/93, No 95/94, N° 36/97, 55/97, Nº 56/97 e N°38/98, a Recomendação Nº 26/98 e do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação de
Conformidade".
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes consideram conveniente unificar os critérios de atualização das Listas
Positivas.
Que contar com critérios gerais sistematizaria e agilizaria a atualização de todas as Listas Positivas de componentes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico sobre critérios gerais de atualização de Listas Positivas de Componentes de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos", em suas versões em espanhol e português, que consta como
Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a presente Resolução através dos seguintes
organismos:
Argentina:
- Ministério de Economía y Obras y Servicios Públicos.
- Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.
- Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.
- Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV).
- Ministério de Salud y Acción Social.
- Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica.
Brasil:
Paraguai:
- Ministério de Industria y Comercio.
- Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).
- Ministério de Salud Pública y Bienestar Social.
- Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN).
Uruguai:
- Ministério de Salud Pública (MSP).
Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes ao comércio entre eles e às importações
extra-zona.
Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS POSITIVAS DE COMPONENTES DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. O presente regulamento técnico sistematiza e unifica os critérios a serem seguidos na atualização das listas positivas de substâncias destinadas à elaboração de embalagens e equipamentos em contato direto com alimentos fabricadas com os materiais descritos no artigo 4 da Res. GMC nº 03/92.
2. As listas positivas de componentes utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos podem ser atualizadas de acordo com os seguintes critérios:
2.1. Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não representam risco significativo à saúde e seja justificada a necessidade tecnológica de sua utilização.
2.2. Para a exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde.
2.3. Para a atualização de restrições, tais como: limites de migração específica, limites de composição, restrições de uso e especificações, no caso de que novos conhecimentos técnico-científicos assim o
justifiquem.
3. Para a inclusão e exclusão de componentes e para a atualização das restrições, devem ser utilizadas como referência, de acordo com a ordem
abaixo:
3.1. As Listas Positivas das Diretrizes da União Européia e os Documentos Sinópticos da "Commission of the European Communities – Directorate General III - Industry ".
3.2. Outras legislações européias mencionadas nos Regulamentos Técnicos Mercosul específicos para cada tipo de material,
atualizadas.
3.3. As Listas Positivas do Food and Drug Administration – FDA (Code of Federal Regulations – Título 21)
3.4. Excepcionalmente podem ser consideradas as listas positivas de outras legislações internacionalmente reconhecidas.
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