OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 33/92: Prorrogação por três meses o prazo para: - Elaboração, pelo Subgrupo de Trabalho no. 1 do documento final de Regulamento Relativo a defesa contra importações que sejam objeto de "dumping" ou de subsídios provenientes de países não-membros do MERCOSUL


TENDO EM VISTA

O artigo 13 do Tratado de Assunção e o artigo 1 da Decisão no. 4/91 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO

Que a Decisão no. 1/92 do Conselho do Mercado Comum fixou prazos aos Subgrupos de Trabalho a fim de assegurar o pleno cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção para o período de transição

Que o art. 2 da citada decisão determina que os prazos fixados somente poderão ser modificados por resolução do GMC.

Que o Subgrupo de Trabalho no. 1 solicitou ao GMC uma modificação ao prazo previsto no item 1.3 - Elaboração do documento final do Regulamento relativo à defesa contra as importações que sejam objeto de "dumping" ou de subsídios provenientes de países não membros do MERCOSUL devido a que o trabalho de redação final do projeto encontra-se concluído com exceção ao referente ao art. 4o., inciso 5o. (dano)

Que o Subgrupo de Trabalho no. 3 solicitou ao GMC a prorrogação do prazo previsto no item 18.1 - Análise e recomendação da proposta sobre segurança em jogos e brinquedos, por não haver chegado a um acordo sobre tema.

Que a Delegação do Brasil solicitou ao GMC a prorrogação dos prazos dos itens 6.1 e 6.2 do SGT no. 7. - Definição de setores e levantamento da informação setorial para o diagnóstico da competitividade setorial a nível do MERCOSUL -, e dos itens 1.2 a 1.6 do SGT no. 10 referentes à Tarifa Externa Comum.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE

Art. 1 - Fica prorrogado por três meses o prazo para: - Elaboração, pelo Subgrupo de Trabalho no. 1 do documento final de Regulamento Relativo a defesa contra importações que sejam objeto de "dumping" ou de subsídios provenientes de países não-membros do MERCOSUL (item 1.3)

- A formulação, por parte do SGT no. 3, de uma proposta sobre segurança em jogos e brinquedos (item 18.1)

Art. 2 - Fica prorrogado por três meses, a solicitação da Delegação do Brasil, o prazo para:

- O cumprimento dos itens 6.1 e 6.2 respectivamente, do cronograma de medidas correspondentes ao SGT7

- O cumprimento dos itens 1.2 a 1.6 do cronograma de medidas relativo ao SGT no. 10.