Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 33/92: Prorrogação por três meses o prazo para: - Elaboração, pelo Subgrupo de Trabalho no. 1 do documento final de Regulamento Relativo a defesa contra importações que sejam objeto de "dumping" ou de subsídios provenientes de países não-membros do MERCOSUL
TENDO EM VISTA
O artigo 13 do Tratado de Assunção e o artigo 1 da Decisão no. 4/91 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO
Que a Decisão no. 1/92 do Conselho do Mercado Comum fixou prazos aos Subgrupos de Trabalho a fim de assegurar o
pleno cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção para o período de transição
Que o art. 2 da citada decisão determina que os prazos fixados somente poderão ser modificados por resolução do GMC.
Que o Subgrupo de Trabalho no. 1 solicitou ao GMC uma modificação ao prazo previsto no item 1.3 - Elaboração do
documento final do Regulamento relativo à defesa contra as importações que sejam objeto de "dumping" ou de subsídios
provenientes de países não membros do MERCOSUL devido a que o trabalho de redação final do projeto encontra-se
concluído com exceção ao referente ao art. 4o., inciso 5o. (dano)
Que o Subgrupo de Trabalho no. 3 solicitou ao GMC a prorrogação do prazo previsto no item 18.1 - Análise e
recomendação da proposta sobre segurança em jogos e brinquedos, por não haver chegado a um acordo sobre tema.
Que a Delegação do Brasil solicitou ao GMC a prorrogação dos prazos dos itens 6.1 e 6.2 do SGT no. 7. - Definição de setores e levantamento da informação setorial para o diagnóstico da competitividade setorial a nível do MERCOSUL -, e dos
itens 1.2 a 1.6 do SGT no. 10 referentes à Tarifa Externa Comum.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE
Art. 1 - Fica prorrogado por três meses o prazo para: - Elaboração, pelo Subgrupo de Trabalho no. 1 do documento final de
Regulamento Relativo a defesa contra importações que sejam objeto de "dumping" ou de subsídios provenientes de países
não-membros do MERCOSUL (item 1.3)
- A formulação, por parte do SGT no. 3, de uma proposta sobre segurança em jogos e brinquedos (item 18.1)
Art. 2 - Fica prorrogado por três meses, a solicitação da Delegação do Brasil, o prazo para:
- O cumprimento dos itens 6.1 e 6.2 respectivamente, do cronograma de medidas correspondentes ao SGT7
- O cumprimento dos itens 1.2 a 1.6 do cronograma de medidas relativo ao SGT no. 10.