OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 33/98 - Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Abastecimento (Prorrogação da Resolução GMC Nº 69/96)


AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO (PRORROGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 69/96)

VISTO:

O Tratado de Assunção, as Decisões Nº 5/94, 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 47/94, 7/95, 22/95, 18/96, 19/96 e 69/96.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 69/96 tem vigência até 28 de julho de 1998;

Que os Estados Partes se beneficiaram da adoção de ações pontuais no campo tarifário de caráter excepcional e por tempo limitado para garantir um normal e fluido abastecimento de produtos no Mercosul.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Prorrogar a Resolução do Grupo Mercado Comum Nº 69/96 até 28 de dezembro do ano 2000, com as modificações que se indicam nos artigos seguintes.

Art. 2 – Substituir o artigo 2 da Resolução GMC Nº 69/96 pelo seguinte: "as medidas mencionadas no artigo 1 se aplicarão a um número de item (a oito dígitos da NCM) que não exceda de quinze (15), para cada Estado Parte. Os produtos incluídos em um semestre poderão ser renovados ou substituídos por outros ao término dos semestres que finalizam em 28 de janeiro de 1999; em 28 de julho de 1999, 28 de janeiro do ano 2000 e 28 de julho do ano 2000, não podendo superar-se, em nenhum caso, o limite de quinze (15) itens tarifários por semestre, devendo ajustar-se aos requisitos estabelecidos na presente Resolução."

Art. 3 – Substituir o artigo 9 da Resolução GMC Nº69/96 pelo seguinte: "as medidas tomadas ao amparo desta Resolução terão validade máxima de dois semestres consecutivos para cada ítem tarifário da NCM e não poderão ser renovadas para o mesmo ítem. No caso de o Estado Parte beneficiado pela aplicação desta Resolução estimar que ao término do referido prazo se mantêm as condições sob as quais se autorizou a redução tarifária, informará esta situação à Comissão de Comércio do Mercosul, a fim de que esta remeta o caso ao Comitê Técnico nº1 "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias", para que, com caráter prioritário, avalie a possibilidade de uma redução definitiva da TEC".