Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES No. 35/92: Estabelece normas sobre Preferências Tarifárias Recíprocas (PTR) e Listas de Abertura de Mercado (LAM)
TENDO EM VISTA A Decisão no. 10/92 e a Resolução no. 16/92, e
CONSIDERANDO
Que por Decisão do Conselho do Mercado Comum e por Resolução do
Grupo Mercado Comum foram estabelecidas as pautas para definir os critérios comuns que deverão respeitar os Estados Partes para o cumprimento do artigo 8o inciso b) do Tratado de Assunção;
Que, pela mencionada decisão, se delegou ao Grupo Mercado Comum
a atribuição de definir tais critérios;
Que o Grupo Mercado Comum convocou uma reunião de seus Coordenadores e funcionários governamentais de alto nível para determinar os citados critérios a serem aplicados pelos Estados Partes em suas negociações com outros países da ALADI;
Que essa Reunião se realizou na cidade de São Paulo, nos dias 14 e 15
do mês de julho de 1992;
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
ARTIGO 1: Com relação aos Acordos de Alcance Regional, se determina o seguinte:
a) as Preferências Tarifárias Recíprocas (PTR) não serão objeto
de negociação adicional durante o período de transição.
b) as Listas de Abertura de Mercado (LAM) não serão ampliadas.
c) serão examinados os mecanismos de Alcance Regional (PTR, LAM), a fim
de assegurar que, no futuro não afetem a eficácia da tarifa externa comum do MERCOSUL.
ARTIGO 2: Os Acordos de Alcance Parcial estarão sujeitos às seguintes
disposições:
I - DISPOSIÇÕES COMUNS:
a) A vigência dos Acordos que cada país membro do MERCOSUL vier a
assinar com outros países da ALADI não poderá estender-se além de 31 de dezembro de
1994
b) As concessões cuja vigência se estenda além da data indicada no
ponto a), resultantes de acordos já assinados deverão ser renegociadas a partir da
definição da tarifa externa comum e antes da data mencionada anteriormente
c) definida a taifa externa comum, comunicar-se-á aos demais países da
ALADI a decisão de renegociar os Acordos de Alcance Parcial.
II - RENEGOCIAÇÃO DO "PATRIMÔNIO HISTÓRICO":
a) para a negociação de produtos novos, serão adotados os seguintes
critérios:
a.1) não serão incluídos produtos que constem na lista de
exceções do país do MERCOSUL que esteja negociando
a.2) a margem máxima de preferência deverá ser de 50% ou poderá
alcançar o nível já outorgado por outro país membro do MERCOSUL ao país membro da
ALADI, com o qual se esteja negociando
a.3) a vigência da preferência será, no máximo, até 31de dezembro de
1994.
b) para renegociação dos produtos já incluídos nos Acordos de
Alcance Parcial, serão adotados os seguintes critérios:
b.1) as margens de preferência inferiores a 50% poderão ser
aumentadas até este nível ou até o nível de preferência já outorgado por um dos
países do MERCOSUL ao país com o qual esteja negociando, exceto se o produto constar da
lista de exceções do país do MERCOSUL.
b.2) as margens de preferência superiores a 50% se congelam ou poderão
ser aumentadas até o nível de preferências já outorgados por um dos países do
MERCOSUL ao país com que se está negociando, exceto se o produto constar na lista de
exceções do país do MERCOSUL.
b.3) no caso de preferências com o prazo de vigência definido e
anterior a 30 de dezembro de 1994, as mesmas poderão ser prorrogadas até essa data, de
acordo com os itens A) e B) deste artigo.
ARTIGO 3: Com relação aos Acordos Comerciais, se adotam os seguintes
critérios:
a) os Acordos Comerciais terão vigência máxima até 31 de dezembro
de 1994.
b) na renegociação dos Acordos Comerciais serão adotados os critérios
indicados nos itens I e II do ARTIGO 2o da presente Resolução.
ARTIGO 4: Com respeito aos critérios gerais para as negociações do MERCOSUL
com outros países membros da ALADI a partir de 1o de janeiro de 1995, se adotam os
seguintes critérios:
I - Para os Acordos de Alcance Regional se aplicarão as conclusões
das análises dos mecanismos de alcance regional (PTR-LAM).
II - Para os Acordos de Alcance Parcial, se estabelece o seguinte:
a) serão renegociados todos os Acordos de Alcance Parcial vigentes.
b) nas referidas renegociações, o MERCOSUL atuará de forma conjunta
frente aos demais países ou grupos de países membros da ALADI.
c) os critérios para estas negociações serão definidos antes de 30 de
junho de 1993, elaborando-se uma informação de caráter preliminar para a consideração
da 4o Reunião de Ministros de Economia e Presidente de Bancos Centrais, a celebrar-se em
novembro de 1992. Os países apresentarão propostas específicas que serão examinadas
durante a reunião do Grupo Mercado Comum, a realizar-se em dezembro de 1992.
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