OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 35/98 - Ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL


AJUSTE DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução N° 36/95 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N° 8/98 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se fez necessário ajustar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, instrumento essencial da União Aduaneira.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Ajuste da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que consta no Anexo e que fez parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 16/XII/98.

 

ANEXO

Com o objetivo de harmonizar os textos das versões em espanhol e português dos códigos 8505.90.80 e 8505.90.90 da N.C.M., se recomenda o seguinte ajuste na versão em espanhol:

N.C.M. ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
8505.90.80 Partes Los demás
8505.90.90 Los demás Partes

Com o objeto de ajustar o texto da versão em português dos códigos 2933.39.47 e 2933.59.17 da N.C.M., se recomenda o seguinte ajuste:

N.C.M. ONDE SE LÊ: TEC LEIA-SE: TEC
2933.39.47 Nimodipina 15% Alfentanil e seus sais 5%
2933.59.17 Enrofloxacina 15% Loprazolam e seus sais 5%