Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 35/98 - Ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
AJUSTE DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decisões N° 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução N° 36/95 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N° 8/98 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se fez necessário
ajustar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, instrumento essencial da União
Aduaneira.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Ajuste
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que consta no Anexo e que fez parte da
presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos antes do dia 16/XII/98.
ANEXO
Com o objetivo de
harmonizar os textos das versões em espanhol e português dos códigos 8505.90.80
e 8505.90.90 da N.C.M., se recomenda o seguinte ajuste na versão em espanhol:
N.C.M. |
ONDE SE
LÊ: |
LEIA-SE: |
8505.90.80 |
Partes |
Los demás |
8505.90.90 |
Los demás |
Partes |
Com o objeto de ajustar o
texto da versão em português dos códigos 2933.39.47 e 2933.59.17 da N.C.M., se
recomenda o seguinte ajuste:
N.C.M. |
ONDE SE
LÊ: |
TEC |
LEIA-SE: |
TEC |
2933.39.47 |
Nimodipina |
15% |
Alfentanil e seus sais |
5% |
2933.59.17 |
Enrofloxacina |
15% |
Loprazolam e seus sais |
5% |
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