OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 36/92: As embalagens e equipamentos de pl�sticos destinados a entrar em contato com alimentos que se comercializem entre os Estados Partes do MERCOSUL, dever�o cumprir com os limites de migra��o total estabelecidos na Resolu��o MERCOSUL "Disposi��es Gerais para embalagens e equipamentos pl�sticos empacotatos com alimentos, de acordo com a metodologia descrita no Anexo "Ensaios de migra��o total de embalagens e equipamentos pl�sticos em contato com alimentos", da presente Resolu��o.


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o No. 04/91 do Conselho Mercado Comum e a Recomenda��o No. 14 do Subgrupo de Trabalho No. 3 "Normas T�cnicas".

CONSIDERANDO:

Que tendo sido fixados os crit�ris gerais de embalagens e equipamentos em contato com alimentos na Resolu��o GMC no. 03/92, torna-se necess�rio proceder a harmoniza��o das especifica��es t�cnicas para a classifica��o de materiais de acordo com a mencionada Resolu��o.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1o. - as embalagens e equipamentos de pl�sticos destinados a entrar em contato com alimentos que se comercializem entre os Estados Partes do MERCOSUL, dever�o cumprir com os limites de migra��o total estabelecidos na Resolu��o MERCOSUL "Disposi��es Gerais para embalagens e equipamentos pl�sticos empacotatos com alimentos, de acordo com a metodologia descrita no Anexo "Ensaios de migra��o total de embalagens e equipamentos pl�sticos em contato com alimentos", da presente Resolu��o.

Artigo 2o. - O estabelecido no artigo 1o. n�o se aplicar� obrigatoriamente aos alimentos embalados destinados a exporta��o a terceiros pa�ses.

Artigo 3o. - Os Estados parte do MERCOSUL adotar�o as disposi��es legais e administrativas necess�rias para dar cumprimento à presente decis�o e comunicar�o o texto da mesma ao GRUPO MERCADO COMUM.