OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 37/99 - Regulamento Técnico sobre Controles e Fiscalização de Entorpecentes e Psicotrópicos a Realizar em Zonas Francas e nas Áreas Aduaneiras Especiais


VISTO: 

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 91/93, Nº 152/96, N° 24/98, N° 27/98 e N° 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 10/98 do SGT Nº 11 "Saúde".

CONSIDERANDO:

As necessidades de Controle e Fiscalização de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas existentes na Convenção Única de Entorpecentes de 1961 e no seu Protocolo de Modificação de 1971 e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 nas Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais;

A necessidade de regulamentar a comercialização e uso lícito e prevenir os desvios nas Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais da mesma forma que ocorre no território nacional;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar do "Regulamento Técnico sobre Controles e Fiscalização de Entorpecentes e Psicotrópicos a realizar em Zonas Francas e nas Áreas Aduaneiras Especiais".

Art. 2 - As Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais formam parte do Território Nacional, estando sujeitas às Legislações Sanitárias Vigentes em cada Estado Parte.

Art. 3 - Para importar, exportar ou reexportar substâncias e medicamentos psicotrópicos e entorpecentes de uso humano e/ou veterinário, as empresas e/ou estabelecimentos localizados em Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais, necessitam de Autorização de Importação/Exportação harmonizados pelos Estados Parte, estabelecidas nas Resoluções Mercosul vigentes sobre o tema.

Art. 4 - Nas inspeções realizadas nas Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais os Estados Parte devem cumprir o estabelecido no Guia e Roteiro de Inspeção já harmonizados nas Resoluções Mercosul vigentes sobre o tema.

Art. 5 - Os medicamentos e as substâncias de que trata o Art. 3, só podem ingressar nos Estados Partes através dos pontos de entrada e saída estabelecidos nas Resoluções Mercosul vigentes sobre o tema.

Art. 6 - Para importar, exportar ou reexportar substâncias e medicamentos não enquadrados na categoria do Art. 3 desta Resolução, porém controlados em qualquer dos Estados Partes, as empresas e/ou estabelecimentos localizados em Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais necessitam do Certificado de Não Objeção estabelecidos nas Resoluções Mercosul
vigentes sobre o tema.

Art. 7 - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes no comércio entre eles e ás importações extra-zona.

Art. 8 - Os Estados do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.