OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 38/99 - Regulamento Técnico sobre as Listas de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas Sujeitas a Controle


VISTO: 

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 91/93, Nº 152/96, N° 27/98, N° 24/98 e a Nº 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 11/98 do SGT Nº 11 "Saúde".

CONSIDERANDO:

Que as Convenções Internacionais das quais os Estados Partes são signatários, exigem o controle e a fiscalização de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e a prevenção do seu uso indevido;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico sobre as listas de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas Sujeitas a Controle".

Art. 2 - As Listas de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas submetidas a controle e fiscalização de cada Estado Parte devem conter todas aquelas substâncias integrantes das Listas atualizadas emitidas pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE).

Art. 3 - Cada Estado Parte deve informar aos demais a inclusão ou exclusão das substâncias nas listas de que trata o Art. 3.

Art. 4 - Os Estados Partes devem realizar reuniões anuais de intercâmbio entre os serviços de fiscalização de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas para atualizar e verificar a eficácia das medidas adotadas, com a participação de representante da JIFE, sempre que seja possível.

Art. 5 - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.

Art. 6 - Os Estados Partes do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.