OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 40/98 - Características Comuns a que Deverão Tender os Passaportes - Substitui a Resolução do GMC N° 114/94


CARACTERÍSTICAS COMUNS A QUE DEVERÃO TENDER OS PASSAPORTES SUBSTITUI A RESOLUÇÃO DO GMC N°114/94

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução N° 114/94 do Grupo Mercado Comum, as Diretivas N° 1/95 e 2/95, e a Proposta N° 12/98 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes se comprometeram a aperfeiçoar permanentemente as medidas de segurança nos passaportes com o animo de lograr a uniformização de critérios em matéria de registros e documentos, concordam que no futuro se deverá contemplar que os documentos de viagem contenham as características básicas que se estabelecem na presente Resolução.

Que o exposto contribui para a harmonização de critérios e possibilita um maior entendimento entre os Organismos Nacionais competentes dos Estados Partes visando o aprofundamento dos estudos inerentes a obtenção de documentos de maior qualidade técnica, que otimizem o controle de sua autenticidade e correspondência, dificultando-se sua adulteração.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar as "CARACTERÍSTICAS COMUNS A QUE DEVERÃO TENDER OS PASSAPORTES", em suas versões em espanhol e português, que constam no Anexo e que fazem parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:

Argentina:

Registro Nacional de las Personas, Dirección Nacional de Migraciones e Policia Federal Argentina, dependente do Ministerio del Interior.

Brasil:

Departamento de Polícia Federal, dependente do Ministério da Justiça.

Paraguai:

Departamento de Identificaciones, dependente do Policia Nacional, e a Dirección Nacional de Migracion, dependente do Ministerio del Interior.

Uruguai:

Dirección Nacional de Identificación Civil e Dirección Nacional de Migración, dependentes do Ministerio del Interior.

Art. 3 - Revoga-se a Res. GMC N° 114/94.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.

 

 

ANEXO

CARACTERÍSTICAS COMUNS A QUE DEVERÃO TENDER OS PASSAPORTES

Quanto à nomenclatura e características dos passaportes comuns se propõe a adoção das normas determinadas pela O.A.C.I./I.C.A.O., sem prejuízo de incorporar determinadas características de segurança e modificações de forma.

Se propicia a instrumentação do sistema de leitura mecânica dos documentos, os fins que as autoridades competentes dos Estados Partes se encontram em condições de obter adequada informação em tempo real. Dito critério deveria incorporar-se todavia nos casos em que a atualidade não se prevê sua utilização. Para este último caso, se aconselha aos Estados Partes sua pronta implementação.

Se acorda a incorporação da legenda "MERCOSUL", no idioma de origem, que será situada na parte média superior da tampa, precedendo qualquer tipo de legenda, cuja impressão deverá responder as mesmas características que às existentes no rosto daquela parte.

Se acorda propiciar a adoção da cor azul escuro para os passaportes comuns ou ordinário dos Estados Partes.