Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 40/98 - Características Comuns a que Deverão
Tender os Passaportes - Substitui a Resolução do GMC N° 114/94
CARACTERÍSTICAS COMUNS A QUE DEVERÃO TENDER OS PASSAPORTES
SUBSTITUI A RESOLUÇÃO DO GMC N°114/94
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Resolução N° 114/94 do Grupo Mercado Comum, as Diretivas N° 1/95
e 2/95, e a Proposta N° 12/98 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes se
comprometeram a aperfeiçoar permanentemente as medidas de segurança nos
passaportes com o animo de lograr a uniformização de critérios em matéria de
registros e documentos, concordam que no futuro se deverá contemplar que os
documentos de viagem contenham as características básicas que se estabelecem na
presente Resolução.
Que o exposto contribui
para a harmonização de critérios e possibilita um maior entendimento entre os
Organismos Nacionais competentes dos Estados Partes visando o aprofundamento
dos estudos inerentes a obtenção de documentos de maior qualidade técnica, que
otimizem o controle de sua autenticidade e correspondência, dificultando-se sua
adulteração.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar as
"CARACTERÍSTICAS COMUNS A QUE DEVERÃO TENDER OS PASSAPORTES", em suas
versões em espanhol e português, que constam no Anexo e que fazem parte da
presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através
dos seguintes organismos:
Argentina:
Registro Nacional de las Personas,
Dirección Nacional de Migraciones e Policia Federal Argentina, dependente do
Ministerio del Interior.
Brasil:
Departamento de Polícia Federal,
dependente do Ministério da Justiça.
Paraguai:
Departamento de Identificaciones,
dependente do Policia Nacional, e a Dirección Nacional de Migracion, dependente
do Ministerio del Interior.
Uruguai:
Dirección Nacional de
Identificación Civil e Dirección Nacional de Migración, dependentes do
Ministerio del Interior.
Art. 3 - Revoga-se a Res.
GMC N° 114/94.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos até o dia 8/II/99.
ANEXO
CARACTERÍSTICAS COMUNS A QUE DEVERÃO TENDER OS PASSAPORTES
Quanto à nomenclatura e
características dos passaportes comuns se propõe a adoção das normas determinadas
pela O.A.C.I./I.C.A.O., sem prejuízo de incorporar determinadas características
de segurança e modificações de forma.
Se propicia a
instrumentação do sistema de leitura mecânica dos documentos, os fins que as
autoridades competentes dos Estados Partes se encontram em condições de obter
adequada informação em tempo real. Dito critério deveria incorporar-se todavia
nos casos em que a atualidade não se prevê sua utilização. Para este último
caso, se aconselha aos Estados Partes sua pronta implementação.
Se acorda a incorporação da
legenda "MERCOSUL", no idioma de origem, que será situada na parte
média superior da tampa, precedendo qualquer tipo de legenda, cuja impressão
deverá responder as mesmas características que às existentes no rosto daquela
parte.
Se acorda propiciar a
adoção da cor azul escuro para os passaportes comuns ou ordinário dos Estados
Partes.
|