OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 42/98 - Defesa do Consumidor - Garantia Contratual


DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA CONTRATUAL

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução N°127/96 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N° 14/98 da Comissão de Comércio do Mercosul.

CONSIDERANDO:

Que se encontra em curso no âmbito do MERCOSUL processo de harmonização de legislações na área de Defesa do Consumidor e que é necessário registrar avanços nesse processo.

Que o Comitê Técnico N° 7 (Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio, em cumprimento à metodologia de trabalho estabelecida pela CCM, vem desenvolvendo negociações sobre temas específicos.

Que a harmonização nesta matéria é parcial, razão pela qual à medida que se avance nesse processo poder-se-ão considerar a complementação dos conceitos atualmente acordados e a realização de adequações que os Estados Partes considerem necessárias.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar as normas referentes à Garantia Contratual, em suas versões em espanhol e português, que constam no Anexo à presente Resolução.

Art. 2 - A Garantia Legal de produtos e serviços continuará sendo objeto de harmonização entre os Estados Partes.

Art. 3 - Instruir a Comissão de Comércio a prosseguir nos trabalhos de harmonização de legislações sobre outros temas.

Art. 4 - A presente Resolução deixa sem efeito a Resolução GMC 127/96.

Art. 5 - Os Estados Partes do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/12/1999.

 

ANEXO

GARANTIA CONTRATUAL

Art. 1° - Quando o fornecedor de produtos e serviços oferecer garantia, deverá fazê-lo através de termo escrito, padronizado para produtos idênticos, em idioma do país de consumo, espanhol ou português, e sem prejuízo de que, além destes, se possam utilizar outros idiomas, devendo ser de fácil compreensão, com letra clara e legível, e informar ao consumidor sobre o alcance dos seus aspectos mais significativos. Não se requer forma pré-estabelecida para a garantia.

Art.2° - O termo de garantia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação de quem oferece a garantia;

b) identificação do fabricante ou importador do produto ou prestador do serviço;

c) identificação precisa do produto ou serviço, com suas especificações técnicas básicas;

d) condições de validade da garantia, seu prazo e abrangências, especificando as partes do produto ou serviço a serem cobertas pela garantia;

e) domicilio e telefone, no país de consumo, daqueles que estão obrigados contratualmente a prestar a garantia;

f) condições de reparação do produto ou serviço, com especificação do lugar onde se efetivará a garantia;

g) custos a cargo do consumidor, se houver;

h) lugar e data do fornecimento do produto ou serviço ao consumidor.

Art. 3° - O termo de garantia deverá ser preenchido pelo fornecedor e entregue com o produto ou no momento do término da prestação do serviço, juntamente, quando couber, com o manual de instruções, instalação e uso, o qual conterá as características estabelecidas no artigo 1° deste Anexo.

Art. 4° - Para os fins da presente Resolução, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize o produto ou serviço garantido como destinatário final.