Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 42/98 - Defesa do Consumidor - Garantia
Contratual
DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA CONTRATUAL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Resolução N°127/96 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N°
14/98 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que se encontra em curso no
âmbito do MERCOSUL processo de harmonização de legislações na área de Defesa do
Consumidor e que é necessário registrar avanços nesse processo.
Que o Comitê Técnico N° 7
(Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio, em cumprimento à metodologia de
trabalho estabelecida pela CCM, vem desenvolvendo negociações sobre temas
específicos.
Que a harmonização nesta
matéria é parcial, razão pela qual à medida que se avance nesse processo
poder-se-ão considerar a complementação dos conceitos atualmente acordados e a
realização de adequações que os Estados Partes considerem necessárias.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar as normas
referentes à Garantia Contratual, em suas versões em espanhol e português, que
constam no Anexo à presente Resolução.
Art. 2 - A Garantia Legal
de produtos e serviços continuará sendo objeto de harmonização entre os Estados
Partes.
Art. 3 - Instruir a
Comissão de Comércio a prosseguir nos trabalhos de harmonização de legislações
sobre outros temas.
Art. 4 - A presente
Resolução deixa sem efeito a Resolução GMC 127/96.
Art. 5 - Os Estados Partes
do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos antes de 31/12/1999.
ANEXO
GARANTIA CONTRATUAL
Art. 1° - Quando o fornecedor
de produtos e serviços oferecer garantia, deverá fazê-lo através de termo
escrito, padronizado para produtos idênticos, em idioma do país de consumo,
espanhol ou português, e sem prejuízo de que, além destes, se possam utilizar
outros idiomas, devendo ser de fácil compreensão, com letra clara e legível, e
informar ao consumidor sobre o alcance dos seus aspectos mais significativos.
Não se requer forma pré-estabelecida para a garantia.
Art.2° - O termo de
garantia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação de quem
oferece a garantia;
b) identificação do
fabricante ou importador do produto ou prestador do serviço;
c) identificação precisa do
produto ou serviço, com suas especificações técnicas básicas;
d) condições de validade da
garantia, seu prazo e abrangências, especificando as partes do produto ou
serviço a serem cobertas pela garantia;
e) domicilio e telefone, no
país de consumo, daqueles que estão obrigados contratualmente a prestar a
garantia;
f) condições de reparação do
produto ou serviço, com especificação do lugar onde se efetivará a garantia;
g) custos a cargo do
consumidor, se houver;
h) lugar e data do
fornecimento do produto ou serviço ao consumidor.
Art. 3° - O termo de
garantia deverá ser preenchido pelo fornecedor e entregue com o produto ou no
momento do término da prestação do serviço, juntamente, quando couber, com o
manual de instruções, instalação e uso, o qual conterá as características
estabelecidas no artigo 1° deste Anexo.
Art. 4° - Para os fins da
presente Resolução, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utilize o produto ou serviço garantido como destinatário final.
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