OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/XLVII GMC/RES. N° 43/02  -
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO E CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN DESSAS ESPÉCIES ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. (REVOGA A RES. GMC N° 68/94)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 68/94 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de atualizar os requisitos estabelecidos na Resolução GMC Nº 68/94.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Zoossanitários para Habilitação dos Centros de Coleta e Processamento de Sêmen Bovino e Bubalino e o Certificado Zoossanitário para a Comercialização de Sêmen destas Espécies entre os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.

Estes requisitos serão os únicos que poderão ser exigidos para a comercialização de sêmen destas espécies entre os Estados Partes do MERCOSUL.

Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
 
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
 
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería -MAG.
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal - SENACSA
 
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG
 

Art. 3 - Revoga-se a Resolução GMC Nº 68/94.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 12/04/03.

XLVII GMC - Brasília, 11/X/02


ANEXO

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO E CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN DESTAS ESPÉCIES ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
(REVOGA A RES. GMC N° 68/94)

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1

O Centro de Coleta e Processamento do Sêmen (CCPS) deverá estar habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte correspondente, que lhe outorgará um número de registro e controlará pelo menos a cada seis meses o estado de saúde e o bem estar dos animais, assim como os métodos utilizados para a colheita do sêmen e os registros efetuados pelo CCPS.

O período de habilitação terá validade de um ano.

ARTIGO 2

O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte deverá comunicar aos demais a relação dos CCPS habilitados, mantendo a informação atualizada diante de qualquer modificação.

ARTIGO 3

O CCPS deverá funcionar sob a responsabilidade de um veterinário credenciado pelo Serviço Oficial, que será o responsável por todas as atividades desenvolvidas e pelos registros realizados no mesmo.

ARTIGO 4

O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte será o responsável de endossar a certificação zoossanitária dos reprodutores e a certificação da qualidade do sêmen em seus aspectos higiênicos sanitários, expedida pelo Veterinário responsável pelo CCPS, assim como de certificar a situação sanitária do Estado Parte de Origem. ARTIGO 5

O CCPS deverá possuir registro de atividades, que permanecerá à disposição do Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte.

O registro deverá conter,no mínimo, os seguintes dados:

  • Identificação dos animais residentes (Nome, número de registro oficial ou outra identificação, data de nascimento e a tipificação sanguínea, quando existir)
     
  • Data de ingresso dos animais no CCPS
     
  • Vacinações realizadas (data, finalidade, laboratório e partida)
     
  • Provas de diagnóstico realizadas (resultados, datas e nome do laboratório)
     
  • Data das coletas do sêmen
     
  • Número de doses obtidas
     
  • Eliminação do sêmen e suas causas
     
  • Data e motivo da baixa do touro
     
  • Número de doses de sêmen existentes por ocasião da baixa do touro
     
  • Observações

ARTIGO 6

Para os fins da presente Resolução se adotarão as seguintes definições:

6.1. Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): Aqueles estabelecimentos que possuem animais doadores de sêmen, alojados em forma permanente ou transitória e que executam os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento do sêmen coletado.

6.2. Instalações para Quarentena de Ingresso dos Animais: Área que tem por finalidade alojar os animais até o momento que estes se tornem aptos a fazer parte do rebanho residente.

6.3. Instalações para Alojamento do Rebanho Residente: Área que tem por finalidade alojar os animais de modo que assegure a saúde e o bem estar dos mesmos enquanto residentes no CCPS.

6.4. Instalação para coleta do sêmen: Área onde se realizam os procedimentos de coleta do sêmen sob condições de higiene e segurança.

6.5. Laboratório: Local devidamente equipado e dotado de pessoal técnico competente para processamento e armazenamento do sêmen.

6.6. Enfermaria: Área isolada, destinada ao alojamento e tratamento dos animais enfermos.

6.7. Vestiário: Local destinado à troca de indumentárias para o ingresso nas diferentes instalações do CCPS.

6.8. Esterqueira: Local para depositar o esterco.

6.9. Depósito de Resíduos: Local para eliminar os resíduos do CCPS

ARTIGO 7

O CCPS deverá estar isolado por barreiras que assegurem que os animais residentes não mantenham nenhum contato com outros animais, ou com pessoas e veículos, sem o respectivo controle.

ARTIGO 8

O CCPS deverá possuir:

8.1. sistema de iluminação e ventilação que permita ser utilizado a qualquer momento nos lugares onde for necessário.

8.2. fonte de abastecimento de água potável (fria e quente), que assegure a administração em qualidade e quantidade adequada para o consumo dos animais e também para a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção.

8.3. sistema de coleta e eliminação de excrementos e de águas residuais, que cumpram com exigências próprias do Estado Parte onde o CCPS está localizado.

8.4. depósito de esterco e resíduos.

8.5. programa de controle e eliminação de insetos e roedores.

8.6. instalações construídas de material que permita sua fácil limpeza e desinfecção, assim como pisos antideslizantes, naquelas instalações onde se fizerem necessários.

8.7. setor para atividades administrativas, isolado do resto das áreas mencionadas.

ARTIGO 9

Todo animal para ingressar no CCPS deverá cumprir com a quarentena de ingresso.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

ARTIGO 10

A quarentena de ingresso deverá estar provida de:

10.1 unidades de alojamento que assegurem condições de isolamento e não permitam o contato direto entre os animais residentes e os que estão cumprindo a quarentena.

10.2 instrumentos de contenção e sujeição de animais, para a realização dos exames e observações clínicas pertinentes.

ARTIGO 11

Deverá possuir instalações amplas e higiênicas para alojamento dos animais residentes, e com fácil acesso ao setor destinado a coleta do sêmen.

ARTIGO 12

O setor de coleta de sêmen deverá possuir instrumentos de contenção e estar convenientemente protegido dos rigores de climas extremos, como chuva, vento e poeira.

ARTIGO 13

O laboratório deverá possuir três setores convenientemente separados entre si e do resto das instalações, de maneira que assegure sua total independência operativa.

13.1 Um setor destinado à preparação, limpeza, desinfecção e esterilização do material utilizado para a coleta e processamento do sêmen. Este setor deverá possuir pisos e paredes impermeabilizadas até uma altura mínima de dois (2) metros, canaletas, pias profundas, bancadas e as aberturas externas protegidas com malhas contra insetos.

13.2 Um setor destinado ao exame, preparação e acondicionamento do material seminal. Este setor deverá cumprir com as condições de construção do setor anterior, possuindo todo o material necessário para executar as tarefas específicas requeridas. Este setor deverá estar separado da sala de coleta, comunicando-se com a mesma somente através de uma janela.

13.3 Um setor destinado a conservação, armazenamento de recipientes e expedição do material seminal. Este setor deverá ter as mesmas características de construção dos demais setores do laboratório e contar com um sistema de organização para evitar confusões na identificação do material seminal.

ARTIGO 14

A enfermaria deverá possuir material exclusivo e apropriado para todos os procedimentos que ali se realizem.

ARTIGO 15

O vestiário deverá contar com serviços higiênicos, banhos, vestimenta e calçados adequados e suficientes para as pessoas que ingressarem no CCPS.

ARTIGO 16

A esterqueira e o depósito de resíduos deverão estar localizados a uma distância adequada do resto das instalações, para que não constitua risco sanitário.

ARTIGO 17

O centro poderá ter uma área independente destinada à exibição dos reprodutores,de modo que garanta a manutenção da situação sanitária dos animais residentes no CCPS. Não será permitida a realização de remates dos animais no CCPS.


CAPÍTULO III

DO PESSOAL

ARTIGO 18

Todos os funcionários para ingresso no CCPS obrigatoriamente deverão observar as medidas de higiene e segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.), bem como não deverão manter contato com animais susceptíveis às doenças que afetam a espécie.

ARTIGO 19

Os funcionários não poderão desenvolver atividades com diferentes riscos sanitários dentro do CCPS, sem cumprir as medidas de higiene e segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.).

ARTIGO 20

Todo visitante que ingresse no CCPS deverá cumprir com as medidas de higiene e segurança pertinentes.


CAPÍTULO IV

DOS ANIMAIS

ARTIGO 21

Poderão ingressar no CCPS:

21.1 animais nascidos e criados no território do Estado Parte exportador.

21.2 animais importados de outro Estado Parte, que cumpriram com as exigências da Resolução MERCOSUL correspondente.

21.3 animais importados de países extra-regionais que permaneceram pelo menos trinta dias no Estado Parte e que procederam de países declarados livres perante a OIE das seguintes doenças:

Peste Bovina

Pleuropneumonia contagiosa bovina

Dermatose nodular contagiosa

Febre do vale do Rift

Encefalite espongiforme bovina

Nota: Com referência a Febre Aftosa e Estomatite Vesicular,os animais deverão cumprir com o estabelecido no Código Zoossanitário da OIE.

 

ARTIGO 22

O CCPS deverá comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial as baixas de todo animal, especificando o motivo, informando ainda o número de registro do animal, o número de doses de sêmen existentes e a data da coleta.

Todo animal com suspeita de doença infecciosa transmissível pelo sêmen, deverá ser isolado, comunicado imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial e as doses de sêmen do referido animal existente, não poderão ser comercializadas até a confirmação do diagnóstico, em laboratório oficial. O destino do sêmen armazenado será determinado por ordem do Serviço Veterinário Oficial.

ARTIGO 23

Os animais residentes, que por qualquer motivo, sairem do CCPS, para reingressar no mesmo, deverão cumprir com a quarentena de ingresso.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PRÉVIOS
 AO INGRESSO NA QUARENTENA

ARTIGO 24

Para ingressar no CCPS os animais deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário expedido por Veterinário Oficial/Credenciado onde conste que, no estabelecimento de origem, não houve ocorrência de doenças transmissíveis pelo sêmen que afetem a espécie nos últimos noventa (90) dias e que os animais obtiveram resultados negativos nos testes para as enfermidades relacionadas abaixo:

24.1 TUBERCULOSE: Prova intradérmica simples ou comparada

24.2 BRUCELOSE:  Prova de BBAT ou
Fixação do Complemento ou
Prova de ELISA


CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NA QUARENTENA

ARTIGO 25

Com respeito à Febre Aftosa e Estomatite Vesicular os animais que ingressarem no centro deverão cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE).

ARTIGO 26

Os animais deverão ser mantidos em quarentena por um período mínimo de trinta (30) dias, podendo ingressar no rebanho residente somente após obter resultados negativos para os seguintes testes:

26.1BRUCELOSE: BBAT ou
Fixação do Complemento ou
ELISA

26.2 TUBERCULOSE: Prova intradérmica simples ou comparada. Este teste somente poderá ser realizado após 60 dias do último teste realizado .

26.3 CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: Quatro (4) provas negativas de cultivo de material prepucial com intervalo de sete dias.

26.4 TRICOMONOSE: Quatro (4) provas negativas de cultivo de material prepucial com intervalo de sete dias.

26.5 DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): Prova de isolamento e identificação por imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostras de sangue total.

Nota: Não será permitido o ingresso de animais persistentemente infectados por BVD no CCPS . O animal que obtiver resultado positivo ao primeiro teste, deverá ser submetido a um segundo teste com intervalo mínimo de 14 dias. Se o mesmo obtiver resultado negativo ao segundo teste este estará autorizado a ingressar no rebanho residente


CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NO REBANHO RESIDENTE

ARTIGO 27

Os animais residentes serão submetidos a testes de diagnóstico a cada 180 dias, com resultados negativos para as seguintes doenças:

27.1 BRUCELOSE : BBAT ou
Fixação do Complemento ou
ELISA

27.2 TUBERCULOSE: Prova intradérmica simples ou comparada.

27.3 CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: Uma prova negativa de cultivo de material prepucial.

27.4 TRICOMONOSE: Uma prova negativa de cultivo de material prepucial.

 

ARTIGO 28

Com respeito a:

28.1 RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR): Prova de vírus neutralização ou de ELISA realizada no mínimo 21 dias depois da coleta devendo apresentar resultado negativo ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à prova de isolamento viral ou a prova de PCR, com resultado negativo.

28.2 LÍNGUA AZUL(LA): Prova de imunodifusão em gel de agar ou ELISA, realizada no dia da primeira coleta do sêmen e novamente depois dos quarenta dias após a última coleta, devendo ambas apresentarem resultados negativos ou uma amostra de sangue total do doador coletado a cada quatorze dias, submetida ao teste de isolamento viral em ovos embrionados ou ao teste de PCR no sêmen, devendo ambas apresentarem resultado negativo ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à prova de PCR com resultado negativo.

28.3 LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): Prova de imunodifusão em gel de Agar ou ELISA, realizada no dia da primeira coleta e novamente no mínimo trinta dias após a última coleta de sêmen,devendo ambas apresentarem resultado negativo ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida a prova de PCR com resultado negativo.

Nota:

1 Com respeito às provas para estas três enfermidades, as mesmas deverão ser efetuadas unicamente para aqueles doadores para exportação.

2 Para as doenças rinotraqueite infecciosa bovina, língua azul e leucose enzoótica bovinA poderá utilizar-se de forma optativa a mesma amostra de sêmen para realizar os teste de PCR.

 

ARTIGO 29

Os animais residentes que obtiverem resultados positivos para as doenças relacionadas neste capítulo deverão ser isolados e reavaliados pelo Serviço Veterinário Oficial. A avaliação será realizada por meio de análises pareadas e levantamento epidemiológico. O animal que obtiver o resultado positivo confirmado deverá ser retirado do CCPS.

ARTIGO 30

Poderão ser dispensados os testes correspondentes àquelas doenças para as quais o Estado Parte ou zona de um Estado Parte puder certificar que se encontra livre, de acordo com o estabelecido pela OIE, bem como o CCPS que tiver a certificação oficial de estabelecimento livre pelo Serviço Oficial do Estado Parte do marco de um Programa Nacional de Erradicação.

 

CAPÍTULO VIII

DO SÊMEN

ARTIGO 31

O sêmen deverá ser coletado e processado de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do código zoossanitário internacional do OIE.

ARTIGO 32

O sêmen será estocado por um período de quarenta e cinco dias (45) após a colheita, nas instalações do CCPS.

ARTIGO 33

O sêmen bovino e bubalino deverá estar acompanhado de um Certificado Zoossanitário, assinado pelo Veterinário Responsável do CCPS e referendado pelo Veterinário Oficial do Estado Parte correspondente.

 

CAPÍTULO IX

DOS ESTADOS PARTES DE ORIGEM

ARTIGO 34

O Estado Parte deverá ser livre de Peste bovina, Pleuropneumonia contagiosa bovina, Dermatose nodular contagiosa, Febre do Vale do Rift e Encefalopatia Espongiforme Bovina, de acordo com o estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE.

ARTIGO 35

O Estado Parte de origem cumprirá com o estabelecido no Código Zoossanitário do OIE , no que diz respeito a Febre Aftosa e Estomatite Vesicular.

 

CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Nº do Certificado  
Nº do Lacre  
Data da emissão  
Data de vencimento  

I. PROCEDÊNCIA

Estado Parte  
Estado  
Número de registro do CCPS  
Nome e Endereço do CCPS  
Nome do exportador  
Endereço do exportador  

 

Estado Parte  
Estado  
Nome do Importador  
Endereço do Importador  

III. TRANSPORTE

 

Meio de Transporte  
Ponto de egresso do Estado Parte  

 

IV. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DOADOR(ES) DO SÊMEN

 

Número de registro do doador Raça Data de ingresso no CPS Identificação das palhetas Número de doses Data da coleta do sêmen
           
           
           
           
           
           
           

V. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial Certifica que o país ou zona cumpre com os requisitos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/02 do MERCOSUL vigente para o intercâmbio de sêmen bovino e bubalino entre os Estados Partes.

VI. PROVAS DIAGNÓSTICAS

Nome do Laboratório Número do documento Data da emissão
     
     
     

Nota : Anexar o laudo com os resultados das provas realizadas em laboratório oficial ou credenciado.

VII. DO TRANSPORTE DO SÊMEN

Os containers utilizados para conservar e transportar o sêmen são de primeiro uso e foram devidamente limpos e desinfetados com produtos aprovados no Estado Parte exportador.

Os containers foram lacrados pelo Serviço Oficial do Estado Parte correspondente ou pelo veterinário credenciado responsável pelo CCPS.

LOCAL E DATA

NOME E ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL