Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 43/98 - Fé de Errata à Resolução N° 71/97: "Disposições sobre
Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do MERCOSUL
(MMDS)"
FÉ DE ERRATA À RESOLUÇÃO GMC N° 71/97: " DISPOSIÇÕES SOBRE SISTEMAS
DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL DO MERCOSUL (MMDS)"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução N°
71/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 3/98 do SGT N° 1
"Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que o SGT N° 1 elaborou as
Disposições para a coordenação e uso do sistema de distribuição de sinais
multiponto multicanal (MMDS) na faixa 2500 - 2686 MHz, aprovados pela Resolução
do GMC Nº 71/97.
Que nas Disposições se
estabelece que, se no cálculo em que se utilize o gráfico da figura 2, a
distância correspondente a um determinado valor de intensidade de campo do
sinal interferente for inferior a 20 km, deve-se aplicar o gráfico da figura 1.
Que devido às modificações
efetuadas no gráfico da figura 1, a diferença entre as distâncias obtidas ao
passar-se do gráfico da figura 2 para o gráfico da figura 1 é inadequada.
Que é necessário substituir
em tal cálculo, para distâncias inferiores a 20 km, a aplicação do gráfico da
figura 1 pela aplicação do gráfico da figura 3.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Fica substituído o
item 5 do capitulo V do Anexo I "Especificações Técnicas" do Convênio
de MMDS na faixa de 2500 - 2686 MHz, aprovado pela Resolução N° 71/97 do GMC,
pelo seguinte texto:
5 - No caso em que o
contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicados os cursos
da figura 3 do Apêndice 3
Art. 2 - Fica incorporado o
gráfico da figura 3 ao Apêndice 3, que figura como Anexo e faz parte da
presente Resolução.
Art. 3 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em
espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.
(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)
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