OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 43/98 - Fé de Errata à Resolução N° 71/97: "Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do MERCOSUL (MMDS)"


FÉ DE ERRATA À RESOLUÇÃO GMC N° 71/97: " DISPOSIÇÕES SOBRE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL DO MERCOSUL (MMDS)"

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução N° 71/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 3/98 do SGT N° 1 "Comunicações".

CONSIDERANDO:

Que o SGT N° 1 elaborou as Disposições para a coordenação e uso do sistema de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS) na faixa 2500 - 2686 MHz, aprovados pela Resolução do GMC Nº 71/97.

Que nas Disposições se estabelece que, se no cálculo em que se utilize o gráfico da figura 2, a distância correspondente a um determinado valor de intensidade de campo do sinal interferente for inferior a 20 km, deve-se aplicar o gráfico da figura 1.

Que devido às modificações efetuadas no gráfico da figura 1, a diferença entre as distâncias obtidas ao passar-se do gráfico da figura 2 para o gráfico da figura 1 é inadequada.

Que é necessário substituir em tal cálculo, para distâncias inferiores a 20 km, a aplicação do gráfico da figura 1 pela aplicação do gráfico da figura 3.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Fica substituído o item 5 do capitulo V do Anexo I "Especificações Técnicas" do Convênio de MMDS na faixa de 2500 - 2686 MHz, aprovado pela Resolução N° 71/97 do GMC, pelo seguinte texto:

5 - No caso em que o contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicados os cursos da figura 3 do Apêndice 3

Art. 2 - Fica incorporado o gráfico da figura 3 ao Apêndice 3, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.

(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)